Acórdão nº 1.0145.12.027046-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 15 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelWagner Wilson
Data da Resolução15 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. POUPADOR. CADERNETA DE POUPANÇA. DIREITO DE PEDIR PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. 1. O prazo de prescrição para a ação de prestação de contas é vintenário, uma vez que se trata de ação de natureza pessoal. 2. A instituição financeira, gestora de créditos e débitos alheios, deve prestar contas ao correntista/poupador de forma mercantil, conforme preceitua o art. 917 do CPC, sendo insuficiente a mera apresentação de extratos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.12.027046-0/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): DELSON COSTA - APELADO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, E, COM BASE NO ART. 515, §3º, DO CPC, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.

DES. WAGNER WILSON FERREIRA

RELATOR.

DES. WAGNER WILSON FERREIRA (RELATOR)

V O T O

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de apelação cível interposta por Delson Costa contra a r. sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Juiz de Fora, que, nos autos da presente ação de prestação de contas, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, diante da ocorrência da prescrição.

Sustenta o apelante, em síntese, que a pretensão inicial não se encontra prescrita e que o prazo prescricional foi interrompido pelo ajuizamento da ação de exibição de documentos. Pede, assim, o provimento do recurso, com a procedência do pedido inicial.

Nas contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção do julgado primevo.

Decido.

Versam os autos sobre uma ação de prestação de contas proposta pelo autor, ora apelante, em face do Banco Bradesco S.A., por meio da qual pretende conhecer os índices de correção utilizados no saldo da sua conta poupança no período do Plano Collor I, para averiguar a existência de eventual saldo em seu favor, decorrente da aplicação incorreta de índice de remuneração.

  1. Da prejudicial de prescrição

    O magistrado de 1ª Instância reconheceu a ocorrência da prescrição no presente caso.

    Contudo, razão não lhe assiste.

    A ação de prestação de contas refere-se a direito pessoal, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional das ações pessoais, senão vejamos:

    "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DIREITO PESSOAL. DESPROVIMENTO. I. A...

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