Acórdão nº 1.0024.11.208345-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 14 de Mayo de 2013
Magistrado Responsável | Peixoto Henriques |
Data da Resolução | 14 de Mayo de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento Cv |
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO ALIMENTOS. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO EXECUÇÃO. ALIMENTOS DEFINITIVOS FIXADOS EM SENTENÇA E NÃO PAGOS. REDUÇÃO PELO TRIBUNAL "AD QUEM". EFEITOS RETROATIVOS. RECURSO PROVIDO. Respeitado o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, não é razoável ou justo exigir que se paguem alimentos no valor em que fixado em sentença reconhecida e declarada "ultra petita", quando reduzido este valor pela instância superior em concordância com acordo já firmado entre o casal divorciante por ocasião de sua separação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.11.208345-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE: V.A.O. - AGRAVADA: N.P.N.
A C Ó R D Ã O
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO.
DES. PEIXOTO HENRIQUES
RELATOR.
DES. PEIXOTO HENRIQUES (RELATOR)
V O T O
Via agravo de instrumento, insurge-se V. A. de O. contra decisão que, inacolhendo a "exceção de pré-executividade" por ele manejada em desfavor de N. P. N., o condenou ao pagamento dos ônus sucumbenciais e ordenou sua intimação para nomear bens passíveis de penhora.
Em linhas gerais, aduz o agravante: que foi ajuizada pela agravada ação de execução de alimentos em seu desfavor, tendo sido determinado o bloqueio de valores e bens, levando-o à propositura da exceção de pré-executividade; que os valores cobrados na execução de alimentos referem-se aos meses de junho/2010 a abril/2011; que foram fixados alimentos em favor da agravada no valor de um salário mínimo, assim como foi concedido a ele os benefícios da assistência judiciária; que interpôs apelação, reduzindo o Tribunal a pensão para 1/2 (metade) do salário mínimo, decisão que transitou em julgado aos 10/2/2011; que "a memória de cálculo de fls. 04 e 31, revelam que a decisão reformada fixando os alimentos em 1/2 (metade) do salário mínimo, não está sendo cumprida, em ofensa ao § 2º do artigo 13 da lei 5.478/68, eis que, com a reforma da decisão primeva, o valor devido a título de alimentos é correspondente a 1/2 (metade) do salário mínimo e no quadro está sendo cobrado o valor equivalente a 01 (um) salário mínimo (R$ 560,00)"; que na decisão agravada o MM. Juiz "não enfrentou a matéria como posta em julgamento, inexistindo nos fundamentos da decisão qualquer menção acerca do pedido do agravante na exceção argüida, acerca da correção dos cálculos para excluir o valor correspondente a 50% do salário mínimo cobrados a maior nas planilhas apresentadas às fls. 07 e alterada pela planilha de fls. 31"; que o decidido "ofende ao § IX do artigo 93 da Constituição Federal/88 e o § 2º do artigo 13 da Lei 5.478/68, eis que desprovida de qualquer fundamentação"; e, por fim, que a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais é equivocada, visto estar sob o pálio da justiça gratuita.
Não requereu nenhum tipo de efeito.
Bem instruído o recurso.
Desnecessário o preparo.
Vieram as informações requisitadas.
Sem contraminuta.
Desnecessária a oitiva da d. PGJ/MG.
É o breve relato do necessário.
Além de admissível, reputo parcialmente procedente o agravo de instrumento.
Como visto, este agravo de instrumento desafia decisão que rejeitou exceção de pré-executividade manejada pelo agravante, entendendo legítima a cobrança de um salário mínimo a título de alimentos no período compreendido entre junho de 2010 a dezembro de 2010, pois que "há uma sentença transitada em julgado" e que a apelação, pelo agravante interposta e que reduziu o pensionamento a valor equivalente a metade do salário mínimo vigente, "foi recebida apenas no efeito devolutivo (...) e somente a partir de janeiro de 2011 de acordo com o acórdão, sem efeito retroativo, foi reduzida a prestação alimentar" (fl. 40-TJ).
Reclama o agravante também a suspensão de sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios na exceção interposta e inacolhida, eis que ele, agravante, "está sob o pálio da assistência judiciária" (fl. 5-TJ).
Cinge-se, portanto, a questão a ser aqui resolvida em determinar se a decisão do Tribunal "ad quem" que dá parcial provimento à apelação, reduzindo os alimentos arbitrados em sentença, retroage, revogando o direito ao recebimento dos alimentos ainda não pagos nos valores em que anteriormente fixados e se cabível a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais da exceção de pré-executividade daquele que litiga sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO:
Ao que se depreende das razões recursais, acusa o agravante a decisão recorrida de violar o art. 93, X, da CF, por inexistente "nos fundamentos da decisão qualquer menção acerca do pedido do agravante na exceção argüida, acerca da correção dos cálculos para excluir o valor correspondente a 50% do salário mínimo cobrados a maior nas planilhas" (fl. 5-TJ).
Não tem razão o agravante.
A decisão recorrida enfrentou, sim, a matéria, proclamando:
"(...) o título é certo, líquido e exigível, pois há uma sentença transitada em julgado, é o que se extrai dos documentos de ff. 10-21, havendo pois, obrigatoriedade do executado ao pagamento contido na peça vestibular, vez que apesar de ter logrado êxito em sua apelação, a mesma foi recebida apenas no efeito devolutivo, fazendo jus a executada a um salário mínimo de junho de 2012 até dezembro de 2010, e, somente a partir de janeiro de 2011 de acordo com o acórdão, sem efeito retroativo, foi reduzida a prestação alimentar." (fl. 40-TJ)
Lembrando que no acórdão é que se fixou a pensão em 1/2 (meio) salário mínimo, tem-se, a olhos vistos, suficientemente apresentadas as razões do d. julgador "a quo" para se afastar a pretensão do excipiente/agravante à redução dos cálculos que deram azo à execução.
Inexistente, pois, o vício descortinado pelo agravante.
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS:
No que concerne à cobrança de ônus sucumbenciais daquele que litiga sob os benefícios da justiça gratuita, convém relembrar que a ação de execução de alimentos constitui ação autônoma da ação de conversão de separação judicial em divórcio que fixou alimentos, onde requerida e concedida a assistência judiciária gratuita ao réu/agravante.
Não tendo o agravante, portanto...
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