Acórdão nº 1.0687.09.070384-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 14 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelMota e Silva
Data da Resolução14 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA CONCORRENTE - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO

- Se as provas produzidas no processo indicam que houve culpa concorrente entre o condutor do veículo pertencente à empresa ré e o ciclista para a ocorrência do dano, deve ser deferida a indenização por danos morais.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0687.09.070384-8/001 - COMARCA DE TIMÓTEO - APELANTE(S): ARMELINDO INÁCIO LIMA - APELADO(A)(S): VIX TRANSPORTES E LOGÍSTICAS LTDA.

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. MOTA E SILVA

RELATOR.

DES. MOTA E SILVA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto por Armelindo Inácio Lima contra a sentença de fls. 311-317 em que o douto juiz a quo Rodrigo Antunes Lage julgou improcedente a ação, rejeitando no todo o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa atualizado pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, suspendendo, entretanto, sua exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Inconformado, o autor interpõe o presente recurso de apelação alegando que a parte apelada agiu de forma negligente e imprudente, devendo, pois, nos termos do artigo 927 do CC reparar os danos causados ao apelante. Assevera que as testemunhas não foram convincentes ao afirmar que o preposto da apelada parou no sinal de pare da via em questão. Aduz que restou demonstrado que o motorista da apelada encontrava-se em alta velocidade, razão pela qual não conseguiu parar no sinal de pare descrito na pista, perdendo o controle e batendo no apelante. Desta feita, entende que pelas provas dos autos é possível concluir que a parte Apelada foi quem ocasionou o acidente e consequentemente os danos causados ao Apelante, devendo ser reformada a sentença e julgada procedente a ação.

Contrarrazões apresentadas pela apelada às fls. 334-342 em que a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso e consequente manutenção da sentença. Aduz que não há que se falar em responsabilidade civil da requerida posto que fora o requerente quem deu causa ao acidente, ao tentar cruzar a rodovia de trânsito rápido, em horário de tráfego intenso e em local não permitido.

É o breve relato. Passo a decidir.

Observo que a parte apelante está litigando sob o pálio da assistência judiciária conforme decisão de f. 21.

Conheço do recurso porque regular e tempestivamente aviado constatados os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.

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