Acórdão nº 1.0000.13.023253-1/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 7 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelMaria Luíza de Marilac
Data da Resolução 7 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoHabeas Corpus

EMENTA: "HABEAS CORPUS". FURTO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. Embora o prazo para a conclusão da instrução processual e consequente prolação de sentença condenatória ou absolutória não seja absoluto, deve ser observado sempre que a complexidade excepcional do caso não exigir a sua dilatação, de acordo com o princípio da razoabilidade.

HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.023253-1/000 - COMARCA DE UBÁ - PACIENTE(S): MARCOS DE SOUZA DA SILVA - AUTORID COATORA: JD V CR INF JUV COMARCA UBA - VÍTIMA: ELAIR TEIXEIRA DE SIQUEIRA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em CONCEDER A ORDEM.

DESA. MARIA LUÍZA DE MARILAC

RELATORA.

DESA. MARIA LUÍZA DE MARILAC (RELATORA)

V O T O

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em favor de MARCOS DE SOUZA DA SILVA, no qual pretende a concessão da ordem, para que o paciente, preso em flagrante no dia 08 de dezembro de 2011, sob a acusação de praticar o crime capitulado no artigo 155, caput, do Código Penal, tenha a prisão cautelar imediatamente relaxada por excesso de prazo.

Sustenta a impetração em síntese que, no caso vertente, não está sendo respeitado o prazo razoável para a conclusão da instrução criminal, com prolação de sentença, uma vez que a prisão cautelar já dura mais de um (01) ano.

Assevera que, "in casu", ocorre manifesta ilegalidade na manutenção do paciente em custódia na Unidade Prisional, porquanto configurado verdadeiro excesso de prazo para a formação da culpa.

Salienta que, por conta da morosidade do Poder Judiciário, o paciente encontra-se cerceado de um dos mais aclamados direitos fundamentais da pessoa humana, qual seja, o direito à livre locomoção, componente do direito à liberdade.

Pugna, por fim, pela concessão da ordem em caráter definitivo.

O pedido de liminar foi indeferido pelo eminente Desembargador Plantonista Doorgal Andrada à f. 17.

Informações prestadas pela autoridade indigitada coatora às f. 24-46.

A douta Procuradoria de Justiça oficiou pela concessão da ordem (f. 48-50).

É o relatório.

Presentes os requisitos legais, conheço da presente ação autônoma de impugnação.

Li atentamente as razões da impetração, as informações prestadas, a documentação acostada, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e entendo que a ordem...

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