Acórdão nº 1.0637.11.005896-2/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 14 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelFurtado de Mendonça
Data da Resolução14 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO -- CRITERIOSA INVESTIGAÇÃO - DEPOIMENTO DE POLICIAL CIVIL E MILITAR - CONTRADIÇÕES NOS RELATOS DOS RECORRIDOS - SUFICIÊNCIA - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURO PROVIDO.

- Se, durante investigação realizada por mais de três meses, foi possível constatar que os apelantes estavam associados, permanentemente, para a prática do tráfico de entorpecentes, sendo, pela Polícia Militar, apreendida razoável quantidade de drogas, é de rigor a condenação de todos os acusados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0637.11.005896-2/001 - COMARCA DE SÃO LOURENÇO - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): DIEGO MATIAS DE OLIVEIRA, HÉLIO CRUZ DA SILVA, FRANCISCA ISABEL MATIAS, DALVINA PEREIRA BARBOSA, MAYARA PEREIRA BARBOSA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. FURTADO DE MENDONÇA

RELATOR.

DES. FURTADO DE MENDONÇA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, inconformado com a r. sentença de fls. 207/222 que, julgando parcialmente procedente a Denúncia, condenou a acusada Mayara Pereira Barbosa como incursa nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06, lhe impondo as penas definitivas de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 166 dias/multa. A pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos. Os corréus Dalvina Pereira Barbosa, Hélio Cruz da Silva, Francisca Isabel Matias e Diego Matias de Oliveira foram dados como incursos nas sanções do art. 28 do mesmo diploma, lhes sendo imposta "...a pena de advertência sobre os efeitos deletérios da droga..." (f. 224).

Mayara Pereira Barbosa, Dalvina Pereira Barbosa, Hélio Cruz da Silva, Francisca Isabel Matias e Diego Matias de Oliveira foram ainda absolvidos das sanções do art. 35 da Lei 11.343/06, sendo que Hélio Cruz da Silva também foi absolvido da imputação do art. 287 do CPB, nos termos do art. 386-III do Código de Processo Penal.

Narra a Denúncia que:

"[...] na noite de 04/06/2011, por volta das 19h 30min, nas proximidades da estação ferroviária de Soledade de Minas - MG, a primeira denunciada (Mayara Pereira Barbosa) foi surpreendida por policiais militares trazendo consigo 06 (seis) pedras de crack, devidamente fracionadas e embaladas, prontas para o comércio, pesando aproximadamente 3.93 (três gramas e noventa e três centigramas), além da importância de R$ 516, 25 ( quinhentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), em moeda corrente, contendo várias cédulas de cinco reais e dois aparelhos celulares, sendo que os demais denunciados, juntamente com esta, mantinham em depósito na residência situada na Rua Alexandre Pinto, 08, Vila do Cuti , na mesma cidade, 01 (uma) bucha de maconha pesando aproximadamente 0,80 (oitenta centigramas), 01 (uma) porção de cocaína, pesando aproximadamente 0,41 (quarenta e um centigramas), além de 07 (sete sementes) de maconha, conforme Auto de Apreensão, de fls. 24 e Laudo de Constatação Preliminar, de fls. 14 e 68.

(...) Segundo se apurou, no dia dos fatos, policiais militares, em patrulhamento de rotina, abordaram a primeira denunciada juntamente com o indivíduo Luciano de Jesus Zeferino, num local conhecido como ponto de uso de entorpecentes.

Consta que, ao lado da autora foi encontrada uma pedra de crack, razão pela qual, esta e seu acompanhante foram conduzidos ao Quartel da cidade, para que Mayra fosse submetida à busca pessoal realizada por uma policial feminina.

Consta que, ao ser submetida à busca pessoal pelo Policial Militar Ruama Fernandes da Silva, foram encontradas algumas pedras de crack dentro de uma pequena meia, que estava escondida junto à vagina da denunciada.

Consta também, que em continuação à busca foram encontradas mais pedras de crack escondidas na costura do sutiã da acusada, razão pela qual, esta recebeu voz de prisão em flagrante delito.

Consta que, diante da localização da droga apreendida com a primeira denunciada, a polícia militar se deslocou até a residência de Luciano, que é filho da quarta denunciada e também irmão do quinto denunciado.

Consta que no local, foi encontrado o restante da droga apreendida, estando presentes os demais acusados.

