Acórdão nº 0064552-86.2012.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Seção, 10 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal CÂndido Ribeiro
Data da Resolução10 de Julio de 2013
EmissorSegunda Seção
Tipo de RecursoConflito de Competencia

Assunto: Violação Aos Princípios Administrativos - Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo

CONFLITO DE COMPETÊNCIA 0064552-86.2012.4.01.0000/DF Processo na Origem: 628529420114013400

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO

AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: PAULO ROBERTO GALVAO DE CARVALHO

REU: TELMA RUFINO ALVES

SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - DF

SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - DF

ACÓRDÃO

Decide a 2ª Seção do TRF – 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 10 de julho de 2013.

DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO (Relator)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA 0064552-86.2012.4.01.0000 – DISTRITO FEDERAL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO: Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 20ª Vara, em face do Juízo Federal da 15ª Vara, ambas da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Alega o Juízo suscitado que o autor relata, na ação civil pública, que a requerida teria descumprido a decisão antecipatória de tutela proferida pelo Juízo Federal da 20ª Vara da SJDF, nos autos da Ação Civil Pública 2008.34.00.025634-3, que determinou a cessação de obras e benfeitorias no Setor Habitacional Arniqueiras. Entendeu o Magistrado que a hipótese é de continência, prevista no art. 104, do CPC, devendo haver a reunião das demandas como forma de se evitar decisões conflitantes, motivo pelo qual determinou a remessa os autos à 20ª Vara/DF.

O Juízo da 20ª Vara/DF, ora suscitante, por sua vez, alega que não há motivo a justificar a continência, “na medida em que a causa de pedir nesta ação é decorrente do descumprimento de decisão judicial, com a responsabilização por atos de improbidade administrativa, e em vista deste descumprimento, apenas reflexamente, com a responsabilização por eventuais danos ambientais no Setor Habitacional Arniqueiras.” (Fl. 5). Aduz, ainda, que qualquer que seja a decisão a respeito nesta ação não interferirá em qualquer efeito na ACP 2008.34.00.025634-3.

Parecer do Ministério Público Federal, da lavra do eminente Procurador Regional da República Marcus da Penha Souza Lima, pela competência do Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, ora suscitado (fls. 32/34).

É o relatório.

10.07.2013 2ª Seção

CONFLITO DE COMPETÊNCIA 0064552-86.2012.4.01.0000 – DISTRITO FEDERAL

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR...

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