Acórdão nº 1.0000.13.011170-1/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 23 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | Furtado de Mendonça |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2013 |
Tipo de Recurso | Habeas Corpus |
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - EXCESSO DE PRAZO - FALTA DE JUSTIFICATIVA NA DELONGA DA INSTRUÇÃO - ATRASO NÃO DEBITADO À DEFESA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - OCORRÊNCIA - ORDEM CONCEDIDA.
- A manutenção da prisão cautelar de um indivíduo, prolongada abusivamente, sem justificativa, em face de retardamentos intoleráveis relativos à prestação jurisdicional, configura o constrangimento ilegal e lesa o princípio da razoabilidade, justificando a concessão do writ.
- Hipótese em que o paciente se encontra preso há mais de duzentos e cinquenta dias, decorrendo o atraso de deficiência estatal na prestação jurisdicional.
HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.011170-1/000 - COMARCA DE LAGOA SANTA - PACIENTE(S): PAULO HENRIQUE MARTINS DA SILVA - AUTORID COATORA: JD 1 V COMARCA LAGOA SANTA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em CONCEDER O HABEAS CORPUS.
DES. FURTADO DE MENDONÇA
RELATOR.
DES. FURTADO DE MENDONÇA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de Habeas Corpus impetrado de próprio punho por PAULO HENRIQUE MARTINS DA SILVA, em que se alega constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa Santa, em face da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.
Aduz a impetração confusa que o paciente encontra-se preso há tempo superior ao admitido em lei.
Pleiteia, então, a concessão da ordem.
A inicial (fls.02/03) não veio acompanhada de documentação.
Liminar indeferida fl. 09.
Informações prestadas às fls.14/15 e 18/19, seguida de documentos - fls. 20/63.
Opinou a d. Procuradoria-Geral de Justiça pela concessão do habeas corpus (fls.65/67).
É o relatório.
Passo ao voto.
Inicialmente, impende consignar que, para efeito de concessão do remediu iuris por excesso de prazo, não basta o mero esgotamento do lapso preconizado, isoladamente, em cada fase processual, devendo ser feita uma análise global.
Por certo que o prazo para desfecho da instrução criminal não é peremptório e fatal, podendo até mesmo ser prorrogado, desde que as particularidades do caso demonstrem a sua efetiva necessidade, sempre tendo como parâmetro de contenção o princípio da razoabilidade.
Assim, a constatação do excesso prazal para o remate da instrução criminal, deve ser balizada pelo princípio da razoabilidade, devendo ser procedida a uma análise acurada das...
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