Acórdão nº 1.0024.12.326742-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 9 de Mayo de 2013
Magistrado Responsável | Tibúrcio Marques |
Data da Resolução | 9 de Mayo de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento Cv |
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30%. RAZOABILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME EM LISTAS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. Admite-se o desconto em conta-corrente para pagamento de empréstimo bancário livremente pactuado entre as partes, desde que observado o limite máximo de 30% dos vencimentos líquidos do mutuário, medida razoável a preservar o atendimento de suas necessidades pessoais e de sua família. É lícita a inscrição do nome do consumidor em listas de restrição de crédito se o valor incontroverso não foi depositado em juízo. A limitação de 30% acima determinada, não gera a conclusão que o valor incontroverso está sendo pago. Assim sendo o nome do autor pode ser inscrito em listas de restrição de crédito.
VV. Nos contratos de adesão a cláusula que autoriza o desconto de dívida junto à fonte pagadora é nula de pleno direito, pois caracteriza a renuncia antecipada de direito de dispor do salário, conferindo privilegio exagerado para recebimento de dívida. (artigo 424 do Código Civil). O credor que contrata empréstimo sem avaliar a ficha cadastral do mutuário e não lhe informou adequadamente acerca das conseqüências do contido no contrato, falta para com o dever de informação, incorrendo em violação dos princípios de probidade e boa fé contratual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.12.326742-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): VILMA BARBOSA - AGRAVADO(A)(S): BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO S/A, FAMILIA BANDEIRANTE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, BANCO BONSUCESSO S/A
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDO O SEGUNDO VOGAL EM PARTE.
DES. TIBÚRCIO MARQUES
RELATOR.
DES. TIBÚRCIO MARQUES (RELATOR)
V O T O
Trata-se de um Agravo de Instrumento interposto por VILMA BARBOSA, contra a r. decisão de fls. 24-TJ, proferida nos autos da Ação Ordinária cumulada com Repetição de Indébito e Tutela Antecipada, ajuizada pela agravante em face do agravado, BANCO DO BRASIL S/A e outros.
O MM. Juiz de primeira instância indeferiu o pedido de suspensão da cobrança, sob o fundamento que o contrato continua vigente. Determinou a citação do banco réu.
Inconformada, a agravante requer a reforma da decisão, para que seja deferida a suspensão imediata do...
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