Acórdão nº 1.0133.09.049916-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Mayo de 2013
Magistrado Responsável | Oliveira Firmo |
Data da Resolução | 21 de Mayo de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - ALIMENTOS - PAI - PODER/DEVER FAMILIAR - FILHA MAIOR: DIFICULDADE DE APRENDIZAGEM - FORMAÇÃO ESCOLAR EM CURSO - NECESSIDADE PRESUMIDA. 1. A obrigação de prestar alimentos ao filho menor deriva do poder/dever familiar, sendo presumida a necessidade. 2. A maioridade extingue o poder familiar, mas não desobriga os pais da prestação alimentar, se o filho permanece em formação escolar.
APELAÇÃO CÍVEL No 1.0133.09.049916-0/001 - COMARCA DE CARANGOLA - 1o APELANTE: G.C.S. - 2o APELANTE: S.L.P.S. - APELADO(A)(S): S.L.P.S., G.C.S.
A C Ó R D Ã O
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7a CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DAR PROVIMENTO AO SEGUNDO.
DES. OLIVEIRA FIRMO
RELATOR.
DES. OLIVEIRA FIRMO (RELATOR)
V O T O
I - RELATÓRIO
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Trata-se de APELAÇÕES interpostas contra sentença (f. 83-84) proferida nos autos da AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposta por G.C.S. em face de S.L.P.S., que julgou procedente em parte o pedido inicial para reduzir a obrigação de prestar alimentos ao percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo.
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O primeiro apelante, alega, em síntese, que: a) - cessado o poder familiar com a maioridade civil, cessa a obrigação alimentar; b) - "a apelada não está inserida no mercado de trabalho porque não quer". Além, estuda em escola pública e não comprovou a necessidade em continuar recebendo alimentos de seu pai; c) - a pensão alimentícia não pode servir de estímulo à ociosidade; d) - "a alegação que a maior tem problemas de saúde, fato alegado em sede de contestação não tem o menor sentido". Pede o provimento do recurso para exonerar o apelante de sua obrigação alimentar (f. 86-92).
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A segunda apelante, aduz, em síntese, que: a) - ficou comprovado que o apelado possui comércio próprio, imóveis para seu comércio e moradia; b) - tem dificuldades de aprendizagem decorrentes de problemas psicológicos e neurológicos. Por isso, não ingressou em curso superior e não conseguiu emprego; c) - cursa o ensino fundamental. Pede o provimento do recurso, para manter a pensão alimentícia em 20% (vinte por cento) da salário mínimo (f. 95-99).
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Contrarrazões: não provimento dos recursos contrários (f. 101v e 103-107).
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O Ministério Público denegou manifestação (f. 115-116).
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Preparo: partes isentas (art. 10, II da Lei no 14.939/2003 e art. 511, §1o do CPC).
É o...
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