Acórdão nº 1.0073.10.001672-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelOliveira Firmo
Data da Resolução21 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: SERVIDOR - MUNICÍPIO DE BOCAIÚVA - REMUNERAÇÃO - REAJUSTE DE TABELA SALARIAL - LEI - VIGÊNCIA - PROVA - DOCUMENTO NOVO - CONCEITO LEGAL - JUNTADA - FASE RECURSAL - MOMENTO IMPRÓPRIO - CONTRADITÓRIO. 1. O servidor do Município de Bocaiúva tem direito ao reajuste de vencimentos concedido pela Lei no 3.280/2007, a partir de sua vigência. 2. Na ação de cobrança de diferenças salariais, é ônus da parte requerente comprovar a data de vigência da lei municipal que estabelece nova tabela salarial, fato constitutivo do seu direito. 3. Em face da garantia do contraditório, desconsidera-se documento juntado na fase recursal que não se enquadra no conceito legal de documento novo.

APELAÇÃO CÍVEL No 1.0073.10.001672-1/001 - COMARCA DE BOCAIÚVA - APELANTE(S): MUNICÍPIO BOCAIUVA - APELADO(A)(S): DERLY MARINETE DA SILVA, MARILENE GONÇALVES, CARMEM LUCIA PEREIRA E OUTRO(A)(S), JOAQUINA DOS PASSOS PEREIRA SILVA, MARIA APARECIDA BOAS SIQUEIRA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7a CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

DES. OLIVEIRA FIRMO

RELATOR.

DES. OLIVEIRA FIRMO (RELATOR)

V O T O

I - RELATÓRIO

  1. O MUNICÍPIO DE BOCAIÚVA interpõe APELAÇÃO da sentença (f. 204-207) proferida nos autos da ação contra si proposta por CARMEM LÚCIA PEREIRA, DERLY MARINETE DA SILVA, JOAQUINA DOS PASSOS PEREIRA SILVA, MARIA APARECIDA BOAS SIQUEIRA e MARILENE GONÇALVES, que julgou procedente o pedido de cobrança de parcelas remuneratórias asseguradas aos servidores públicos pela Lei Municipal no 3.280/2007, ao entendimento de que emenda à lei determinou a retroação de seus efeitos a 10.8.2007. Não houve condenação em custas, ante a isenção legal; honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sentença não submetida ao duplo grau necessário de jurisdição.

  2. O apelante argui, em preliminar, inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, alega, em síntese, o seguinte: a) - os requerentes não comprovaram o preenchimento dos requisitos da progressão e da promoção; b) - não está demonstrada a aprovação de emenda ao projeto de lei, que teria antecipado sua vigência. Requer o provimento da apelação para que seja acolhida a preliminar de inépcia e extinto o processo sem julgamento de mérito, ou, com base no princípio da eventualidade, seja julgado improcedente ou parcialmente procedente o pedido, para determinar que os valores sejam pagos a partir de 28.11.2007.

  3. Contrarrazões, pela manutenção da sentença (f. 164-173), com documentos (f. 174-212).

  4. O Ministério Público denega manifestação (f. 219).

    É o relatório.

    II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

  5. Vistos os pressupostos de admissibilidade, conheço da APELAÇÃO.

    III - PRELIMINAR

  6. O apelante suscita preliminar de inépcia da inicial por deficientemente instruída, faltante documento essencial (art. 283, do CPC)...

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