Acórdão nº 1.0702.10.076905-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 7 de Mayo de 2013
Magistrado Responsável | Vanessa Verdolim Hudson Andrade |
Data da Resolução | 7 de Mayo de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA
- Reconhecida a união estável, e não havendo disposição em contrário, irá vigorar sobre esta o regime de Comunhão Parcial de Bens, adotando, no que couber, as mesmas normas atinentes ao matrimônio.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.10.076905-9/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): E.R.S. - APELADO(A)(S): R.B.C. EM CAUSA PRÓPRIA
A C Ó R D Ã O
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em
DESA. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
RELATORA.
DESA. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE (RELATORA)
V O T O
Em suas razões recursais, alega a apelante que o magistrado desconheceu os pagamentos feitos pela recorrente no que tange ao veículo comprado em nome do autor; desconheceu que a venda da Chácara Bonanza foi para pagar as prestações atrasadas do autor no financiamento do veículo Logan; considerou as alegações do autor como verdadeiras, deixando a hora recorrente sem nenhum socorro da Justiça.
O apelado apresentou suas contrarrazões às fls. 560/565, alegando que os veículos que constam nos autos foram adquiridos em nome da recorrente. Coloca que a Chácara Bonanza foi avaliada em R$100.000,00 (cem mil reais) não há qualquer comprovante de pagamento das prestações atrasadas do veículo Logan. Sendo assim, requer o desprovimento do recurso aviado, a fim de que a sentença seja mantida por seus próprios fundamentos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito.
O art. 1º da Lei 9.278/96 identificou como entidade familiar "a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família".
O Código Civil preceitua que:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
A Constituição Federal também dispõe sobre o tema:
"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."
Hoje o conceito de família é muito mais abrangente, deixando de ser o núcleo econômico e de reprodução para ser espaço de afeto, do qual surgem várias representações...
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