Acórdão nº 1.0105.09.304730-3/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 23 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelVersiani Penna
Data da Resolução23 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - ATENDIMENTO À NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - RESCISÃO - ART. 39, § 3º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E ADICIONAL NOTURNO - PARCELAS DEVIDAS - DÉCIMO-TERCEIRO QUITADO - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE ADICIONAL E FÉRIAS PRÊMIO - INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A PUBLICAÇÃO DA EC N. 57/2003 - DESCABIMENTO.

- A contratação de servidor para atender à necessidade de excepcional interesse público (art. 37, IX da CR) configura contrato administrativo e, quando da rescisão, são devidas as verbas que, comumente, devem ser pagas aos servidores públicos (art. 39, § 3º da CR).

- O pagamento, pelo Estado de Minas Gerais, a cada 06 (seis) meses de contrato, do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da remuneração, equivale à quitação do 13º salário. Verba não incluída na condenação.

- Através do Incidente de Uniformização 1.0024.08.941612-7/004, este egrégio Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é devido o pagamento do referido adicional ao policial civil que comprovar o labor no período noturno, inclusive com os reflexos sobre o 13º (décimo terceiro) salário e as férias.

- Da mesma forma, entende-se que os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciário do Estado de Minas Gerais fazem jus à percepção do adicional noturno, quando desempenhadas suas atividades em horário noturno, porquanto segundo dicção do art. 5º, §1º, da CR/88, as normas estabelecedoras de direitos e garantias fundamentais possuem aplicabilidade imediata.

- Embora a Emenda à Constituição Estadual n. 57/2003 garanta a contagem de tempo de serviço para fins de adicional por tempo de serviço e férias-prêmio, independentemente do vínculo de prestação dos serviços, é imprescindível que o servidor já se encontrasse em exercício à época da publicação do diploma normativo, para, assim, fazer jus à regra de transição do art. 118 das disposições constitucionais transitórias da Carta Estadual.

- O autor, contratado temporariamente após a EC n. 57/2003, não faz jus à averbação do tempo de serviço para fins de adicionais e férias-prêmio.

- A correção monetária e os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, devem observar o texto do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificado pela Medida Provisória 2.180-35/2001, e posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960, de 30/06/2009.

VV.

DÉCIMO TERCEIRO DEVIDO - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO - PARA FINS DE ADICIONAIS - INAPLICABILIDADE DO ART. 118 DO ADCT - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 57/03 - CORREÇÃO E JUROS.

- O acréscimo, pago na última parcela do contrato, constitui-se de um aumento da remuneração para o servidor temporário, pelo período de 6 meses, dividido em 6 parcelas, e não pode ser confundindo com o décimo terceiro salário, devido em razão do art. 7º, inciso VIII, da Constituição da República, extensivo aos servidores públicos, por força de seu art. 39, §3º da mesma Carta Constitucional.

- Não se pode equiparar o contratado temporariamente, a título precário, ao servidor ocupante de cargo efetivo, ao tempo da publicação da Emenda à Carta Mineira n. 57/03, com a consequente averbação do tempo de serviço prestado para fins de adicionais, sob pena de violação aos princípios norteadores do Direito Administrativo, notadamente da legalidade.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0105.09.304730-3/001 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - 1º APELANTE: ROBSON RODRIGUES DE ASSÊNCIO - 2º APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): ROBSON RODRIGUES DE ASSÊNCIO, ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria de votos, em reformar a sentença, no reexame necessário com provimento do primeiro apelo, prejudicado o segundo recurso, vencido em parte o Relator.

DES. VERSIANI PENNA

RELATOR.

DES. VERSIANI PENNA (RELATOR)

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ROBSON RODRIGUES ASSÊNCIO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando o pagamento de verbas trabalhistas não observadas pelo requerido.

O autor afirma que foi contratado pelo requerido em 1º de dezembro de 2003, para o exercício da função de agente de segurança penitenciário, trabalhando ininterruptamente até 18 de junho de 2007 quando, por ter sido aprovado em concurso público, tomou posse no cargo de agente de segurança penitenciário, onde permanece trabalhando até a atualidade. Conta que cumpre jornada de trabalho de escalas de revezamento, 10 x 48 horas. Argumenta que além das horas normais de trabalho, era obrigado a chegar meia hora mais cedo, para receber as instruções do dia de trabalho, e ficar uma hora após o expediente, para repassar o serviço para a equipe subseqüente. Sustenta que uma vez por semana permanecia na penitenciária duas horas após o encerramento do serviço para realizar revistas de celas. Aduz que no período de contratação administrativa não gozou férias e nunca recebeu 13º salário. Assevera que possui direito ao recolhimento do FGTS, ao adicional noturno, ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados e à averbação do tempo de serviço prestado sem concurso público para a concessão do adicional por tempo de serviço e férias prêmio. Pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das seguintes verbas salariais:

- 100,5 horas extras por mês, contados a partir de sua admissão até a propositura desta ação;

- feriados trabalhados durante o pacto laboral, com pagamento em dobro;

- adicional noturno durante todo o pacto laboral, no percentual de 20%;

- FGTS de todos os meses trabalhados sem concurso público;

- férias vencidas, acrescidas de um terço, correspondentes ao período de 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007;

- férias proporcionais, acrescidas de um terço, correspondentes aos meses trabalhados em 2007, até a posse no cargo público;

- décimos terceiros salários integrais e proporcionais, correspondentes aos anos de 2003 (proporcional), 2004, 2005, 2006 e 2007 (proporcional);

- averbação do tempo trabalhado para todos os fins legais, inclusive para obtenção de adicional por tempo de serviço e férias prêmio;

- pagamento das diferenças relativas ao adicional por tempo de serviço;

- pagamento de todos os reflexos sobre os valores das férias, um terço constitucional, décimos terceiros e horas extras.

Sucessivamente, caso seja declarada a nulidade do contrato administrativo, pede a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos serviços prestados.

Em contestação, o Estado de Minas Gerais sustenta que são aplicadas à hipótese dos autos as normas decorrentes do regime jurídico administrativo especial, que não se confunde com o estatutário e, muito menos, com o celetista. Alega que o direito a quaisquer parcelas anteriores a 04/06/2004 está prescrito, tendo em vista que esta ação foi proposta em 04/06/2009. Afirma que, como detentor de função pública, o autor não faz jus ao recebimento de férias em dobro ou de feriados trabalhados. Assevera que, mesmo na hipótese de nulidade do contrato de trabalho, não há que se falar em pagamento do FGTS, eis que contrato nulo não gera efeitos. Aduz que o autor não faz jus ao pagamento do adicional noturno, uma vez que sua remuneração já previa o cumprimento de jornada especial de trabalho. Aponta, ainda, a necessidade de prévia autorização para que sejam realizadas horas extras e, conseqüentemente, para que sejam pagas. Por fim, sustenta que, por ter ingressado no serviço público após a EC 09/93, o autor não faz jus à averbação do tempo de serviço público para fins de adicionais. Pede a improcedência dos pedidos postos na inicial.

A pretensão inicial foi julgada procedente em parte, conforme sentença de fls. 271/274.

A parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença para que seja integralmente acolhida sua pretensão inicial, com a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de FGTS e multa rescisória de 40% sobre o saldo, do adicional noturno, das horas extras trabalhadas, bem como das férias vencidas e do...

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