Acórdão nº 1.0133.09.049916-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelOliveira Firmo
Data da Resolução21 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - ALIMENTOS - PAI - PODER/DEVER FAMILIAR - FILHA MAIOR: DIFICULDADE DE APRENDIZAGEM - FORMAÇÃO ESCOLAR EM CURSO - NECESSIDADE PRESUMIDA. 1. A obrigação de prestar alimentos ao filho menor deriva do poder/dever familiar, sendo presumida a necessidade. 2. A maioridade extingue o poder familiar, mas não desobriga os pais da prestação alimentar, se o filho permanece em formação escolar.

APELAÇÃO CÍVEL No 1.0133.09.049916-0/001 - COMARCA DE CARANGOLA - 1o APELANTE: G.C.S. - 2o APELANTE: S.L.P.S. - APELADO(A)(S): S.L.P.S., G.C.S.

A C Ó R D Ã O

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7a CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DAR PROVIMENTO AO SEGUNDO.

DES. OLIVEIRA FIRMO

RELATOR.

DES. OLIVEIRA FIRMO (RELATOR)

V O T O

I - RELATÓRIO

  1. Trata-se de APELAÇÕES interpostas contra sentença (f. 83-84) proferida nos autos da AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposta por G.C.S. em face de S.L.P.S., que julgou procedente em parte o pedido inicial para reduzir a obrigação de prestar alimentos ao percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo.

  2. O primeiro apelante, alega, em síntese, que: a) - cessado o poder familiar com a maioridade civil, cessa a obrigação alimentar; b) - "a apelada não está inserida no mercado de trabalho porque não quer". Além, estuda em escola pública e não comprovou a necessidade em continuar recebendo alimentos de seu pai; c) - a pensão alimentícia não pode servir de estímulo à ociosidade; d) - "a alegação que a maior tem problemas de saúde, fato alegado em sede de contestação não tem o menor sentido". Pede o provimento do recurso para exonerar o apelante de sua obrigação alimentar (f. 86-92).

  3. A segunda apelante, aduz, em síntese, que: a) - ficou comprovado que o apelado possui comércio próprio, imóveis para seu comércio e moradia; b) - tem dificuldades de aprendizagem decorrentes de problemas psicológicos e neurológicos. Por isso, não ingressou em curso superior e não conseguiu emprego; c) - cursa o ensino fundamental. Pede o provimento do recurso, para manter a pensão alimentícia em 20% (vinte por cento) da salário mínimo (f. 95-99).

  4. Contrarrazões: não provimento dos recursos contrários (f. 101v e 103-107).

  5. O Ministério Público denegou manifestação (f. 115-116).

  6. Preparo: partes isentas (art. 10, II da Lei no 14.939/2003 e art. 511, §1o do CPC).

    É o...

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