Acórdão nº 1.0079.12.052003-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 14 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelWander Marotta
Data da Resolução14 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO INCIDENTAL DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.

- O instituto da litispendência somente ocorre após a citação válida do réu para a ação (art. 219, CPC).

- Ajuizada a ação de separação judicial litigiosa, com pedido de alimentos provisórios, mas que não foram arbitrados quando já passados mais de cinco anos, é inadmissível a extinção da ação incidental de alimentos provisórios para os filhos do casal, proposta exatamente em razão da demora da prestação jurisdicional.>

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.12.052003-0/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): A.C.R.O., M.A.R.O. POR SI E, REPDO E ASSISTINDO A.C.R.O.O., W.T.O.J., R.H.R.O. - APELADO(A)(S): W.T.O.

A C Ó R D Ã O

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e dar provimento ao recurso.

DES. WANDER MAROTTA

RELATOR.

DES. WANDER MAROTTA (RELATOR)

V O T O

Conheço do recurso.

M. A. R. O., por si, representando e assistindo seus filhos A. C. R. O., W. T. O. J. e R. H. R. O. ajuizou ação de alimentos, com pedido de liminar, contra W, T. O., alegando, em síntese, ter ajuizado ação de separação judicial contra o requerido em decorrência do abandono material. Apesar de ter requerido, liminarmente, os alimentos provisórios, até a data do ajuizamento da presente ação, ainda não havia manifestação judicial. Afirma que, na qualidade de ex-esposa, continua com a guarda dos filhos e não recebe qualquer assistência material do requerido. Ressalta que na ação anteriormente ajuizada requereu alimentos somente para seus filhos, pois trabalhava nas empresas e auferia rendimentos com os quais matinha a prole, o que, entretanto, lhe foi tirado por decisão unilateral do requerido, que lhe suprimiu toda sorte de crédito e pagamentos, sendo alijada da empresa e proibida até mesmo de ali entrar. Acrescenta que sofreou bloqueio judicial de sua conta bancária e teve seu nome negativado desde julho/2012 em razão de débitos da empresa de cuja direção está afastada desde 2008. Alega que o requerido continua no comando do grupo WIMMER, com retirada mensal de, aproximadamente, R$50.000,00, e que não consegue renovar a matrícula dos filhos em decorrência dos débitos anteriores. Pede o arbitramento dos alimentos provisórios no valor de R$10.000,00, a abertura de conta bancária alimentícia e a procedência do pedido para condenar o requerido a pagar os alimentos provisionais à autora no importe de oito salários mínimos ou, alternativamente, que lhe restitua todos os cargos e direitos no grupo WIMMER, fixando-se os alimentos provisórios aos filhos menores no importe de cinco salários mínimos para cada um deles até o término do ensino superior. Pede os benefícios da justiça gratuita - deferidos.

A sentença, entendendo caracterizada a litispendência, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. Custas pela requerente, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 - (fls. 41).

Às fls. 44/54, embargos declaratórios opostos pela autora, rejeitados às fls. 55.

Inconformada, ela recorre - (fls. 57/67), arguindo, em preliminar, a nulidade de sentença exarada sem conhecimento do Ministério Público. No mérito, sustenta tratar-se de pedido de arbitramento de alimentos provisórios formulado, incidentalmente, nos autos da separação litigiosa, na qual pleiteia a separação na forma da legislação vigente em 2007, anterior à EC/66/2010, na qual pleiteou alimentos apenas para os filhos menores, e não requereu para si, senão a separação e partilha de bens. Afirma que, na mencionada ação, não houve arbitramento de alimentos provisórios. Alega que o recorrido, próspero empresário no ramo de autopeças, abandonou o lar para constituir nova família e nada oferece para o sustento dos filhos até a presente data. Com a edição da EC 66/2010, o divórcio pode ser decretado, mas, naqueles autos, ainda se aguarda a perícia patrimonial. Classifica de absurda a fundamentação da sentença sob o argumento de que não existe o alegado risco de decisão conflitante, uma vez que o pedido é incidental e formulado perante o Juiz natural da causa, devendo ser processado em apartado na...

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