Acórdão nº 1.0024.11.024811-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | Selma Marques |
Data da Resolução | 2 de Abril de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - REGIME JURÍDICO - APOSTILAMENTO - REENQUADRAMENTO - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS RESPEITADA - NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DIREITO BUSCADO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.11.024811-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MARCIA DE PADUA MATTOSO - APELADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR PREJUDICIAL E NEGAR PROVIMENTO.
DES.ª SELMA MARQUES
RELATORA.
DES.ª SELMA MARQUES (RELATORA)
V O T O
Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de ff. 42/47 que julgou improcedente o pedido formulado por Márcia de Pádua Mattoso nos autos da ação que promove contra o Estado de Minas Gerais.
Inconformada, apela a autora às ff. 48/53, defendendo a garantia do apostilamento integral, vez que preencheu os requisitos para tanto.
Foi oferecida reposta ao recurso às ff. 55/68, suscitando a prejudicial de prescrição.
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Conheço do recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de prescrição suscitada pelo apelando, e não analisada em 1º grau.
Alega ter ocorrido a prescrição do fundo de direito ou, pela eventualidade, a prescrição qüinqüenal.
O Decreto n. 20.910/32 dispõe, em seu art. 1º: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
Sabe-se que, em regra, a prescrição se opera quando haja negativa da Administração Pública em relação ao direito ou quando seja inequívoca a atuação administrativa no sentido de iniciar a fluência do prazo prescricional ou decadencial. Já nas relações de trato sucessivo, consistentes naquelas em que não houve negativa administrativa do próprio fundo de direito reclamado, não se configura a prescrição do direito de manejar a ação.
No caso em exame, a Administração negou o direito da parte autora em 22/10/2008, conforme documento de ff.11/12.
Assim, negado o direito em outubro de 2008 e, ajuizada a ação em janeiro de 2011, não há falar em prescrição do fundo de direito, nem ao menos a qüinqüenal.
Rejeito, pois, a prejudicial.
Pois bem.
Cinge-se a irresignação recursal à discussão sobre a...
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