nº 1998.01.00.073809-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma Suplementar, 27 de Noviembre de 2003
Magistrado Responsável | Juiz Federal Leão Aparecido Alves (conv.) |
Data da Resolução | 27 de Noviembre de 2003 |
Emissor | Terceira Turma Suplementar |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Indenização por Perdas e Danos
Autuado em: 7/10/1998 11:03:53
Processo Originário: 950016719-0/df
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.073809-0/DF Processo na Origem: 9500167190 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE MIRANDA LIMA
ADVOGADO: NEVIO CAMPOS SALGADO
APELADO: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: AMAURY JOSE DE AQUINO CARVALHO
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma Suplementar, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, 27/11/2003.
Juiz LEÃO APARECIDO ALVES Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.073809-0/DF Processo na Origem: 9500167190
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ LEÃO APARECIDO ALVES (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO CARLOS DE MIRANDA LIMA contra sentença que argumentou que não houve pedido relacionado a acidente em serviço, e mesmo que tivesse, a conseqüência jurídica do acidente em serviço não é a indenização mas o benefício previsto no art.
40, I, da Constituição Federal, julgando improcedente o pedido que objetivava receber indenização correspondente a dano estético e das perdas pecuniárias, em ação movida pela apelante em desfavor da UNIÃO.
Em suas razões, o apelante sustenta que não questionou acidente em serviço e/ou proventos em razão de uma eventual aposentadoria, mas sim uma indenização em razão da apelada ter causado prejuízos ao apelante por ação e omissão, quando a mesma não comunicou ao INSS o acidente no trabalho.
Contra-razões às fls.130/133.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ LEÃO APARECIDO ALVES (RELATOR CONVOCADO):
-
Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que o autor, que na data dos fatos era ocupante de cargo em comissão, não comprovou mediante prova idônea (C.P.C., arts. 332 e 333, I), que o acidente em causa ocorreu durante a prestação de serviço, nem que tem relação com o trabalho.
O único documento que menciona que o acidente em causa (ao que parece - torção no joelho- fls. 11 e 14) tem relação com o trabalho é o de folha 9. Esse documento, no campo relativo ao "RESUMO CLÍNICO" afirma:
"Queda no trabalho". No entanto, foi esse documento, guia de atendimento de emergência, firmado por médico da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, e não por profissional do serviço médico do Ministério da Indústria e Comércio, como seria o normal em se tratando de atendimento de emergência.
Por outro lado, e sendo esse "resumo clínico" uma mera informação passada ao médico por terceiro (a não ser que ele tenha conhecimento próprio sobre o fato), não tem fundamento jurídico para demonstrar que a queda alegada ocorreu, efetivamente, em serviço. Ademais, o documento em questão está totalmente ilegível na parte em que consta as informações sobre a hora, dia, mês e ano em que o autor foi atendido, o que impossibilita verificar, por exemplo, de plano, se foi dia útil, ou não, ou se foi em horário normal de trabalho, ou não.
Por outro lado, e tendo em vista que o ocupante de cargo em comissão, ainda que tenha sofrido acidente no trabalho, pode ser exonerado a qualquer tempo, não tem ele direito às perdas pecuniárias decorrentes de sua dispensa.
Nesse particular, é irreprochável a fundamentação da respeitável sentença da lavra do ilustre Juiz Federal MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (fls.
118/119):
29. Para fundamentar o pedido de indenização das 'perdas pecuniárias', o autor diz que sofreu o acidente em 11/05/93, e, '...não obstante, foi o Suplicante, indevidamente exonerado, pela Suplicada, em 20/05/93', tendo recebido seus vencimentos até dezembro de 1993, apesar de ter ficado sob cuidados médicos até 21.08.95 (itens 02 a 04 da inicial, fls. 02/03).
30. Nada obstante, por razões que não menciona, pretende receber indenização pelas alegadas 'perdas pecuniárias' até a data em que completaria 65 anos de idade.
31. Inicialmente é de se lembrar que o autor não recebeu vencimentos apenas até dezembro de 1993, como menciona, mas até fevereiro de 1995, como alega e prova a ré.
32. A propósito, este pedido também deve ser julgado improcedente, eis que, como alega o próprio autor e confirma a defesa, a exoneração ocorreu desde 20.05.93, sem qualquer motivo, uma vez que se trata de cargo em comissão, que, por sua própria natureza, é demissível ad nutum.
33. Além disso, se tivesse havido acidente de trabalho, conforme já foi dito, a solução jurídica seria o pedido de pagamento da respectiva indenização, no juízo competente.
34. Ad argumentandum, se a hipótese fosse de acidente em serviço e não de acidente de trabalho, seria de se aplicar o disposto nos artigos 211 a 214 da Lei nº 8.112/90, dispositivos esses que contém as conseqüências jurídicas...
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