Acórdão nº 1.0000.13.011170-1/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 23 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelFurtado de Mendonça
Data da Resolução23 de Abril de 2013
Tipo de RecursoHabeas Corpus

EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - EXCESSO DE PRAZO - FALTA DE JUSTIFICATIVA NA DELONGA DA INSTRUÇÃO - ATRASO NÃO DEBITADO À DEFESA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - OCORRÊNCIA - ORDEM CONCEDIDA.

- A manutenção da prisão cautelar de um indivíduo, prolongada abusivamente, sem justificativa, em face de retardamentos intoleráveis relativos à prestação jurisdicional, configura o constrangimento ilegal e lesa o princípio da razoabilidade, justificando a concessão do writ.

- Hipótese em que o paciente se encontra preso há mais de duzentos e cinquenta dias, decorrendo o atraso de deficiência estatal na prestação jurisdicional.

HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.011170-1/000 - COMARCA DE LAGOA SANTA - PACIENTE(S): PAULO HENRIQUE MARTINS DA SILVA - AUTORID COATORA: JD 1 V COMARCA LAGOA SANTA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em CONCEDER O HABEAS CORPUS.

DES. FURTADO DE MENDONÇA

RELATOR.

DES. FURTADO DE MENDONÇA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de Habeas Corpus impetrado de próprio punho por PAULO HENRIQUE MARTINS DA SILVA, em que se alega constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa Santa, em face da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.

Aduz a impetração confusa que o paciente encontra-se preso há tempo superior ao admitido em lei.

Pleiteia, então, a concessão da ordem.

A inicial (fls.02/03) não veio acompanhada de documentação.

Liminar indeferida fl. 09.

Informações prestadas às fls.14/15 e 18/19, seguida de documentos - fls. 20/63.

Opinou a d. Procuradoria-Geral de Justiça pela concessão do habeas corpus (fls.65/67).

É o relatório.

Passo ao voto.

Inicialmente, impende consignar que, para efeito de concessão do remediu iuris por excesso de prazo, não basta o mero esgotamento do lapso preconizado, isoladamente, em cada fase processual, devendo ser feita uma análise global.

Por certo que o prazo para desfecho da instrução criminal não é peremptório e fatal, podendo até mesmo ser prorrogado, desde que as particularidades do caso demonstrem a sua efetiva necessidade, sempre tendo como parâmetro de contenção o princípio da razoabilidade.

Assim, a constatação do excesso prazal para o remate da instrução criminal, deve ser balizada pelo princípio da razoabilidade, devendo ser procedida a uma análise acurada das...

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