Acordão nº 20130765400 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 29 de Julio de 2013

Número do processo20130765400
Data29 Julho 2013

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. . PROCESSO TRT/SP nº 0001013-03.2011.5.02.0411.

RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO EM RITO SUMARÍSSIMO. ORIGEM: 01ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES. MAGISTRADO PROLATOR: OLÍVIA PEDRO RODRIGUEZ. RECORRENTES: COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS. WILTON GOMES PEREIRA. RECORRIDOS: OS MESMOS.

EMENTA: RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. ÔNUS DA PROVA. ARTIGOS 818, DA CLT E 333, II, DO CPC. Tendo em vista que o conjunto probatório deixou indene de dúvida que o reclamante adulterou atestado médico, concluo que a reclamada se desvencilhou do ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II do CPC, devendo ser referendada a rescisão por justa causa, ante a conduta ímproba do autor. Recurso ordinário que se dá provimento no particular.

I – RELATÓRIO. Trata-se de Recurso Ordinário interposto, às fls. 268/273, pela reclamada pretendendo a improcedência dos pedidos de reversão da justa causa e de adicional de periculosidade. Por sua vez, o reclamante também interpôs Recurso Adesivo, às fls. 287/288, requerendo a reforma do julgado monocrático, com a procedência do pedido de pagamento dos reflexos do adicional de periculosidade sobre as horas extras.

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Sentença, às fls. 258/261. Contrarrazões pelo reclamante-recorrido, às fls. 283/286 e pela reclamadarecorrida, às fls. 290/291. Desnecessário o parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho. Histórico: O reclamante alega que foi admitido aos serviços da reclamada, em 22.03.2010, para exercer a função de operador de máquina e que foi demitido em 11.05.2011, tendo recebido como último salário o valor de R$ 4,37 por hora. É o relatório.

V O T O.

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conhecem-se dos recursos interpostos, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. II – FUNDAMENTAÇÃO. A) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1. Rescisão contratual. Reversão da justa causa. A decisão atacada, considerando que a reclamada não logrou demonstrar que o autor foi o responsável pela rasura no atestado médico, julgou procedente o pedido de conversão da justa causa em dispensa imotivada, condenado a reclamada a proceder a baixa da CTPS e ao pagamento das diferenças das verbas rescisórias considerada a modificação na modalidade rescisória. A reclamada, irresignada, pugna pela modificação do julgado arguindo que adequada a justa causa aplicada ao autor. Aduz que restou demonstrada a adulteração do documento (atestado médico) bem como sua autoria, vez que o recorrido não retornou ao trabalho no dia em que compareceu ao serviço médico (14.04.2011). Alega que coincidentemente com a rasura do atestado, que modificava o abono de horas em abono do dia, o recorrido se ausentou o dia todo, faltando injustificadamente no dia seguinte e emendando com o final de semana. Entende que estes fatos são suficientes para demonstrar que o autor não tinha animus de retornar ao trabalho, rasurando o atestado médico para evitar o desconto da falta. Ressalta que, caso o recorrido não objetivasse se beneficiar da adulteração, teria retornado ao trabalho no mesmo dia, ou sequer teria entregado o atestado, já que não estaria preocupado com a falta. Ressalta que a tese obreira, referente a adulteração por terceiro, é fantasiosa não se podendo considera-lo como vítima da

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PROCESSO TRT/SP nº 0001013-03.2011.5.02.0411.

3 ituação. Afirma que investigou adequadamente o ocorrido, procurando o hospital emissor do atestado. Esclarece que não foi providenciado o testemunho do Sr. Kevin Cristian Souza da Costa, recebedor do documento, porque o mesmo é menor de idade e laborava na recorrente como aprendiz. Ressalta que entendendo o Magistrado pela imprescindibilidade de seu depoimento, deveria intimá-lo de ofício. Reitera que não há elementos sobre eventual intenção ou benefício da recorrente em rasurar o atestado médico, afastando qualquer presunção acerca de sua má-fé. Conclui que provada a falta grave, deve ser mantida a rescisão contratual por justa causa do empregado. A despedida por justa causa representa a mais grave punição que o empregador pode impor ao empregado, de maneira que alguns limites a este poder devem ser observados, principalmente a tipificação da conduta em conformidade com a previsão do art. 482 da CLT, a prova do ato, a proporcionalidade entre a medida disciplinar aplicada e o ato cometido, a imediatidade da punição e o histórico profissional do empregado. Além disto, a justa causa para a resilição contratual, como pena máxima aplicada ao empregado, exige prova inconteste dos fatos alegados, sendo entendimento pacífico que a prova do justo motivo incumbe à reclamada. Na mesma senda, o princípio da continuidade da relação de emprego informa que é interesse do empregado a manutenção da relação de emprego e que a ruptura contratual será mais onerosa ao empregador, transformando em ônus da defesa demonstrar a modalidade menos onerosa da extinção do contrato. Destarte, é assente o entendimento jurisprudencial que atribui o ônus da prova da despedida à reclamada. Por analogia, aplicável a Súmula 212 do C.TST:

212 - Despedimento. Ônus da prova (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985) O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

No caso em apreço, a reclamada demitiu o obreiro por justa causa em razão de incontinência de conduta ou mau procedimento (artigo 482 “b” da CLT), por ter o reclamante falsificado atestado médico para obter dispensa do trabalho no dia 14.04.2011, quando deveria retornar ao trabalho após consulta médica. Todavia, embora tipificada como incontinência de conduta ou mau procedimento (artigo 482 “b” da CLT), a conduta imputada ao reclamante remete ao tipo previsto para o ato de improbidade (artigo 482 “a” da CLT) porque revela desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé. Nesta toada, é assente o entendimento que a atitude desonesta do empregado, que pratica ato ilícito contra seu empregador, já caracteriza a justa causa, sendo desnecessária a reiteração de faltas graves e a progressividade da punição. Quanto a comprovação da falta grave, em que pese a fundamentação adotada na decisão de origem, considerando que a reclamada não logrou demonstrar a autoria da falsidade, a jurisprudência tem se inclinado a inverter o ônus da prova acerca da autoria da adulteração em documentos quando emerge do

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4 onjunto probatório que o falso resultou em benefício do empregado. Este entendimento se justifica na medida em que não se vislumbra elemento subjetivo na ação por parte do empregador em adulterar um documento que irá...

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