Acórdão nº 1.0024.11.208345-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 14 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelPeixoto Henriques
Data da Resolução14 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO ALIMENTOS. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO EXECUÇÃO. ALIMENTOS DEFINITIVOS FIXADOS EM SENTENÇA E NÃO PAGOS. REDUÇÃO PELO TRIBUNAL "AD QUEM". EFEITOS RETROATIVOS. RECURSO PROVIDO. Respeitado o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, não é razoável ou justo exigir que se paguem alimentos no valor em que fixado em sentença reconhecida e declarada "ultra petita", quando reduzido este valor pela instância superior em concordância com acordo já firmado entre o casal divorciante por ocasião de sua separação.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.11.208345-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE: V.A.O. - AGRAVADA: N.P.N.

A C Ó R D Ã O

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO.

DES. PEIXOTO HENRIQUES

RELATOR.

DES. PEIXOTO HENRIQUES (RELATOR)

V O T O

Via agravo de instrumento, insurge-se V. A. de O. contra decisão que, inacolhendo a "exceção de pré-executividade" por ele manejada em desfavor de N. P. N., o condenou ao pagamento dos ônus sucumbenciais e ordenou sua intimação para nomear bens passíveis de penhora.

Em linhas gerais, aduz o agravante: que foi ajuizada pela agravada ação de execução de alimentos em seu desfavor, tendo sido determinado o bloqueio de valores e bens, levando-o à propositura da exceção de pré-executividade; que os valores cobrados na execução de alimentos referem-se aos meses de junho/2010 a abril/2011; que foram fixados alimentos em favor da agravada no valor de um salário mínimo, assim como foi concedido a ele os benefícios da assistência judiciária; que interpôs apelação, reduzindo o Tribunal a pensão para 1/2 (metade) do salário mínimo, decisão que transitou em julgado aos 10/2/2011; que "a memória de cálculo de fls. 04 e 31, revelam que a decisão reformada fixando os alimentos em 1/2 (metade) do salário mínimo, não está sendo cumprida, em ofensa ao § 2º do artigo 13 da lei 5.478/68, eis que, com a reforma da decisão primeva, o valor devido a título de alimentos é correspondente a 1/2 (metade) do salário mínimo e no quadro está sendo cobrado o valor equivalente a 01 (um) salário mínimo (R$ 560,00)"; que na decisão agravada o MM. Juiz "não enfrentou a matéria como posta em julgamento, inexistindo nos fundamentos da decisão qualquer menção acerca do pedido do agravante na exceção argüida, acerca da correção dos cálculos para excluir o valor correspondente a 50% do salário mínimo cobrados a maior nas planilhas apresentadas às fls. 07 e alterada pela planilha de fls. 31"; que o decidido "ofende ao § IX do artigo 93 da Constituição Federal/88 e o § 2º do artigo 13 da Lei 5.478/68, eis que desprovida de qualquer fundamentação"; e, por fim, que a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais é equivocada, visto estar sob o pálio da justiça gratuita.

Não requereu nenhum tipo de efeito.

Bem instruído o recurso.

Desnecessário o preparo.

Vieram as informações requisitadas.

Sem contraminuta.

Desnecessária a oitiva da d. PGJ/MG.

É o breve relato do necessário.

Além de admissível, reputo parcialmente procedente o agravo de instrumento.

Como visto, este agravo de instrumento desafia decisão que rejeitou exceção de pré-executividade manejada pelo agravante, entendendo legítima a cobrança de um salário mínimo a título de alimentos no período compreendido entre junho de 2010 a dezembro de 2010, pois que "há uma sentença transitada em julgado" e que a apelação, pelo agravante interposta e que reduziu o pensionamento a valor equivalente a metade do salário mínimo vigente, "foi recebida apenas no efeito devolutivo (...) e somente a partir de janeiro de 2011 de acordo com o acórdão, sem efeito retroativo, foi reduzida a prestação alimentar" (fl. 40-TJ).

Reclama o agravante também a suspensão de sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios na exceção interposta e inacolhida, eis que ele, agravante, "está sob o pálio da assistência judiciária" (fl. 5-TJ).

Cinge-se, portanto, a questão a ser aqui resolvida em determinar se a decisão do Tribunal "ad quem" que dá parcial provimento à apelação, reduzindo os alimentos arbitrados em sentença, retroage, revogando o direito ao recebimento dos alimentos ainda não pagos nos valores em que anteriormente fixados e se cabível a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais da exceção de pré-executividade daquele que litiga sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.

DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO:

Ao que se depreende das razões recursais, acusa o agravante a decisão recorrida de violar o art. 93, X, da CF, por inexistente "nos fundamentos da decisão qualquer menção acerca do pedido do agravante na exceção argüida, acerca da correção dos cálculos para excluir o valor correspondente a 50% do salário mínimo cobrados a maior nas planilhas" (fl. 5-TJ).

Não tem razão o agravante.

A decisão recorrida enfrentou, sim, a matéria, proclamando:

"(...) o título é certo, líquido e exigível, pois há uma sentença transitada em julgado, é o que se extrai dos documentos de ff. 10-21, havendo pois, obrigatoriedade do executado ao pagamento contido na peça vestibular, vez que apesar de ter logrado êxito em sua apelação, a mesma foi recebida apenas no efeito devolutivo, fazendo jus a executada a um salário mínimo de junho de 2012 até dezembro de 2010, e, somente a partir de janeiro de 2011 de acordo com o acórdão, sem efeito retroativo, foi reduzida a prestação alimentar." (fl. 40-TJ)

Lembrando que no acórdão é que se fixou a pensão em 1/2 (meio) salário mínimo, tem-se, a olhos vistos, suficientemente apresentadas as razões do d. julgador "a quo" para se afastar a pretensão do excipiente/agravante à redução dos cálculos que deram azo à execução.

Inexistente, pois, o vício descortinado pelo agravante.

DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS:

No que concerne à cobrança de ônus sucumbenciais daquele que litiga sob os benefícios da justiça gratuita, convém relembrar que a ação de execução de alimentos constitui ação autônoma da ação de conversão de separação judicial em divórcio que fixou alimentos, onde requerida e concedida a assistência judiciária gratuita ao réu/agravante.

Não tendo o agravante, portanto...

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