nº 2000.39.00.002818-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 13 de Outubro de 2008
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Resumo
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO PENAL TEMERÁRIA. FALTA DE DILIGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA APURAÇÃO DOS INDÍCIOS DE AUTORIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.01. A autora foi vítima de um furto em sua residência. Entre os pertences furtados estava um talonário de cheques. Após o furto, fez um boletim de ocorrência e solicitou ao Banco que sustasse qualquer ordem de pagamento relacionado com os cheques furtados.02. Um dos cheques furtados foi utilizado para pagamento de tributos alfandegários, não sendo possível a compensação do mesmo em virtude de ter sido previamente sustado.03. A frustração do pagamento dos tributos alfandegários foi representada pela Receita Federal ao Ministério Público Federal, que denunciou a autora, suposta emissora do cheque, por crime de estelionato mediante pagamento por meio de cheque contra entidade de direito público.04. Instaurada a ação penal, a autora foi absolvida por negativa de autoria.05. A instauração indevida de processo penal, flagrantemente incabível, constitui constrangimento ilegal, exigindo reparações aos danos advindos.06. Configurada a existência de dano moral relevante, o magistrado deve quantificar a indenização, arbitrando-a com moderação, de forma que represente reparação ao ofendido pelo dano, sem, contudo, atribuir- lhe enriquecimento sem causa.07. Dimensionando todas essas variáveis, consideradas as peculiaridades do caso em questão, considero excessivo o valor fixado para indenização, devendo ser reduzido ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).08. Juros de mora no percentual de 0,5%, a partir do evento danoso, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e, a partir daí, nos termos do seu artigo 406, vale dizer, pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que, atualmente, é a taxa SELIC, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de correção. Precedentes do STJ.09. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para reduzir o valor da indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e para alterar a forma de cálculo dos juros moratórios.Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
nº 2000.39.00.002818-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 13 de Outubro de 2008
Assunto: Indenização por Perdas e Danos
Autuado em: 15/3/2005 17:31:05Processo Originário: 20003900002818-6/paRELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRORELATOR(A): JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)(Resolução 600-022 PRESI)APELANTE: UNIAO FEDERALPROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTEROAPELADO: LUZ MARINA DEL CASTILHO CORTES DA FONSECAADVOGADO: JOSE OTAVIO TEIXEIRA DA FONSECAREMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - PAACÓRDÃODecide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.Brasília, 13 de outub...Veja o conteúdo completo deste documento
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