Acórdão nº 1.0194.11.012244-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 15 de Mayo de 2013
Magistrado Responsável | Wagner Wilson |
Data da Resolução | 15 de Mayo de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. CORRETORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A empresa corretora de seguros, que atua como mera intermediária da contratação, não detém legitimidade para figurar no pólo passivo da ação na qual o segurado pretende obter o pagamento da indenização contratada perante a seguradora.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0194.11.012244-8/001 - COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - APELANTE(S): JOAQUIM OLAVO ALEXANDRE - APELADO(A)(S): MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. WAGNER WILSON FERREIRA
RELATOR.
DES. WAGNER WILSON FERREIRA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recurso de apelação interposto por Joaquim Olavo Alexandre contra a sentença de f. 125/126 que, nos autos da ação de cobrança de seguro, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva.
O apelante aduz que a apelada e a seguradora, Itaú Seguros, pertencem ao mesmo grupo econômico.
Sustenta que se aplica ao caso a teoria da aparência, sendo que, perante o consumidor, foi a apelada quem participou do contrato de seguro, devendo ser reconhecida sua legitimidade para figurar como ré nesta ação de cobrança.
Afirma que a ré, mesmo sendo mera estipulante, faz parte da cadeia produtiva, ao captar clientela para a seguradora, motivo pelo qual responde solidariamente pelo pagamento da indenização contratada, nos termos dos artigos 25, §1º e 34 do CDC.
Requer, ao final, o provimento do recurso, para reformar a sentença e condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
A parte contrária apresenta contrarrazões às f. 143/147, pugnando pela manutenção da sentença.
Eis o relatório. Passo a decidir.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
A insurgência do apelante não merece prosperar.
O autor ajuizou a presente ação de cobrança contra a empresa apelante, pretendendo obter o pagamento da indenização contratada em seguro coletivo.
Em sua contestação a ré argüiu, dentre outras questões, sua ilegitimidade passiva.
Na sentença, o magistrado singular julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da ilegitimidade da requerida.
A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo.
Sobre o...
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