Acórdão nº 1.0079.12.052003-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 14 de Mayo de 2013
Magistrado Responsável | Wander Marotta |
Data da Resolução | 14 de Mayo de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: AÇÃO INCIDENTAL DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
- O instituto da litispendência somente ocorre após a citação válida do réu para a ação (art. 219, CPC).
- Ajuizada a ação de separação judicial litigiosa, com pedido de alimentos provisórios, mas que não foram arbitrados quando já passados mais de cinco anos, é inadmissível a extinção da ação incidental de alimentos provisórios para os filhos do casal, proposta exatamente em razão da demora da prestação jurisdicional.>
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.12.052003-0/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): A.C.R.O., M.A.R.O. POR SI E, REPDO E ASSISTINDO A.C.R.O.O., W.T.O.J., R.H.R.O. - APELADO(A)(S): W.T.O.
A C Ó R D Ã O
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e dar provimento ao recurso.
DES. WANDER MAROTTA
RELATOR.
DES. WANDER MAROTTA (RELATOR)
V O T O
Conheço do recurso.
M. A. R. O., por si, representando e assistindo seus filhos A. C. R. O., W. T. O. J. e R. H. R. O. ajuizou ação de alimentos, com pedido de liminar, contra W, T. O., alegando, em síntese, ter ajuizado ação de separação judicial contra o requerido em decorrência do abandono material. Apesar de ter requerido, liminarmente, os alimentos provisórios, até a data do ajuizamento da presente ação, ainda não havia manifestação judicial. Afirma que, na qualidade de ex-esposa, continua com a guarda dos filhos e não recebe qualquer assistência material do requerido. Ressalta que na ação anteriormente ajuizada requereu alimentos somente para seus filhos, pois trabalhava nas empresas e auferia rendimentos com os quais matinha a prole, o que, entretanto, lhe foi tirado por decisão unilateral do requerido, que lhe suprimiu toda sorte de crédito e pagamentos, sendo alijada da empresa e proibida até mesmo de ali entrar. Acrescenta que sofreou bloqueio judicial de sua conta bancária e teve seu nome negativado desde julho/2012 em razão de débitos da empresa de cuja direção está afastada desde 2008. Alega que o requerido continua no comando do grupo WIMMER, com retirada mensal de, aproximadamente, R$50.000,00, e que não consegue renovar a matrícula dos filhos em decorrência dos débitos anteriores. Pede o arbitramento dos alimentos provisórios no valor de R$10.000,00, a abertura de conta bancária alimentícia e a procedência do pedido para condenar o requerido a pagar os alimentos provisionais à autora no importe de oito salários mínimos ou, alternativamente, que lhe restitua todos os cargos e direitos no grupo WIMMER, fixando-se os alimentos provisórios aos filhos menores no importe de cinco salários mínimos para cada um deles até o término do ensino superior. Pede os benefícios da justiça gratuita - deferidos.
A sentença, entendendo caracterizada a litispendência, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. Custas pela requerente, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 - (fls. 41).
Às fls. 44/54, embargos declaratórios opostos pela autora, rejeitados às fls. 55.
Inconformada, ela recorre - (fls. 57/67), arguindo, em preliminar, a nulidade de sentença exarada sem conhecimento do Ministério Público. No mérito, sustenta tratar-se de pedido de arbitramento de alimentos provisórios formulado, incidentalmente, nos autos da separação litigiosa, na qual pleiteia a separação na forma da legislação vigente em 2007, anterior à EC/66/2010, na qual pleiteou alimentos apenas para os filhos menores, e não requereu para si, senão a separação e partilha de bens. Afirma que, na mencionada ação, não houve arbitramento de alimentos provisórios. Alega que o recorrido, próspero empresário no ramo de autopeças, abandonou o lar para constituir nova família e nada oferece para o sustento dos filhos até a presente data. Com a edição da EC 66/2010, o divórcio pode ser decretado, mas, naqueles autos, ainda se aguarda a perícia patrimonial. Classifica de absurda a fundamentação da sentença sob o argumento de que não existe o alegado risco de decisão conflitante, uma vez que o pedido é incidental e formulado perante o Juiz natural da causa, devendo ser processado em apartado na...
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