Acórdão nº 1.0024.02.706592-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 15 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelSebastião Pereira de Souza
Data da Resolução15 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ADJUDICAÇÃO DO BEM MÓVEL PENHORADO - VEÍCULO AUTOMOTOR - IMPEDIDMENTO JUDICIAL NO DETRAN - AUSÊNCIA DE PROVA.

  1. Com a adjudicação do bem pelo credor, perfeita e acabada pela lavratura do competente auto, cumpre a função jurisdicional seu papel, expropriando o patrimônio do devedor e passando ao credor.

  2. O veículo adjudicado já é propriedade do exeqüente, ora agravante, sendo que o registro no DETRAN é mero ato administrativo que, a priori, independeria de qualquer manifestação judicial.

  3. Por hipótese, o suposto impedimento judicial só poderia ser removido por outra ordem judicial emanada no mesmo processo em que ordenado, pelo mesmo juízo ou de tribunal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.02.706592-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): ROBERTO GERALDO TRINDADE MOREIRA EM CAUSA PRÓPRIA - AGRAVADO(A)(S): ILIANA MARIA MICHEL DOMINGUES

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA

RELATOR.

DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA (RELATOR)

V O T O

Conheço do recurso, porque próprio e regularmente aviado, constatados os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.

O caso é o seguinte: Roberto Geraldo Trindade Moreira agravou de instrumento contra decisão na f. 105 TJ, que, nos autos da ação de cobrança de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença ajuizada em face de Iliana Maria Michel Domingues, indeferiu o pedido do exequente, ora agravante, de expedição de ofício ao Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte e de alvará para que pudesse regularizar no DETRAN a transferência para o seu nome do veículo adjudicado no processo.

Alega o exeqüente, ora agravante, em apertada síntese, que, apesar da expedição da carta de adjudicação e recebimento do veículo adjudicado no processo movido contra a executada, ora agravada, não conseguiu transferi-lo para o seu nome no DETRAN, em razão da existência de penhora posterior emanada do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (processo nº 0024.07.664924-3); que o veículo adjudicado se encontra registrado, portanto, em nome da executada; que requereu, sem sucesso, expedição de ofício ao Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, para que fosse informada a preexistência da penhora e da...

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