Acórdão nº 1.0344.10.005049-3/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 23 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | Corrêa Junior |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - MUNICÍPIO DE ITURAMA - REGIME CELETISTA NÃO INCIDENTE À RELAÇÃO LABORAL ANALISADA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FGTS, AVISO PRÉVIO E MULTA DO ARTIGO 467, DA CLT - IMPOSSIBILIDADE - FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL - PROVA DE PAGAMENTO - DECOTE DE PARTE DA CONDENAÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - INCIDÊNCIA UMA ÚNICA VEZ APENAS DOS ENCARGOS DA LEI N. 9.494/97 APÓS 29 DE JUNHO DE 2009 - ALTERAÇÃO "EX OFFICIO" - POSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO
-
Fulcrada a relação laboral entre a recorrente e a municipalidade em contrato temporário de trabalho, afigura-se inviabilizada a pretendida subsunção do caso às regras jurídicas exclusivamente aplicáveis ao regime celetista. Mostram-se desautorizadas, em consequência, as pretensões de recebimento de FGTS e aviso prévio indenizado.
-
Evidenciado nos contracheques juntados aos autos que a recorrente recebeu o terço constitucional, cuja quitação se dá quando do gozo das férias, deve ser presumida a fruição do benefício, com o consequente decote de referidas cominações do âmbito da condenação.
-
A partir de 30 de junho de 2009, apenas devem incidir nas condenações proferidas contra a Fazenda Pública, uma única vez, os encargos da nova redação do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97.
-
Por já conterem os encargos da nova redação do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, juros em seu bojo, não se mostra possível o cômputo de nova taxa de juros desde a citação, ocorrida na vigência da Lei n. 11.960/09, sob pena de chancelar-se a indevida incidência em duplicidade do mesmo encargo.
-
Os juros e a correção monetária, que nada mais são do que os consectários legais da condenação principal, possuem natureza de questão de ordem pública, comportando a fixação e a alteração de ofício. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
-
Sentença parcialmente reformada em reexame necessário conhecido de ofício, nos termos do artigo 475, inciso I, do C.P.C., e da Súmula n. 490, do S.T.J. Recurso voluntário prejudicado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0344.10.005049-3/001 - COMARCA DE ITURAMA - APELANTE(S): MÁRCIA LÚCIA SILVA FELICIANO - APELADO(A)(S): MUNICÍPIO ITURAMA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
DES. CORRÊA JUNIOR
RELATOR.
DES. CORRÊA JUNIOR (RELATOR)
V O T O
Cuidam os autos de ação de cobrança ajuizada por MÁRCIA LÚCIA SILVA FELICIANO em face do MUNICÍPIO DE ITURAMA, onde, noticiando o desempenho das atribuições de auxiliar geral de 08/02/2006 a 07/02/2008, busca a autora o escorreito recebimento das decorrentes verbas de rescisão, incluídas: aviso prévio; saldo de salário; férias vencidas mais um terço; gratificações natalinas; FGTS mais multa de 40%; assinatura na CTPS; aplicação do artigo 467, da C.L.T.
Julgado parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer o direito à percepção do valor correspondente às férias integrais e ao adicional de um terço relativo aos períodos de 2008 e 2009 (fls. 67/68), interpôs a autora o recurso de apelação de fls. 72/76, aduzindo, em resumo: que devem incidir na espécie as regras laborais estabelecidas pela CLT, independentemente da pactuação de contrato temporário; que faz jus ao recebimento do FGTS, da decorrente multa e de aviso prévio; que o recorrido não adimpliu na rescisão o décimo terceiro proporcional devido; que deve ser integralmente acolhido o pedido inicial e arbitrados honorários de 20% sobre o valor da condenação; que o pedido de recebimento de saldo de salário não foi apreciado.
Contrarrazões às fls. 77/79.
Desnecessária a intervenção ministerial.
É o relatório.
Conheço de ofício do reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do C.P.C., e da Súmula n. 490, do S.TJ.:
"Súmula 490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Também conheço do recurso voluntário interposto, por presentes os pressupostos legais.
De início, rejeito a argüição de nulidade da sentença por vício citra petita, haja vista que o direito ao saldo de salário pretendido restou afastado quando asseverada às fls. 67v. a existência de documento público indicando que houve o reclamado pagamento.
Portanto, analisada a questão pelo MM Juízo a quo, inexiste o vício invocado.
Passo, pois, à análise do meritum causae.
Trata-se o case de pedido de condenação do município apelado ao pagamento de verbas trabalhistas de rescisão, à luz das normas insculpidas na CLT, denegado em Primeiro Grau, ao fundamento de ser estranha ao regime jurídico invocado a pretensão sub examine, eis que embasada em contrato temporário.
Com razão o MM. Juízo Sentenciante.
Emerge dos autos que a recorrente foi admitida pela municipalidade local, por meio de processo seletivo posteriormente declarado nulo, para exercer temporariamente as atribuições de auxiliar de serviços gerais, nos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO