Acórdão nº 1.0024.10.237466-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 9 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelRogério Medeiros
Data da Resolução 9 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPRA DE MATERIASI OPTICOS - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICABILIDADE - GRUPO ECONÔMICO - RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - RECURSO IMPROVIDO. A teoria da aparência busca proteger aqueles que agiram de boa-fé nas relações contratuais, como forma de se prestigiar a moral e a honestidade. Não há falar em ilegitimidade passiva, pois apesar de o Grupo Centro Visão ter assinado o acordo, observo que a empresa apelante integra o referido grupo econômico, sendo responsável pelos débitos que contrai. A ausência de impugnação específica na contestação dos fatos alegados na petição inicial torna-os incontroversos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.10.237466-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): BESSONI E BARACHO PRODUTOS OPTICOS LTDA - APELADO(A)(S): BH LENTES LABORATÓRIO E DISTRIBUIDORA OPTICO LTDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. ROGÉRIO MEDEIROS

RELATOR.

DES. ROGÉRIO MEDEIROS (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Bessoni e Baracho Produtos Opticos Ltda, qualificada nos autos, contra sentença proferida em ação de cobrança movida por BH Lentes Laboratório e Distribuidora Óptico Ltda.

Pretende a autora receber a quantia de R$ 86.394,10 da ré, em razão da venda de materiais óticos.

Sobreveio a sentença de f. 394/396, que julgou procedente o pedido inicial condenando a ré no pagamento da quantia de R$ 86.394,10 à autora, acrescida de juros e correção monetária.

Irresignada, a ré apelou (fls. 397/400) alegando que desconhece o débito, pois o signatário do acordo é pessoa estranha à lide e não integra o seu quadro societário, devendo ser extinta a demanda por ilegitimidade passiva. Afirmou que a apelada não juntou aos autos documento que comprove que seus sócios firmaram o acordo objeto da lide. Enfatizou que o acordo fora firmado com o Grupo Centro Visão, que não se confunde com a apelante.

Contrarrazões às fls. 404/411.

Preparo recursal à fls. 401.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A presente questão deve ser examinada à luz da teoria da aparência.

Há algum tempo, a jurisprudência e a doutrina vêm consagrando, com maior ênfase, a aplicação da teoria da aparência, como forma de se proteger a boa-fé e a confiança, tão necessárias ao bom desenvolvimento...

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