Acórdão nº 1.0278.10.000722-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 14 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelWander Marotta
Data da Resolução14 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoReexame Necessário-cv

EMENTA

- A contribuição sindical compulsória prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, diferentemente da contribuição confederativa, é devida por todos aqueles que façam parte de determinada categoria profissional, inclusive os servidores públicos, conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, independentemente de filiação ou autorização para o desconto em folha de pagamento.>

REEXAME NECESSÁRIO-CV Nº 1.0278.10.000722-0/001 - COMARCA DE GRÃO-MOGOL - REMETENTE: JD COMARCA GRAO MOGOL - AUTOR(ES)(A)S: SIDGRAM - RÉ(U)(S): MUNICÍPIO GRAO MOGOL - AUTORID COATORA: PREFEITO MUN GRAO MOGOL

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em .

DES. WANDER MAROTTA

RELATOR.

DES. WANDER MAROTTA (RELATOR)

V O T O

O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E DO PODER LEGISLATIVO DE GRÃO MOGOL, SINDGRAM impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE GRÃO MOGOL, alegando, em síntese, que a autoridade impetrada não promoveu o desconto na folha de pagamento dos servidores e "não efetuou o repasse da contribuição social de interesse das categorias profissionais", relativo ao ano de 2010, conforme determina o art. 149 da Constituição Federal. Em decorrência da omissão, é patente seu direito líquido e certo de pleiteá-lo no Judiciário. Ressalta que na tentativa de resolver a questão administrativamente encaminhou à autoridade impetrada vários ofícios, mas sem obter êxito. Pede a liminar para compelir o Município a proceder o recolhimento da contribuição sindical dos servidores, independentemente de filiação e do regime jurídico adotado, sob pena de multa, tudo com a concessão final da ordem.

Informações sustentando que os servidores estatutários não são sujeitos passivos da contribuição sindical e que é ilegal a Instrução Normativa nº 1/1008 - MTE do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que a CLT não é aplicável aos servidores públicos estatutários.

Às fls. 55/62, manifestou-se o Ministério Público pela concessão da ordem.

A sentença concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade impetrada "realize, doravante, no mês fixado em lei (CLT), os descontos e os repasses dos valores referentes à contribuição sindical pleiteada, devendo, porém, ser feitos, já no próximo mês - dezembro de 2011 - os descontos e os repassares referentes do ano de 2011, na forma estabelecida no art. 589 da CLT, nos percentuais ali fixados e destinados a cada entidade sindical" - (fls. 66/71).

Às fls. 72/74, embargos declaratórios opostos pelo Município de Grão Mogol, rejeitados às fls. 78.

Intimada, a autoridade impetrada deixou transcorrer in albis o prazo recursal e informou que as contribuições referentes aos anos de 2011 e 2012 seriam descontadas na folha de pagamento do mês de dezembro de 2012.

Passo ao reexame necessário da sentença.

O mandado de segurança visa proteger direito subjetivo individual, líquido e certo, que deve ser comprovado documentalmente e de plano.

Para CARLOS MÁRIO DA SILVA VELOSO (in "Do Mandado de Segurança e Institutos Afins na Constituição de 1988"; apud "Mandados de Segurança e Injunção - coordenação: SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA"; São Paulo: Saraiva Ed., 1990, p. 81).

"... O conceito, portanto, de direito líquido e certo, ensina Celso Barbi, lição que é, também, de Lopes da Costa e Sálvio de Figueiredo Teixeira, é processual. "Quando acontecer um fato que der origem a um direito subjetivo, esse direito, apesar de realmente existente, só será líquido e certo se o fato for indiscutível, isto é, provado documentalmente e de forma satisfatória...

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