Acórdão nº 1.0707.08.156029-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelFlávio Leite
Data da Resolução21 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL - INADMISSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.

- A disposição do art. 184, § 2º, do Código Penal foi criada para proteger o direito daqueles que sobrevivem de sua produção artística e intelectual tutelado constitucionalmente pelo art. 5º, XXVII, da CR/88.

- Demonstradas a autoria e materialidade do delito, na medida em que o acusado expunha à venda 563 CD's e 736 DVD's falsificados, necessária é sua condenação.

- Recurso provido.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0707.08.156029-4/001 - COMARCA DE VARGINHA - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): ARI SAMPAIO DE SOUZA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso, vencido o Revisor.

DES. FLÁVIO BATISTA LEITE

RELATOR.

DES. FLÁVIO BATISTA LEITE (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a sentença que absolveu ARI SAMPAIO DE SOUZA do crime tipificado no art. 184, § 2º, do Código Penal (violação de direito autoral).

Narra a denúncia que no dia 14 de setembro de 2007, por volta das 10,00 horas, na Travessa Monsenhor Leônidas, no centro de Varginha/MG, o denunciado, com intuito de lucro, adquiriu e expôs a venda diversas cópias de obras intelectuais, consistentes em 563 (quinhentos e sessenta e três) CD's de cantores variados e 736 (setecentos e trinta e seis) DVD's, produtos reproduzidos com patente violação a direito autoral.

Finda a instrução criminal, o juiz "a quo" julgou improcedente a denúncia e absolveu Ari Sampaio de Souza com fundamento no art. 386, III, do CPC, vez que considerou a conduta dele formalmente típica, mas não antijurídica, na idéia material da tipicidade e pela aplicação do princípio da adequação social.

Intimações regulares (fls. 74 e 77).

Inconformado, o Parquet recorreu e pugnou pela condenação do apelado pelo crime de direito autoral ao argumento de que restou comprovado que ele expunha os produtos falsificados à venda com intuito de lucro, ferindo, assim, os interesses dos autores de obras intelectuais, bem como de todos os titulares de direitos autorais. Sustenta que o fato de algumas pessoas adquirirem mídias falsificadas não torna a conduta do réu penalmente aceita no meio social e que não é aplicável ao caso o "princípio da adequação social". (fls. 79/85).

Contrarrazões às fls. 86/88, em que a defesa técnica de Ari Sampaio de Souza pugna pela manutenção da sentença absolutória.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 94/98).

Esse é, em síntese, o relatório.

Passo ao voto.

Presentes seus pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço do recurso.

A sentença merece reforma, data vênia.

A materialidade do delito encontra-se sobejamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (fls. 05/08), boletim de ocorrência (fls. 12/13), auto de apreensão (fl. 14), laudo pericial (fls. 15/16) e pelas provas orais colhidas ao longo da instrução criminal.

A autoria, por sua vez, também está clara, haja vista a própria confissão do acusado, tanto em sede policial (fl. 08) como em juízo (fl. 50), esclarecendo que é camelô há dez anos e sempre trabalhou com materiais de couro e que adquiriu os produtos "piratas" - CD's e DVD's -, em São Paulo, e os revendia por R$ 5,00 (cinco reais) os CD's e R$ 6,00 (seis reais) os DVD's. Ressalta-se que tal confissão é corroborada pelas demais provas coligidas aos autos, em especial os testemunhos de fls. 06, 48 e 49.

A conduta do apelante ofende não apenas os sujeitos passivos determinados pelo texto legal do art. 184, § 2º, do CP, mas também o Estado, que deixa de arrecadar os tributos pertinentes à referida atividade comercial; a sociedade, diante da oferta de produtos de má qualidade e a diminuição de verbas estatais que poderiam ser revertidas a seu favor; e a própria credibilidade da Justiça, por estar sendo omissa frente a tal prática delituosa.

Não há que se falar em adequação social ao caso em tela. É certo que os preços elevados praticados pelas grandes distribuidoras estimulam a prática, mas é exagero considerar que a pirataria é socialmente aceita ou tolerada. O mero fato de uma conduta ser freqüente ou mesmo corriqueira não significa que há tolerância por parte da sociedade. Tal argumento levaria à abolição não só da pirataria, mas de grande parte do Código Penal. A existência de entidades do terceiro setor que defendem o direito autoral, como a Associação de Defesa da Propriedade Intelectual (ADEPI), Associação Protetora dos Direitos Intelectuais Fonográficos (APDIF) e a Associação Antipirataria Cinema e Música (APCM), demonstra a revolta da comunidade e a ilicitude do lucro à custa do trabalho artístico de outrem.

É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A 2 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMI-ABERTO, E MULTA, PELA PRÁTICA DO DELITO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ART. 184, § 2o. DO CPB). POSSE, PARA POSTERIOR VENDA, DE 180 CD'S PIRATAS. INADMISSIBILIDADE DA TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA DA NORMA PENAL INCRIMINADORA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. (...) 2.Mostra-se inadmissível a tese de que a conduta do paciente é socialmente adequada, pois o fato de que parte da população adquire tais produtos não tem o condão de impedir a incidência, diante da conduta praticada, o tipo previsto no art. 184, § 2o. do CPB. (...)" (HC 113.938/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 09/03/2009).

No caso dos autos, resta evidente que o apelado violou direito autoral...

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