nº 1998.01.00.073809-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma Suplementar, 27 de Noviembre de 2003

Magistrado ResponsávelJuiz Federal Leão Aparecido Alves (conv.)
Data da Resolução27 de Noviembre de 2003
EmissorTerceira Turma Suplementar
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Indenização por Perdas e Danos

Autuado em: 7/10/1998 11:03:53

Processo Originário: 950016719-0/df

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.073809-0/DF Processo na Origem: 9500167190 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)

APELANTE: ANTONIO CARLOS DE MIRANDA LIMA

ADVOGADO: NEVIO CAMPOS SALGADO

APELADO: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: AMAURY JOSE DE AQUINO CARVALHO

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Turma Suplementar, por unanimidade, negar provimento à apelação.

Brasília, 27/11/2003.

Juiz LEÃO APARECIDO ALVES Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.073809-0/DF Processo na Origem: 9500167190

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ LEÃO APARECIDO ALVES (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO CARLOS DE MIRANDA LIMA contra sentença que argumentou que não houve pedido relacionado a acidente em serviço, e mesmo que tivesse, a conseqüência jurídica do acidente em serviço não é a indenização mas o benefício previsto no art.

40, I, da Constituição Federal, julgando improcedente o pedido que objetivava receber indenização correspondente a dano estético e das perdas pecuniárias, em ação movida pela apelante em desfavor da UNIÃO.

Em suas razões, o apelante sustenta que não questionou acidente em serviço e/ou proventos em razão de uma eventual aposentadoria, mas sim uma indenização em razão da apelada ter causado prejuízos ao apelante por ação e omissão, quando a mesma não comunicou ao INSS o acidente no trabalho.

Contra-razões às fls.130/133.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ LEÃO APARECIDO ALVES (RELATOR CONVOCADO):

  1. Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que o autor, que na data dos fatos era ocupante de cargo em comissão, não comprovou mediante prova idônea (C.P.C., arts. 332 e 333, I), que o acidente em causa ocorreu durante a prestação de serviço, nem que tem relação com o trabalho.

    O único documento que menciona que o acidente em causa (ao que parece - torção no joelho- fls. 11 e 14) tem relação com o trabalho é o de folha 9. Esse documento, no campo relativo ao "RESUMO CLÍNICO" afirma:

    "Queda no trabalho". No entanto, foi esse documento, guia de atendimento de emergência, firmado por médico da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, e não por profissional do serviço médico do Ministério da Indústria e Comércio, como seria o normal em se tratando de atendimento de emergência.

    Por outro lado, e sendo esse "resumo clínico" uma mera informação passada ao médico por terceiro (a não ser que ele tenha conhecimento próprio sobre o fato), não tem fundamento jurídico para demonstrar que a queda alegada ocorreu, efetivamente, em serviço. Ademais, o documento em questão está totalmente ilegível na parte em que consta as informações sobre a hora, dia, mês e ano em que o autor foi atendido, o que impossibilita verificar, por exemplo, de plano, se foi dia útil, ou não, ou se foi em horário normal de trabalho, ou não.

    Por outro lado, e tendo em vista que o ocupante de cargo em comissão, ainda que tenha sofrido acidente no trabalho, pode ser exonerado a qualquer tempo, não tem ele direito às perdas pecuniárias decorrentes de sua dispensa.

    Nesse particular, é irreprochável a fundamentação da respeitável sentença da lavra do ilustre Juiz Federal MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (fls.

    118/119):

    29. Para fundamentar o pedido de indenização das 'perdas pecuniárias', o autor diz que sofreu o acidente em 11/05/93, e, '...não obstante, foi o Suplicante, indevidamente exonerado, pela Suplicada, em 20/05/93', tendo recebido seus vencimentos até dezembro de 1993, apesar de ter ficado sob cuidados médicos até 21.08.95 (itens 02 a 04 da inicial, fls. 02/03).

    30. Nada obstante, por razões que não menciona, pretende receber indenização pelas alegadas 'perdas pecuniárias' até a data em que completaria 65 anos de idade.

    31. Inicialmente é de se lembrar que o autor não recebeu vencimentos apenas até dezembro de 1993, como menciona, mas até fevereiro de 1995, como alega e prova a ré.

    32. A propósito, este pedido também deve ser julgado improcedente, eis que, como alega o próprio autor e confirma a defesa, a exoneração ocorreu desde 20.05.93, sem qualquer motivo, uma vez que se trata de cargo em comissão, que, por sua própria natureza, é demissível ad nutum.

    33. Além disso, se tivesse havido acidente de trabalho, conforme já foi dito, a solução jurídica seria o pedido de pagamento da respectiva indenização, no juízo competente.

    34. Ad argumentandum, se a hipótese fosse de acidente em serviço e não de acidente de trabalho, seria de se aplicar o disposto nos artigos 211 a 214 da Lei nº 8.112/90, dispositivos esses que contém as conseqüências jurídicas...

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