Acórdão nº 1.0024.08.977036-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 4 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelMaurílio Gabriel
Data da Resolução 4 de Abril de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO - CORRENTISTA - VÍTIMA DE SEQUESTRO RELÂMPAGO - SAQUES - EMPRÉSTIMO - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - PRESTADORA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. Por configurar culpa exclusiva de terceiro, a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços bancários deve ser afastada no caso de a correntista, vítima de seqüestro relâmpago praticado por criminosos, efetuar saques e contratar empréstimo. V.V. A relação jurídica existente entre as partes é nitidamente de consumo, visto que a apelante e o apelado enquadram-se perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor, respectivamente, nos termos dos artigos. 2º e 3º, da Lei 8.078/90. - A responsabilidade do apelado é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe a ele reparar os danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de seus serviços. - A instituição financeira deve responder pelos danos causados ao cliente, vítima de sequestro relâmpago, ao aprovar operações financeiras desproporcionais e incompatíveis com o perfil econômico-financeiro do correntista. - O montante da reparação por danos morais deve ser razoavelmente expressivo para satisfazer ou compensar o dano e a injustiça que a vítima sofreu, proporcionando-lhe uma vantagem, com a qual poderá atenuar parcialmente seu sofrimento. Não obstante, a condenação tem um componente punitivo e pedagógico, refletindo, no patrimônio do ofensor, como um fator de desestímulo à prática de novas ofensas.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.08.977036-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): NEUZA MENEZES REIS - APELADO(A)(S): BANCO ITAU S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em REJEITAR PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O REVISOR.

DES. MAURÍLIO GABRIEL

RELATOR.

DES. MAURÍLIO GABRIEL (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de "ação cautelar inominada" ajuizada por Neuza Menezes Reis contra Banco Itaú S/A (feito nº 0024.08.977036-6), visando, inclusive liminarmente, impedir que seu nome "seja enviado ao SERASA e SPC" e "obstar sejam propostas contra a mesma Ações de cunho Cível e Criminal".

No decorrer desta ação, Neuza Menezes Reis ajuizou "ação anulatória de débito cumulada c/ danos morais" contra Banco Itaú S/A. (feito nº 0024.08.985913-6).

Depois de regular processamento dos feitos, foi prolatada sentença única julgando "improcedentes as ações, revogando a liminar deferida e carregando consequetemente à suplicante o ônus pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do ex adverso", estes arbitrados em "15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, segundo tabela orientativa da egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais", suspensa, todavia, "a condenação da requerente nos consectários da sucumbência, por se encontrar litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita".

Inconformada, Neuza Menezes Reis interpôs recurso de apelação suscitando, ainda que de forma não destacada, preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, aduzindo que "não foi ouvida em Juízo, não tendo sido tomado seu depoimento, o que a prejudicou sobremaneira".

No mérito, afirma que "anexou em sua peça exordial o Extrato Bancário que confirma de forma cabal os saques realizados em sua conta corrente passo a passo e que não foi impugnado pelo Apelado".

Sustenta que "não deu causa ao evento", esclarecendo que "a dívida contraída" "se deu porque o dinheiro era disponibilizado em forma de empréstimo".

Alega que "o Apelado não se desincumbiu no caso em tela de prestar aos seus clientes a segurança necessária a sua atividade".

Ressalta ainda que "requereu judicialmente a desconstituição da dívida contraída".

Ao final, a apelante pugna pelo provimento do recurso, cancelando-se a dívida contraída e condenando-se o réu a lhe pagar indenização por danos materiais e morais.

Em contrarrazões, Banco Itaú S/A suscita preliminar de não conhecimento parcial do recurso, sob o fundamento de que "o julgamento do referido recurso deve se ater a tão somente, ao objeto da presente Ação Cautelar, não podendo o recurso aqui aviado, abranger pedido de ação diversa". No mérito, bate-se pela manutenção da sentença.

Passo a apreciar a preliminar de não conhecimento parcial da apelação, suscitada em contrarrazões ofertadas pelo apelado.

Como já dito, em sentença única, foram examinados e julgados improcedentes os pedidos formulados na ações cautelar e principal, movidas por Neuza Menezes Reis contra o Banco Itaú S/A.

Em petição recursal também única, a autora interpôs recurso de apelação contra esta sentença, questionando aspectos referentes aos dois processos que, a bem da verdade, envolvem matérias semelhantes.

O fato de estar a petição recursal anexada apenas nos autos da ação cautelar não invalida o questionamento ali feito a respeito de temas próprios da ação principal.

Por isto, deve o recurso ser conhecido em sua integralidade, tal como apresentado.

Rejeito, por conseqüência, a preliminar de não conhecimento parcial do recurso.

DES. TIBÚRCIO MARQUES (REVISOR): De acordo com o (a) Relator (a)

DES. TIAGO PINTO - De acordo...

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