Segundo se apurou das investigações em conjunto das polícias civis de Soledade de Minas e da Itanhandu, devido a forte repreensão contra o tráfico neste último município, os três primeiros denunciados, acharam por bem transferirem o ramo de comercialização de entorpecentes para o município de Soledade de Minas, sendo que, provisoriamente estavam alojados na residência de Francisca, mas pretendiam alugar imóvel e expandir o negócio.

Consta que esta residência já vinha sendo monitorada pela polícia civil há aproximadamente três meses, após a polícia ter recebido várias denúncias dando conta de que o local havia se transformado em ponto de venda de drogas.

Durante as campanas realizadas neste período, a polícia pode verificar a intensa e anormal movimentação de pessoas no local , além da presença dos acusados Mayara, Hélio e Dalvina.

Consta que, o terceiro denunciado, já cumpriu pena na Penitenciária de Potim, por envolvimento com o tráfico de drogas na cidade de São José dos Campos/SP, sendo que atualmente encontra-se em livramento condicional, alem de ser conhecido traficante na cidade de Itanhandu/MG.

Consta que, no dia dos fatos, durante o período em que o denunciado Hélio esteve no quartel da polícia militar para prestar esclarecimentos, o seu telefone celular tocou várias vezes, sendo que o toque desse aparelho fazia apologia ao crime, cuja música, no estilo Rap, fazia menção à morte de policiais.

Consta que, numa das ligações, o telefone celular foi atendido por um policial militar, que colocou a ligação no modo "viva voz" e se passou pelo acusado Hélio, momento em que o interlocutor que efetuou a chamada disse que queria adquirir cocaína, sendo que, tal fato foi presenciado por Luciano de Jesus Zerefino, que ainda confirmou às fls.64, ser o denunciado Hélio traficante de drogas, bem como da existência do esquema de venda de drogas, naquela cidade.

Quanto à segunda denunciada Davilna Pereira Barnosa, consta que a mesma já cumpriu pena na Penitenciária de São José dos Campos, por tráfico ilícito de entorpecentes, sendo que, após o cumprimento da pena, essa teria se mudado para a cidade de Itanhandu, onde deu continuidade ao tráfico de drogas, inclusive, estando atualmente denunciada no processo nº0008100-35.2010.8.13.0331 da justiça daquela comarca, por violação do artigo 33 da Lei nº11.343/06, onde é ré confessa.

Com relação à quarta denunciada Francisca Isabel Matias, esta conheceu os corréus Nayara, Hélio e Dalvina na cidade de Itanhandu-MG, quando também residia naquela cidade, sendo que, desde aquela época, assim como o seu filho Diogo Matias de Oliveira, quinto denunciado, já estavam associados aos primeiros para a prática do tráfico de drogas naquela cidade.

Consta também, que os denunciados se associaram, objetivando montar uma base de operações naquela cidade, a fim de distribuir drogas em Soledade de Minas e na região, sendo que estes mantinham constante contato, seja através de ligações telefônicas, ou mesmo pessoalmente, quando iam de Itanhandu para Soledade de Minas ou Francisca e seu filho Diego iam até Itanhandu-MG encontrar com àqueles.

Consta ainda, haver divisão de tarefas, sendo que os corréus Hélio e Dalvina lideravam o esquema, inclusive eram encarregados de adquirir a droga que seria distribuída por Mayara, nas cidades de Itanhandu e Soledade de Minas, e por Francisca e Diego, que, além de cederem o imóvel em Soledade de Minas para abrigar os demais corréus, também distribuíram drogas nesta cidade.

Consta por fim que, diante das circunstâncias da apreensão das drogas, das várias denúncias dando conta de que a residência de Francisca estava sendo usada como ponto de tráfico de drogas, bem como da notícia de que os acusados Mayara, Hélio e Dalvina estavam migrando as atividades ilícitas por eles praticadas em Itanhandu para a cidade de Soledade de Minas, inclusive estando alojados há algum tempo na residência de Francisca, não resta dúvida que a droga apreendida se destinada à mercancia e que estes estavam associados de forma estável para a prática de drogas em Soledade de Minas e região..." (fls. 02/05).

Intimações regulares - fls. 223, 227v, 278 e 289/290.

Sustenta o Parquet, nas razões de fls. 294/220, a condenação dos corréus Francisca Isabel Matias, Hélio Cruz da Silva, Dalvina Pereira Barbosa e Diego Matias de Oliveira nas sanções dos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, e ainda da corré Mayara Pereira Barbosa nas penas do referido crime de associação. Destaca que as provas colacionadas, em especial os relatos das testemunhas Paulo Rogério, Luciano Zeferino e Lourival Amorim, permitem a conclusão de que todos os...

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