Acórdão nº 1.0512.12.002315-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 7 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelRubens Gabriel Soares
Data da Resolução 7 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 310 DO CTB - ENTREGAR DIREÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR À PESSOA NÃO HABILITADA - CRIME DE PERIGO CONCRETO - CONDUTA ATÍPICA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.- Se a conduta principal (conduzir veículo sem habilitação) é atípica, porque a lei exige expressamente a comprovação de perigo concreto, assim deve ser considerada a conduta tida como secundária (entregar a direção de veículo automotor a terceiro inabilitado).

V.V.P

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO E ENTREGA DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA - ABSOLVIÇÃO DO CRIME PATRIMONIAL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVO - CRIME DA LEI DE TRÂNSITO - ABSOLVIÇÃO COM BASE NA AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA - IMPROCEDÊNCIA - DELITO DE PERIGO ABSTRATO - REPRIMENDA - COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ARBITRAMENTO DO REGIME PRISIONAL - REPAROS EX OFFICIO. 01. Se o conjunto probatório dos autos se mostra irrefutável quanto à autoria e materialidade dos delitos, evidenciados através da prova testemunhal e circunstancial, impossível acolher o pleito absolutório. 02. O crime disposto no art. 310 da Lei 9.503/97 é de perigo abstrato, ou seja, não depende de resultado naturalístico. 03. Reconhecidas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, circunstâncias consideradas preponderantes de acordo com o artigo 67 do Código Penal, elas devem ser compensadas. 04. O regime de cumprimento de pena deve ser fixado, individualmente, para cada um dos ilícitos perpetrados.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0512.12.002315-9/001 - COMARCA DE PIRAPORA - APELANTE(S): KAIO PESTANA DA COSTA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: ADEMAR CAPTAIN GUEDES

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em PROVER EM PARTE O RECURSO, VENCIDO EM PARTE O RELATOR.

DES. RUBENS GABRIEL SOARES

RELATOR.

DES. RUBENS GABRIEL SOARES (RELATOR)

V O T O

KAIO PESTANA DA COSTA, devidamente qualificado e representado nos autos, foi denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 157, caput, do Código Penal, e art. 310, caput, da Lei nº 9.503/97, porque, segundo narra a peça de ingresso:

"(...) Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia de 25 de março de 2012, por volta das 00:30 horas, na Av. Pio XII, nº 1275, bairro Santa Terezinha, nesta cidade e comarca de Pirapora/MG, o denunciado, mediante grave ameaça exercida à pessoa de Ademar Captain Guedes, subtraiu, para si, a quantia de aproximadamente R$50,00 (cinquenta reais) em dinheiro, pertencente ao estabelecimento comercial denominado "Posto Pio XII".

Consta, ainda, que após os fatos, para facilitar a sua fuga, o denunciado entregou a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada.

No dia, horário e local citados, o denunciado parou uma motocicleta próxima à vítima Ademar, que estava trabalhando no posto de combustível em referência, e lhe pediu dinheiro. A vítima disse que não tinha e o denunciado, então, exibindo um objeto volumoso na cintura que sugeria o porte de uma arma de fogo, ameaçou-a dizendo 'me dá o dinheiro logo se não eu vou te meter bala' e 'cê que que eu meta bala em agora mesmo'.

Na seqüência, o denunciado desceu da moto, afirmou não estar brincando e perguntou à vítima quanto ela possuía. Ao ver o dinheiro no bolso da vítima, o denunciado exigiu que ela o entregasse. Feito isso, o autor ordenou que a vítima ingressasse no escritório do posto, sob pena de ser alvejada por disparo de arma de fogo. Ato contínuo, o denunciado fugiu do local.

Após os fatos, o denunciado encontrou-se com o menor D.M.P.L., desabilitado, e lhe entregou a direção da motocicleta, seguindo em sua garupa.

A polícia militar foi acionada e, pouco tempo depois, conseguiu localizar o denunciado, prendendo-o em flagrante delito (...)" (sic, fls. 02/03).

A denúncia foi recebida em 24 de abril de 2012 (fl. 96) e a defesa preliminar apresentada à fl. 110/111. Após instrução processual, com interrogatório (fls. 149/150), oitiva das testemunhas (fls. 151/158) e alegações finais das partes (fls. 169/173 e 175/188), a MMª. Juíza Sentenciante, julgando procedente a peça acusatória, condenou o acusado nas iras do art. 157, caput, c/c art. 61, I, ambos do Código Penal, à pena de quatro (04) anos e oito (08) de reclusão em regime fechado, mais pagamento de onze (11) dias multa; bem como nas sanções do art. 310 da Lei 9.503/97, c/c art. 61, I, e art. 65, III, "d", na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de sete (07) meses de detenção (fls. 198/209).

