Acórdão nº 1.0702.11.048229-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 7 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelVanessa Verdolim Hudson Andrade
Data da Resolução 7 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoAp Cível/reex Necessário

EMENTA

- O aluno menor de dezoito anos que se encontra matriculado regularmente no terceiro ano do Ensino Médio não cumpre os requisitos para participação de curso supletivo. O curso supletivo é direcionado apenas àqueles alunos que não puderam, na época devida, concluir o Ensino Médio.

- Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se mostra cabível a aplicação da teoria do fato consumado para convalidar a investidura das requerentes em universidade pública só viabilizada por força da liminar do 'mandamus' que permitiu a supressão de requisito não-preenchido, uma vez que, assim fazendo, estar-se-ia conferindo ao provimento provisório o mesmo valor da sentença de mérito, com o conseqüente tratamento desigual em relação aos concorrentes daquele certame. >

AP CÍVEL/REEX NECESSÁRIO Nº 1.0702.11.048229-7/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - REMETENTE: JD 1 V FAZ PUBL AUTARQUIAS COMARCA UBERLÂNDIA - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): WARWICK ESTEVAM KERR NETO - AUTORID COATORA: DIRETOR CESEC CENTRO ESTADUAL EDUCAÇÃO CONTINUADA UBERLÂNDIA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em .

DESA. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE

RELATORA.

DESA. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE (RELATORA)

V O T O

A liminar foi deferida às fls. 32/33, para determinar ao Diretor do CESEC que efetue a matrícula do Impetrante e lhe aplique as provas referentes ao ensino médio, entregando o certificado correspondente em caso de aprovação.

O Ministério Público do Estado de Minas gerais se manifestou às fls. 40/44, opinando pela confirmação da liminar deferida e conseqüentemente pela concessão definitiva da segurança pleiteada.

Em suas razões recursais, o apelante cita dispositivos da Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.alega que o direito invocado pelo impetrante não encontra respaldo legal, visto ser o mesmo menor de dezoito anos, não ter tido freqüência mínima ao ensino médio e não estar apto a realizar os exames de suplência do ensino médio. Pondera que as diretrizes e normas fixadas na legislação relativa à educação não são aleatórias e resultantes da arbitrariedade do legislador. Por fim, requer seja o recurso conhecido e provido, para reformar a r. sentença, denegando-se a segurança pleiteada.

O recorrido apresentou contrarrazões às fls. 66/82. Requer, em sede de preliminar, a extinção do processo de ofício, face a perda do objeto; e, caro não seja acolhida, requer a confirmação da r. sentença.

Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça às fls. 90/95, em que pugna pela confirmação da sentença, em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.

Conheço do reexame necessário, uma vez ilíquida a sentença, bem como do recurso voluntário, presentes os pressupostos de admissibilidade.

O recorrido, em sede de contrarrazões, suscitou a preliminar de perda do objeto, nos termos do artigo 267, IV c/c §3º, do CPC.

O recorrido alega que o juízo de primeira instância determinou sua matrícula e que fossem aplicadas as provas; provas estas que foram realizadas, e que o mesmo foi aprovado, tendo o Certificado de Conclusão de 2º Graus sido expedido pelo CESEC e apresentado na UFU, em tempo hábil, ou seja, quando da efetivação da respectiva matrícula.

No tocante à aplicação da teoria do fato consumado, tenho que ela não merece guarida.

De fato o recorrido se submeteu ao exame supletivo por força da concessão da liminar neste "mandamus" e, de posse do certificado de conclusão do ensino médio, promoveu a sua matrícula no curso de graduação da Universidade Federal de Uberlândia.

Ocorre que, como visto, a recorrido somente teve condições de ingressar na instituição de ensino superior em razão do provimento judicial que lhe deferiu, em caráter precário, a oportunidade de realizar o exame supletivo independentemente do atendimento aos requisitos legais, o que resultou na expedição, também provisória, do certificado de conclusão do ensino médio. Destarte, a meu juízo, não há como conferir àquele "decisum" o mesmo valor da sentença de mérito, sob pena de flagrante violação à garantia do devido processo legal.

Sendo assim, rejeito a preliminar; por se tratar a decisão que deferiu a liminar na ação de mandado de segurança uma determinação de caráter precário.

Passo à análise do mérito

Consta dos autos que o Impetrante participou do processo seletivo realizado pela Universidade Federal de Uberlândia, sendo posteriormente aprovado no certame. Porém, para realizar a matrícula, deve possuir o certificado de conclusão do Ensino Médio.

Nesse sentido, o impetrante buscou matricular-se para...

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