Acórdão nº 1.0223.11.010821-2/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 23 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | Jaubert Carneiro Jaques |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Criminal |
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO, TIPIFICADO NO ART. 121, § 2º, INCISOS II E III, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - CRIMES CONEXOS - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - PRECEDENTES STF E STJ - NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO PRIMEVA - RECURSO PROVIDO.
- O julgador, ao reconhecer a existência dos indícios de autoria e materialidade do crime doloso contra a vida, não pode se manifestar acerca da procedência ou não do crime conexo, sendo obrigado, portanto, a submeter à apreciação perante o Tribunal do Júri, sob pena de ser violada a unidade de julgamento, oriunda da conexão, prevista no art. 78, inciso I, e art. 79, ambos do Código de Processo Penal.
- Cumpre registrar que não é dado ao Magistrado singular a apreciação do crime conexo de furto, tampouco para decretar a absolvição do acusado em relação a este delito, já que, por força de sua conexão com o crime doloso contra a vida, seu julgamento está reservado ao Tribunal Popular e não, originariamente, ao juízo que procedeu à admissibilidade da sentença de pronúncia.
- In casu, vislumbra-se que não agiu com acerto o douto Magistrado a quo ao absolver o réu quanto ao delito de furto, já que não é possível a análise de mérito quanto ao crime conexo, de forma que tal apreciação deve ser reservada ao Conselho de Sentença.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0223.11.010821-2/002 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): HUDSON DOS SANTOS FERREIRA - VÍTIMA: KEILA OLIVEIRA RODRIGUES
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em PROVER O RECURSO.
DES. JAUBERT CARNEIRO JAQUES
RELATOR.
DES. JAUBERT CARNEIRO JAQUES (RELATOR)
V O T O
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em face da sentença de fls. 208/211-TJ, que absolveu o acusado HUDSON DOS SANTOS FERREIRA da imputação do crime de furto, previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, e o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal Brasileiro, determinando que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Denúncia de fls. 01d/02d-TJ, foi recebida em 20/06/2011, conforme decisão de fls. 73/75-TJ.
Inquérito policial acostado a fls. 01/59-TJ.
Devidamente citado (fl. 81-TJ), o denunciado apresentou defesa preliminar a fls. 84/85-TJ.
O feito foi regularmente instruído, com oitiva das testemunhas em juízo a fls. 122/129-TJ, bem como foi realizado interrogatório do denunciado a fl. 130-TJ.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público em sede de audiência a fls. 119/121-TJ, pelo assistente de acusação a fls. 163/165-TJ e pelo denunciado a fls. 172/198-TJ.
Laudo de sanidade mental coligido a fls. 199/204-TJ, sendo devidamente homologado por meio da decisão de fl. 205-TJ.
Sentença proferida a fls. 208/211-TJ, em que o MM. Juiz absolveu o acusado HUDSON DOS SANTOS FERREIRA da imputação do crime de furto, e o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal, e, por se tratar de crime doloso contra a vida, determinou-se que o julgamento fosse realizado perante o Tribunal do Júri. Ademais, o Magistrado a quo negou ao denunciado o direito de aguardar o julgamento em liberdade, uma vez que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, de modo que a manutenção da custódia seria necessária para a preservação da ordem pública, permanecendo, portanto, os motivos expostos na decisão de fls. 73/75-TJ, que decretou a prisão preventiva do acusado.
Inconformado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs o presente recurso de apelação (fl. 212-TJ e razões recursais acostadas a fls. 218/224-TJ), alegando, no mérito, que as hipóteses de absolvição sumária são restritas àquelas elencadas no art. 415 do CPP. Destaca que, nesta fase processual, vige o princípio do in dubio pro societate, de forma que, se não há provas suficientes, o caso é de pronúncia, haja vista que as hipóteses previstas nos incisos do art. 415 do CPP equivalem às gizadas no art. 386, incisos I, III, IV e VI, do CPP.
Assevera que a decisão primeva infringiu o disposto no art. 78, inciso I, do CPP, bem como o princípio perpetuatio jurisdictionis, de modo que subtraiu do juiz natural da causa o poder de dizer o direito, uma vez que competiria ao Tribunal Popular julgar o crime contra a vida e o que lhe era conexo. Frisa, ainda, que o Tribunal Popular exerce a vis attractiva quanto à competência dos órgãos da jurisdição comum e, neste caso, o crime de furto qualificado, que seria de competência do juiz singular, passa a ser da competência do Tribunal do Júri.
Ressalta que não se trata de hipótese de impronúncia do crime conexo, já que neste momento impera o princípio do in dubio pro societate, e, se o juiz tiver dúvidas se houve ou não o crime de furto, deverá deixar ao juiz da causa, por força da conexão, o Tribunal do Júri, decidir a questão.
Salienta que a denúncia imputa ao réu a subtração de vários outros objetos da vítima, e não apenas o automóvel, o que demonstra a materialidade do crime de furto, assim como a autoria delitiva.
Sendo assim, pugna pelo provimento do recurso, para que o acusado seja pronunciado em relação ao crime conexo, isto é, furto qualificado, tal como imputado na peça acusatória, permitindo que o julgamento seja realizado perante o Tribunal do Júri.
Contrarrazões apresentadas a fls. 239/246-TJ, na qual o apelado Hudson dos Santos Ferreira sustenta, no mérito, que a acusação do crime de furto não encontra respaldo nos autos, bem como não existem provas reais da ocorrência deste delito. Aduz que a denúncia se baseia tão-somente nas palavras da irmã da vítima, havendo necessidade de coligir provas com maior profundidade para fins de condenação, ao passo que não bastam apenas indícios de autoria e materialidade, de forma que agiu acertadamente o Magistrado a quo ao absolver o réu quanto ao crime de furto. Assegura que não houve crime de furto, e, ainda que se admitisse a existência do delito, não há que se cogitar a conexão entre os crimes. Dessa forma, pugna para que não seja reconhecida a conexão entre os delitos narrados na denúncia, tendo em vista a inexistência do crime de furto, consoante as provas carreadas aos autos, devendo ser mantida a absolvição, nos termos do art. 386, incisos II e V, do CPP. Ao final, requer o não provimento do recurso interposto pelo órgão ministerial, devendo ser mantida a absolvição do réu quanto ao crime de furto.
Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça acostado a fls. 284/300-TJ, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo órgão ministerial.
É o relatório.
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Na hipótese em epígrafe, busca o órgão ministerial a reforma da sentença apenas na parte em que absolveu o acusado quanto ao crime de furto, sob a alegação de que a decisão de fls. 208/211-TJ infringiu o disposto no art. 78, inciso I, do CPP, de modo que subtraiu do...
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