Inconformada, a Defesa recorre à fl. 212. Em suas razões, busca a absolvição do sentenciado das imputações referentes aos delitos previstos no art. 157, caput, do Código Pena,l e art. 310 da Lei 9.605/97, sob os argumentos de fragilidade da prova e atipicidade de conduta, respectivamente (fls. 213/228).

Contrarrazões ministeriais às fls. 226/232, pela manutenção da decisão de Primeiro (1º) Grau.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 242/245).

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, o recurso deve ser conhecido.

Não há preliminares arguidas pelas partes ou que devam ser declaradas de ofício.

Pretende a Defesa, como tese única, a reforma da sentença, para absolver o acusado dos delitos previstos no art. 157, caput, do Código Penal e art. 310 da Lei 9.605/97, sob os argumentos de fragilidade da prova e atipicidade da conduta, respectivamente.

Inicialmente, registre-se que a materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 05/09), Boletim de Ocorrência (fls. 15/18) e Auto de Apreensão (fl. 21), sem prejuízo da prova oral.

A autoria de ambos os ilícitos também é inconteste, eis que comprovada pelas provas coligidas aos autos.

A vítima, ADEMAR CAPTAIN GUEDES, na fase policial, reconheceu, de imediato, o acusado como o autor do delito de roubo:

"(...) QUE estando trabalhando no posto PIO XII, aproximadamente meia noite foi tomado de assalta por um indivíduo trajando uma camisa vermelha, calça Jeans e tênis branco, forte, moreno escuro, capacete preto sem viseira, reconhecendo o capacete ora apreendido como sendo o utilizado pelo assaltante no momento dos fatos, que o declarante salienta que reconheceu o autor nesta delegacia vez que o capacete não era justo no rosto; QUE ao ver os dois conduzidos nesta delegacia, reconheceu como sendo o assaltante apenas o que trajava camisa vermelha e calça Jeans, sendo este de nome Kaio Pestana, o que está trajando blusa branca não estava no assalto; QUE não tinha ninguém nas proximidades do posto, quando veio uma moto pela Av. Pio XII, parou a moto atravessada no posto e o declarante achou que era para pedir alguma informação; QUE o autor pediu o declarante dinheiro e este disse que não tinha; QUE o autor ameaçou dizendo que se ele não desse o dinheiro iria meter bata no declarante, momento em que mostrou um volume na cintura e segundo o declarante parecia uma arma; QUE o autor desceu da moto, disse que não estava brincando e perguntou o declarante quanto ele tinha, este mostrou o bolso que acreditava ter cinquenta ou quarenta reais, salientando que a quantia somente poderá ser contabilizada ao certo após o fechamento do caixa; QUE então o autor pediu ao declarante o dinheiro e mandou que ele entrasse no escritório, ordenou ainda que ele andasse logo senão "iria meter bala" no declarante; QUE chegando na porta do escritório do posto não conseguiu entrar vez que não tinha chave; QUE o autor montou na moto e evadiu; QUE então o declarante acionou a polícia; QUE perguntado quantas pessoas assaltaram o declarante, respondeu que apenas uma sendo o Kaio Pestana que está nesta delegacia trajando uma blusa vermelha; QUE perguntado se além da quantia de quarenta ou cinquenta reais, algo mais foi subtraído, respondeu que não; QUE perguntado se chegou a ver a arma, respondeu que viu um volume por baixo da roupa e aparentemente era uma arma (...)" (sic, fls. 07/07v).

Sob o crivo do contraditório, ratificou suas declarações, a saber:

"(...) confirma as declarações de fls. 04 prestadas na DEPOL e lidas nesta oportunidade; que o capacete era maior que o rosto do assaltante e, portanto, estava frouxo; que a "queixeira" estava abaixo do queixo e o depoente conseguiu ver o rosto do assaltante; que o capacete também estava sem viseira; que o autor do roubo mandou o depoente lhe entregar o dinheiro que estava em seus bolsos; que o depoente bateu nos bolsos da calça e disse que não tinha dinheiro; que o assaltante desceu da moto e disse ao depoente que não...

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