Acórdão nº 1.0672.12.020398-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | Tiago Pinto |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento Cv |
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - PESSOA JURÍDICA - PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. A apresentação da declaração de pobreza, que tem presunção de veracidade, é fato suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física. A pessoa jurídica que demonstra sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais pode ter o benefício da assistência judiciária gratuita deferido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0672.12.020398-5/001 - COMARCA DE SETE LAGOAS - AGRAVANTE(S): AVENALDO CAMPOS FERREIRA, AVENALDO CAMPOS FERREIRA ME E OUTRO(A)(S) - AGRAVADO(A)(S): COMERCIO DE CEREAIS HENKES LTDA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. TIAGO PINTO
RELATOR.
DES. TIAGO PINTO (RELATOR)
V O T O
AVENALDO CAMPOS FERREIRA - ME e AVENALDO CAMPOS FERREIRA agrava da decisão de fls.79/80-TJ que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos por eles na ação de indenização movida ao COMÉRCIO DE CEREAIS HENKES LTDA.
Sustentam que, devido ao acidente de trânsito, a sua atividade não está sendo exercida porque o caminhão que o qual utilizava para subsistência está sem possibilidade de uso devido ao acidente discutido nos autos da ação de indenização.
Além disso, reportam-se aos extratos de SPC, Serasa e certidões de protesto e entende que legitimidade de contestar o pedido de justiça gratuita é da parte contrária.
Pede que seja modificada a decisão, concedendo-se a eles a assistência judiciária gratuita.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fls.88/89-TJ).
Informações do Juízo de origem na fl.94-TJ.
É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
O cerne do recurso diz respeito ao direito ou não de os agravantes, a sociedade empresária e a pessoa física, de litigarem sob o manto da assistência judiciária gratuita.
Quanto à pessoa física, a Lei 1.060/50 (art. 4º), que regulamenta a assistência judiciária, estabelece que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários do advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família".
Diante disso, juntando o...
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