nº 1999.39.01.001015-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 09 de Dezembro de 2003

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Resumo


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando o julgado contenha obscuridade, contradição ou omissão (art. 535 - CPC), entendida esta como a falta de manifestação do julgado sobre ponto em que o seu pronunciamento se impunha, obrigatoriamente, dentro da dinâmica do recurso; e, a contradição, como a incompatibilidade lógica entre os fundamentos do julgado, ou entre estes e a sua conclusão.

2. Embargos de declaração rejeitados.

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Fragmento


nº 1999.39.01.001015-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 09 de Dezembro de 2003

Assunto: Desapropriação - Intervenção na Propriedade - Administrativo

Autuado em: 30/1/2003 16:55:58

Processo Originário: 19993901001015-0/pa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC Nº 1999.39.01.001015-0/PA RELATOR: JUIZ OLINDO MENEZES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -

INCRA

PROCURADOR: JOCELYN J O CALVALCANTI

APELANTE: INAJÁ PECUÁRIA E AGRÍCOLA LTDA.

ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO E OUTROS

APELADOS: OS MESMOS

EMBARGANTES OS MESMOS

ACÓRDÃO

Decid...

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