Acórdão nº 1.0672.12.020398-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelTiago Pinto
Data da Resolução11 de Abril de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - PESSOA JURÍDICA - PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. A apresentação da declaração de pobreza, que tem presunção de veracidade, é fato suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física. A pessoa jurídica que demonstra sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais pode ter o benefício da assistência judiciária gratuita deferido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0672.12.020398-5/001 - COMARCA DE SETE LAGOAS - AGRAVANTE(S): AVENALDO CAMPOS FERREIRA, AVENALDO CAMPOS FERREIRA ME E OUTRO(A)(S) - AGRAVADO(A)(S): COMERCIO DE CEREAIS HENKES LTDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. TIAGO PINTO

RELATOR.

DES. TIAGO PINTO (RELATOR)

V O T O

AVENALDO CAMPOS FERREIRA - ME e AVENALDO CAMPOS FERREIRA agrava da decisão de fls.79/80-TJ que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos por eles na ação de indenização movida ao COMÉRCIO DE CEREAIS HENKES LTDA.

Sustentam que, devido ao acidente de trânsito, a sua atividade não está sendo exercida porque o caminhão que o qual utilizava para subsistência está sem possibilidade de uso devido ao acidente discutido nos autos da ação de indenização.

Além disso, reportam-se aos extratos de SPC, Serasa e certidões de protesto e entende que legitimidade de contestar o pedido de justiça gratuita é da parte contrária.

Pede que seja modificada a decisão, concedendo-se a eles a assistência judiciária gratuita.

O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fls.88/89-TJ).

Informações do Juízo de origem na fl.94-TJ.

É o relatório.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

O cerne do recurso diz respeito ao direito ou não de os agravantes, a sociedade empresária e a pessoa física, de litigarem sob o manto da assistência judiciária gratuita.

Quanto à pessoa física, a Lei 1.060/50 (art. 4º), que regulamenta a assistência judiciária, estabelece que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários do advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família".

Diante disso, juntando o...

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