Acórdão nº 1.0024.12.167434-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 7 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelSandra Fonseca
Data da Resolução 7 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO PÚBLICO. ASSENTO TARDIO DE ÓBITO. ART. 83, DA LEI 6.015/73. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA COM ALTERAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA.

- Quando se pretender assento de óbito posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, é mister a declaração de duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver (art. 83 da LRP).

- É incabível o deferimento do registro posterior de óbito com base em declaração de pessoa que não assistiu ao falecimento ou ao funeral, e que não soube, sequer, precisar o local e a data da morte, baseando a declaração na simples informação da pessoa já falecida, que, por sua vez, também não presenciou o óbito ou o funeral, uma vez que não houve a necessária identificação do cadáver.

- Manutenção da sentença, com alteração da parte dispositiva, para julgamento de improcedência do pedido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.167434-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): LUCIA DE SOUZA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento.

DESA. SANDRA FONSECA

RELATORA.

DESA. SANDRA FONSECA (RELATORA)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto em face à sentença de fls.80\81, que extinguiu, sem resolução do mérito, pedido de registro tardio de óbito, na forma do art. 267, VI, do CPC, ao fundamento de que não estão presentes os requisitos para a concessão do registro, além de que não é competente a Vara de Registros Públicos para declaração de ausência.

Inconformada, apela a requerente para este Tribunal, alegando que ajuizou a ação com o fito de obter registro tardio do óbito de seu tio, Lauro de Souza.

Assevera que a medida originou-se de exigência determinada pelo Juízo da 4ª Vara de Sucessões e Ausências, para dar prosseguimento ao inventário de Helena de Souza Cosme e Damião, irmã de Lauro, onde a requerente foi nomeada inventariante.

Afirma que procedeu a pesquisa em todos os cartórios da capital e das cidades do interior onde o falecido viveu, sem encontrar qualquer assento de óbito, juntando, ainda, declaração de pessoa contemporânea do falecido Lauro, que confirma sua morte.

Sustenta que a interesse para o pedido de...

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