Decisão Monocrática nº 5000510-62.2013.404.7100 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Terceira Turma, 29 de Julio de 2013

Data29 Julho 2013
Número do processo5000510-62.2013.404.7100
Órgão Terceira Turmaa (Tribunal Regional Federal da 4a Região do Brasil)

Vistos, etc.

Trata-se de embargos à execução interpostos pelo IBAMA, ao argumento de que a sentença prolatada na ação originária (2008.71.00.031325-0) seria inexequível.

O embargante-executado foi condenado a implantar a GTEMA - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte ao Meio Ambiente em percentual não inferior ao pago aos servidores da ativa e a pagar as diferenças daí decorrentes.

Alegou o IBAMA que não existem diferenças a serem pagas aos exequentes, pois, atualmente, não há servidores que recebem a gratificação GTEMA, não podendo haver uma equiparação desta gratificação com a atualmente percebida.

A parte exequente/embargada sustentou que a alegação de que não há, atualmente, servidores que recebem a gratificação GTEMA, de nada interfere ao pagamento, eis que deve haver uma equiparação.

Sobreveio sentença de procedência para extinguir a execução nº 5037723-39.2012.404.7100, condenando os embargados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução, ficando suspensa a sua exigibilidade por estarem litigando ao abrigo da gratuidade da justiça.

Apela a parte exequente/embargada. Em suas razões recursais sustenta (i) que de modo algum o apelado poderia questionar, através de embargos à execução, se a gratificação GTEMA deve ou não ser paga aos apelantes, resolvendo o mérito da própria ação de conhecimento uma vez que, justamente lá, esta matéria já foi exaustivamente tratada; (ii) que pouco importa se estes servidores estão ou não lotados no IBAMA ou a qual carreira pertencem, posto que a lei prevê clara e expressamente esta discriminação entre servidores ativos e aposentados/pensionistas no pagamento da GTEMA; (iii) que por meio da Medida Provisória nº. 304, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei nº. 11.357/2006, posteriormente alterada pela Lei nº. 11.516, de 28 de agosto de 2007, foi criada a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA não só para os servidores já inativados, conforme sustenta na presente ação incidental, mas também aos servidores em atividade, sendo inverídica a afirmação de que nenhum dos servidores ativos recebe a GTEMA; (iv) ser inequívoco o caráter de generalidade subjacente à GTEMA, de modo que se torna dever da embargante pagar aos exequentes a GTEMA nos mesmos valores previstos aos servidores da ativa; (v) a impropriedade da alegação de que a gratificação de desempenho de atividade técnico-executiva e de suporte do meio ambiente - GTEMA - não pertence ao plano de carreira dos servidores em atividade lotados no IBAMA; (vi) que a opção dos exequentes pelo PECMA, fato este que não afasta o direito de recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA; (v) uma vez acolhido o presente apelo, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, devendo os honorários ser fixados no percentual mínimo de 10% do valor exequendo (evento 35/APELAÇÃO1 do processo de origem).

Com contrarrazões pelo IBAMA (evento 43/CONTRAZ1 do processo de origem), subiram os autos ao Tribunal.

É o relatório. DECIDO.

Pelo exame dos autos e face as peculiaridades do feito, tenho que o mérito do decisum (evento 20/SENT1 do processo de origem) não está a merecer reparos. Eis os seus fundamentos, verbis:

  1. FUNDAMENTAÇÃO

    A execução proposta é proveniente do título executivo extraído da ação ordinária n° 2008.71.00.031325-0, no qual o SINDISERF/RS, na qualidade de substituto processual, obteve em favor de seus substituídos, servidores públicos aposentados e pensionistas, vinculados exclusivamente ao IBAMA, o direito ao recebimento das diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte ao Meio Ambiente (GTEMA), por força de pagamento em valores diferenciados aos servidores em atividade.

    Transcrevo trecho da sentença proferida na referida ação:

    Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a União a implantar a gratificação descrita na inicial, GTEMA, na folha de pagamento dos substituídos pelo SINDISERF em percentual não inferior ao percebido pelos cargos da ativa equivalentes aos dos instituidores das pensões/aposentados, bem assim a pagar-lhe as diferenças daí decorrentes, obedecida a prescrição, com atualização monetária e juros moratórios, na forma da fundamentação.

