Acórdão nº 1.0073.10.001672-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Mayo de 2013
Magistrado Responsável | Oliveira Firmo |
Data da Resolução | 21 de Mayo de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: SERVIDOR - MUNICÍPIO DE BOCAIÚVA - REMUNERAÇÃO - REAJUSTE DE TABELA SALARIAL - LEI - VIGÊNCIA - PROVA - DOCUMENTO NOVO - CONCEITO LEGAL - JUNTADA - FASE RECURSAL - MOMENTO IMPRÓPRIO - CONTRADITÓRIO. 1. O servidor do Município de Bocaiúva tem direito ao reajuste de vencimentos concedido pela Lei no 3.280/2007, a partir de sua vigência. 2. Na ação de cobrança de diferenças salariais, é ônus da parte requerente comprovar a data de vigência da lei municipal que estabelece nova tabela salarial, fato constitutivo do seu direito. 3. Em face da garantia do contraditório, desconsidera-se documento juntado na fase recursal que não se enquadra no conceito legal de documento novo.
APELAÇÃO CÍVEL No 1.0073.10.001672-1/001 - COMARCA DE BOCAIÚVA - APELANTE(S): MUNICÍPIO BOCAIUVA - APELADO(A)(S): DERLY MARINETE DA SILVA, MARILENE GONÇALVES, CARMEM LUCIA PEREIRA E OUTRO(A)(S), JOAQUINA DOS PASSOS PEREIRA SILVA, MARIA APARECIDA BOAS SIQUEIRA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7a CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
DES. OLIVEIRA FIRMO
RELATOR.
DES. OLIVEIRA FIRMO (RELATOR)
V O T O
I - RELATÓRIO
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O MUNICÍPIO DE BOCAIÚVA interpõe APELAÇÃO da sentença (f. 204-207) proferida nos autos da ação contra si proposta por CARMEM LÚCIA PEREIRA, DERLY MARINETE DA SILVA, JOAQUINA DOS PASSOS PEREIRA SILVA, MARIA APARECIDA BOAS SIQUEIRA e MARILENE GONÇALVES, que julgou procedente o pedido de cobrança de parcelas remuneratórias asseguradas aos servidores públicos pela Lei Municipal no 3.280/2007, ao entendimento de que emenda à lei determinou a retroação de seus efeitos a 10.8.2007. Não houve condenação em custas, ante a isenção legal; honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sentença não submetida ao duplo grau necessário de jurisdição.
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O apelante argui, em preliminar, inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, alega, em síntese, o seguinte: a) - os requerentes não comprovaram o preenchimento dos requisitos da progressão e da promoção; b) - não está demonstrada a aprovação de emenda ao projeto de lei, que teria antecipado sua vigência. Requer o provimento da apelação para que seja acolhida a preliminar de inépcia e extinto o processo sem julgamento de mérito, ou, com base no princípio da eventualidade, seja julgado improcedente ou parcialmente procedente o pedido, para determinar que os valores sejam pagos a partir de 28.11.2007.
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Contrarrazões, pela manutenção da sentença (f. 164-173), com documentos (f. 174-212).
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O Ministério Público denega manifestação (f. 219).
É o relatório.
II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
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Vistos os pressupostos de admissibilidade, conheço da APELAÇÃO.
III - PRELIMINAR
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O apelante suscita preliminar de inépcia da inicial por deficientemente instruída, faltante documento essencial (art. 283, do CPC)...
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