Acórdão nº 1.0194.11.012244-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 15 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelWagner Wilson
Data da Resolução15 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. CORRETORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A empresa corretora de seguros, que atua como mera intermediária da contratação, não detém legitimidade para figurar no pólo passivo da ação na qual o segurado pretende obter o pagamento da indenização contratada perante a seguradora.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0194.11.012244-8/001 - COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - APELANTE(S): JOAQUIM OLAVO ALEXANDRE - APELADO(A)(S): MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. WAGNER WILSON FERREIRA

RELATOR.

DES. WAGNER WILSON FERREIRA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto por Joaquim Olavo Alexandre contra a sentença de f. 125/126 que, nos autos da ação de cobrança de seguro, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva.

O apelante aduz que a apelada e a seguradora, Itaú Seguros, pertencem ao mesmo grupo econômico.

Sustenta que se aplica ao caso a teoria da aparência, sendo que, perante o consumidor, foi a apelada quem participou do contrato de seguro, devendo ser reconhecida sua legitimidade para figurar como ré nesta ação de cobrança.

Afirma que a ré, mesmo sendo mera estipulante, faz parte da cadeia produtiva, ao captar clientela para a seguradora, motivo pelo qual responde solidariamente pelo pagamento da indenização contratada, nos termos dos artigos 25, §1º e 34 do CDC.

Requer, ao final, o provimento do recurso, para reformar a sentença e condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.

A parte contrária apresenta contrarrazões às f. 143/147, pugnando pela manutenção da sentença.

Eis o relatório. Passo a decidir.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

A insurgência do apelante não merece prosperar.

O autor ajuizou a presente ação de cobrança contra a empresa apelante, pretendendo obter o pagamento da indenização contratada em seguro coletivo.

Em sua contestação a ré argüiu, dentre outras questões, sua ilegitimidade passiva.

Na sentença, o magistrado singular julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da ilegitimidade da requerida.

A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo.

Sobre o...

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