Acórdão nº 1.0194.10.011370-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 7 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelVanessa Verdolim Hudson Andrade
Data da Resolução 7 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - REMOÇÃO E GUARDA DE VEÍCULO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COBRANÇA DE TAXA DE ESTADIA E REMOÇÃO - VEÍCULO ENCAMINHADO PELA AUTORIDADE POLICIAL - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DANO MORAL - MERO DISSABOR - IMPOSSIBILIDADE.

Não há previsão legal acerca da cobrança da taxa de remoção e estadia em casos de apreensão de veículos envolvidos em acidente automobilístico. Cobrança indevida.

A legislação tributária é clara ao proibir o emprego da analogia para a existência de tributo não previsto em lei.

O dano moral se concretiza quando uma das partes impute à outra um dano de ordem íntima, quando a vítima sofrer afronta a seus direitos da personalidade, sofrer uma grande dor ou ter diminuída de forma grave, a criar sentimentos fortes, a sua condição de segurança, tranqüilidade e estima própria e que leve a um grande sofrimento.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0194.10.011370-4/001 - COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): PAULO CEZAR MADALENO DA SILVA - LITISCONSORTE: SOCORRO MARQUES MORAES LTDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao agravo retido e negar provimento ao recurso de apelação.

DESA. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE

RELATORA.

DESA. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE (RELATORA)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Minas Gerais, nos autos da ação de cobrança movida por Paulo Cezar Madaleno Silva em desfavor deste., diante o inconformismo perante a sentença proferida às fls. 190/195, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência da dívida atinente à guarda e remoção do veículo do autor, confirmando, assim, a tutela antecipada. Condenou a autora a pagar 50% (cinquenta por cento) e o réu Auto Socorro Morais o restante. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devendo a autora pagar 100% desse valor aos advogados do Estado e 50% aos patronos do réu Auto Socorro Morais. Já este último condenou a pagar 50% de tal importe ao advogado do autor. Para o requerente aplicou o disposto no art.12 da Lei 1.060/50. Julgou o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, apresentadas às fls. 197/202 o apelante aduz que há a ilegitimidade passiva do Estado. Sustenta que houve error in judicando na sentença, vez que essa não analisou a taxa conforme o ilícito e sim de acordo com as balizas do próprio conceito do tributo. Coloca que é necessário assentar o disposto na Lei 14.938/2003. Acrescenta que condenar o Estado ao custeio do serviço importaria em lesão ao princípio da isonomia. Sendo assim, pede que seja declarada a carência da ação em face da Fazenda Pública Estadual. Em pedido alternativo, requer o provimento da apelação para se julgar improcedente o pedido autoral em sua integralidade.

O apelado apresentou suas contrarrazões às fls. 205/209, alegando que a sentença proferida pelo juízo monocrático deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Sendo assim, requer o desprovimento do recurso aviado.

Conheço do reexame necessário, uma vez ilíquida a sentença, bem como do recurso voluntário, presentes os pressupostos de admissibilidade.

Agravo retido.

O Agravo Retido foi interposto em desfavor da decisão de fls. 68/71, que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais:

"(...)

Inicialmente, tenho que o Estado, indubitavelmente, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Tal assertiva decorre do fato de que os elementos contidos nos autos, não deixam dúvidas de que a referida parte responde pelas ações de seus agentes.

Menciona-se que as alegações de que não houve ação ou omissão por parte do agente público, mas tão somente agido com extrema diligência, são matérias afetas ao mérito da demanda, não se confundindo com a legitimidade da parte, que é preliminar a esse.

Não se pode olvidar que tal condição da ação, analisada à luz da teoria da asserção, diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, ou seja, à ligação abstrata entre os sujeitos da lide e o direito material controvertido. Nesse contexto, ficando constatado que o pedido da autora deve ser dirigido à ré, como ocorre no caso em tela, patente está a sua legitimidade, sendo que a real existência ou não da relação jurídica evocada na inicial, diz respeito ao mérito.

(...)

Afasto, portanto, a referida preliminar." (sic)

O agravante afirma que foi acionado indevidamente, uma vez que apenas procurou proteger o patrimônio do autor. Aduz que não houve nenhuma ação ou omissão por parte dos agentes públicos que tivesse contribuído de alguma forma para qualquer prejuízo ao autor. Pugna para que seja reformada a decisão agravada, de forma a declarar a ilegitimidade passiva do ente estatal.

O agravado apresentou contraminuta afirmando que não pode agravar o dano causado ao autor, imputando a ele o ônus que caberia ao Estado em manter o bem estar social e a lesão à ordem pública. Sustenta, ainda, que a agravante credenciou o segundo requerido a prestar o serviço de guincho, sem observar os princípios fundamentais do direito...

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