Acórdão nº 1.0344.10.005049-3/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 23 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelCorrêa Junior
Data da Resolução23 de Abril de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - MUNICÍPIO DE ITURAMA - REGIME CELETISTA NÃO INCIDENTE À RELAÇÃO LABORAL ANALISADA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FGTS, AVISO PRÉVIO E MULTA DO ARTIGO 467, DA CLT - IMPOSSIBILIDADE - FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL - PROVA DE PAGAMENTO - DECOTE DE PARTE DA CONDENAÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - INCIDÊNCIA UMA ÚNICA VEZ APENAS DOS ENCARGOS DA LEI N. 9.494/97 APÓS 29 DE JUNHO DE 2009 - ALTERAÇÃO "EX OFFICIO" - POSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO

  1. Fulcrada a relação laboral entre a recorrente e a municipalidade em contrato temporário de trabalho, afigura-se inviabilizada a pretendida subsunção do caso às regras jurídicas exclusivamente aplicáveis ao regime celetista. Mostram-se desautorizadas, em consequência, as pretensões de recebimento de FGTS e aviso prévio indenizado.

  2. Evidenciado nos contracheques juntados aos autos que a recorrente recebeu o terço constitucional, cuja quitação se dá quando do gozo das férias, deve ser presumida a fruição do benefício, com o consequente decote de referidas cominações do âmbito da condenação.

  3. A partir de 30 de junho de 2009, apenas devem incidir nas condenações proferidas contra a Fazenda Pública, uma única vez, os encargos da nova redação do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97.

  4. Por já conterem os encargos da nova redação do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, juros em seu bojo, não se mostra possível o cômputo de nova taxa de juros desde a citação, ocorrida na vigência da Lei n. 11.960/09, sob pena de chancelar-se a indevida incidência em duplicidade do mesmo encargo.

  5. Os juros e a correção monetária, que nada mais são do que os consectários legais da condenação principal, possuem natureza de questão de ordem pública, comportando a fixação e a alteração de ofício. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

  6. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário conhecido de ofício, nos termos do artigo 475, inciso I, do C.P.C., e da Súmula n. 490, do S.T.J. Recurso voluntário prejudicado.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0344.10.005049-3/001 - COMARCA DE ITURAMA - APELANTE(S): MÁRCIA LÚCIA SILVA FELICIANO - APELADO(A)(S): MUNICÍPIO ITURAMA

    A C Ó R D Ã O

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

    DES. CORRÊA JUNIOR

    RELATOR.

    DES. CORRÊA JUNIOR (RELATOR)

    V O T O

    Cuidam os autos de ação de cobrança ajuizada por MÁRCIA LÚCIA SILVA FELICIANO em face do MUNICÍPIO DE ITURAMA, onde, noticiando o desempenho das atribuições de auxiliar geral de 08/02/2006 a 07/02/2008, busca a autora o escorreito recebimento das decorrentes verbas de rescisão, incluídas: aviso prévio; saldo de salário; férias vencidas mais um terço; gratificações natalinas; FGTS mais multa de 40%; assinatura na CTPS; aplicação do artigo 467, da C.L.T.

    Julgado parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer o direito à percepção do valor correspondente às férias integrais e ao adicional de um terço relativo aos períodos de 2008 e 2009 (fls. 67/68), interpôs a autora o recurso de apelação de fls. 72/76, aduzindo, em resumo: que devem incidir na espécie as regras laborais estabelecidas pela CLT, independentemente da pactuação de contrato temporário; que faz jus ao recebimento do FGTS, da decorrente multa e de aviso prévio; que o recorrido não adimpliu na rescisão o décimo terceiro proporcional devido; que deve ser integralmente acolhido o pedido inicial e arbitrados honorários de 20% sobre o valor da condenação; que o pedido de recebimento de saldo de salário não foi apreciado.

    Contrarrazões às fls. 77/79.

    Desnecessária a intervenção ministerial.

    É o relatório.

    Conheço de ofício do reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do C.P.C., e da Súmula n. 490, do S.TJ.:

    "Súmula 490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."

    Também conheço do recurso voluntário interposto, por presentes os pressupostos legais.

    De início, rejeito a argüição de nulidade da sentença por vício citra petita, haja vista que o direito ao saldo de salário pretendido restou afastado quando asseverada às fls. 67v. a existência de documento público indicando que houve o reclamado pagamento.

    Portanto, analisada a questão pelo MM Juízo a quo, inexiste o vício invocado.

    Passo, pois, à análise do meritum causae.

    Trata-se o case de pedido de condenação do município apelado ao pagamento de verbas trabalhistas de rescisão, à luz das normas insculpidas na CLT, denegado em Primeiro Grau, ao fundamento de ser estranha ao regime jurídico invocado a pretensão sub examine, eis que embasada em contrato temporário.

    Com razão o MM. Juízo Sentenciante.

    Emerge dos autos que a recorrente foi admitida pela municipalidade local, por meio de processo seletivo posteriormente declarado nulo, para exercer temporariamente as atribuições de auxiliar de serviços gerais, nos...

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