    É possível verificar que no julgamento proferido na ação coletiva não houve determinação de equiparação da gratificação recebida pelos servidores aposentados e pensionistas (GTEMA) com a gratificação que atualmente recebem os servidores em atividade, e sim, a equiparação com os valores recebidos pelos servidores ativos a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte ao Meio Ambiente (GTEMA), situação que concretamente nunca existiu. Com efeito, os servidores ativos do IBAMA estão, desde janeiro de 2002, enquadrados na carreira prevista na Lei nº 10.410/02. Esses servidores percebem atualmente a Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental (GDAEM), instituída pelo art. 1º da Lei nº 11.156/05. A seu turno, os inativos e pensionistas ficaram enquadrados no PCC (Plano de Classificação de Cargos), previsto na Lei nº 5.645/70.

    Com o advento da Lei n° 11.357/06, foi criado o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (PECMA), nos seguintes termos:

    Art. 12. Fica estruturado, a partir de 1o de agosto de 2006, o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama e neles lotados em 1o de outubro de 2004 ou que vieram a ser para eles redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 30 de setembro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

    (...)

    Art. 14. O enquadramento dos servidores titulares dos cargos de que trata o art. 12 desta Lei no PECMA dar-se-á mediante opção irretratável do servidor ativo a ser formalizada no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo IX desta Lei.

    § 1º Os servidores de que trata o caput do art. 12 desta Lei que não formalizarem a opção referida no caput deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.

    (...)

    Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA, devida aos titulares dos cargos do PECMA, de que trata o art. 12 desta Lei, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes, em função do alcance de metas de desempenho institucional e do efetivo desempenho individual do servidor. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)

    Ou seja, poderiam ingressar no PECMA os servidores enquadrados no PCC (no qual se encontravam os inativos e pensionistas) ou integrantes de carreiras não estruturadas. E mais: a inclusão no referido plano, exigia a adesão voluntária do servidor, sendo que os servidores em atividade no IBAMA jamais fizeram a opção pelo PECMA porque possuíam plano próprio de carreira (Lei nº 10.410/02) e não estavam enquadrados nas exceções previstas na Lei nº 11.357/06 (servidores enquadrados no PCC ou integrantes de carreiras não estruturadas).

    Em resumo, a Lei nº 11.357/06, criou o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente IBAMA (PECMA), composto, entre outros, pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos (PCC), no qual apenas os servidores inativos e pensionistas do IBAMA estavam enquadrados, sendo que os demais servidores do Instituto foram enquadrados na carreira prevista na Lei nº 10.410/02. E, ainda de acordo com a Lei nº 11.357/06, os aposentados e pensionistas que optaram pelo enquadramento no PECMA passaram a receber a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte ao Meio Ambiente (GTEMA).

    De outro lado, nenhum servidor em atividade no IBAMA recebeu a gratificação GTEMA porque esta não fazia parte da Carreira de Especialista em Meio Ambiente do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -IBAMA (Lei nº 10.410/02).

    Logo, considerando que a GTEMA só foi paga aos servidores inativos e pensionistas, em face da sua opção pelo enquadramento no Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente IBAMA (PECMA), criado pela Lei nº 11.357/06, e que, aos servidores ativos do Instituto, a referida gratificação jamais foi paga, resta prejudicada a equiparação pretendida, não havendo valores a serem executados.

    As fichas financeiras anexadas pelo IBAMA, no evento 1, Financ6 e Financ7, corroboram a tese do embargante, pois demonstram que os servidores da ativa não receberam a aludida gratificação de desempenho.

    De outro lado, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de ocorrência de casos como o ora em análise, em que se chega a uma 'liquidação zero', tornando-se, assim, inexigível o título, por inexequibilidade. Essa hipótese, embora rara e não esperada, não ofende a coisa julgada. Ao contrário: na formação de um título executivo judicial, o que se estabelece é apenas um comando a ser...

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