Acórdão nº 1.0024.06.935202-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 14 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelMárcia Milanez
Data da Resolução14 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - INCONFORMISMO DEFENSIVO - PENA - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO EM PATAMAR POUCO ACIMA DO MÍNIMO - CRIME DE GRAVES CONSEQUÊNCIAS - AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA DECORRENTE DA TENTATIVA - INVIABILIDADE - RÉU BENEFICIADO COM O REGIME SEMIABERTO - CRIME HEDIONDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.06.935202-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): RICARDO PEREIRA DA SILVA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: RENATO PEREIRA DA SILVA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO, COM A RESSALVA DO IL. VOGAL.

DESA. MÁRCIA MILANEZ

RELATORA.

Esteve presente na sessão do dia 14/05/2013 o(a) Dr(a). GERALDO MAGELA DA SILVA pelo(a) apelante(s).

DESA. MÁRCIA MILANEZ (RELATORA)

V O T O

R.P.S., qualificado nos autos, foi condenado pelo Tribunal do Júri desta Capital como incurso nas sanções dos arts. 121, §2º, IV, c/c artigos 65, I, 61, 'e' e 14, II, todos do Código Penal, à pena total de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, por haver, em 01 de novembro de 2005, por volta das 06h00, na rua Violeta de Melo, nº 430, bairro São José, nesta Capital, efetuado disparos contra seu irmão, R. P. S, causando-lhe lesões corporais que não lhe causaram a morte por circunstâncias alheias à vontade do agente (sentença às fls. 150/154).

Inconformado, apelou o condenado (fl. 157). Em suas razões apresentadas neste Tribunal, insurge-se contra a pena, requerendo a redução da básica ao patamar mínimo, bem como o aumento da fração da tentativa e a alteração do regime prisional, para o aberto (fls. 171/174).

Contrarrazões ministeriais às fls. 180/189.

O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é pelo desprovimento do apelo (fls. 190/192).

É, em síntese o relatório.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de sua admissibilidade.

O inconformismo defensivo limita-se ao quantum da pena e ao regime de cumprimento, insurgindo-se o apelante, primeiramente, em relação à fixação da pena-base acima do mínimo legal.

Da leitura da decisão, vê-se que o MM. Juiz analisou percucientemente cada uma das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e, considerando uma delas desfavorável ao apelante - as conseqüências, já que o ofendido ficou...

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