Acórdão nº 1.0000.12.131852-1/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 7 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelFurtado de Mendonça
Data da Resolução 7 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoConflito de Jurisdição

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - PROCESSUAL PENAL - JUÍZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL - INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO PARQUET - FATO QUE NÃO EXTIRPA A SIMPLICIDADE DO FEITO - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.

- O mero requerimento de diligências pelo Ministério Público no intuito de formar a sua opinião delitiva não tem o condão de desnaturar a simplicidade da infração penal de menor potencial ofensivo, cuja competência para julgamento é do Juizado Especial.

CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 1.0000.12.131852-1/000 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - SUSCITANTE: JD JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMARCA JUIZ FORA - SUSCITADO(A): JD 2 V CR COMARCA JUIZ FORA - INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, HELVIO DE ALMEIDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

DES. FURTADO DE MENDONÇA

RELATOR.

DES. FURTADO DE MENDONÇA (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de conflito negativo de jurisdição, suscitado pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da comarca de Juiz de Fora, em face do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da mesma comarca.

Aduz o MM. Juiz Suscitante (fls. 32/35): "...Se o Ministério Público requer a apuração dos fatos e reitera esse posicionamento, cabe à Justiça Comum decidir sobre o encaminhamento ou não dos autos à Delegacia de Polícia para a instauração do respectivo inquérito policial...". Destaca, em decisão anterior:

"...De forma oportuna o §2º do artigo 77 da Lei nº 9.099/95 denota total incompatibilidade entre o procedimento sumaríssimo e a remessa dos autos à Delegacia de Polícia, com finalidade de obtenção de informações e realização de diligências para a formulação de posterior denúncia, haja vista aquele prezar por um procedimento mais célere que, como visto, pretende divorciar-se de etapas que possam atingir sua própria estrutura, sua própria essência..." - f. 20.

O d. Juízo suscitado, em decisão que determinou a devolução dos autos ao Jesp Criminal, ressaltou:

"...O simples fato de o Representante do Ministério Público requerer diligências, não fere o Princípio da Celeridade, uma vez que o art. 77 da predita lei prevê que o Ministério Público ofertará denúncia 'se não houver necessidade de diligências imprescindíveis..." - f. 30.

Instada a se manifestar, opinou a d. Procuradoria Geral de Justiça.

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