Acórdão nº 1.0223.11.010821-2/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 23 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelJaubert Carneiro Jaques
Data da Resolução23 de Abril de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO, TIPIFICADO NO ART. 121, § 2º, INCISOS II E III, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - CRIMES CONEXOS - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - PRECEDENTES STF E STJ - NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO PRIMEVA - RECURSO PROVIDO.

- O julgador, ao reconhecer a existência dos indícios de autoria e materialidade do crime doloso contra a vida, não pode se manifestar acerca da procedência ou não do crime conexo, sendo obrigado, portanto, a submeter à apreciação perante o Tribunal do Júri, sob pena de ser violada a unidade de julgamento, oriunda da conexão, prevista no art. 78, inciso I, e art. 79, ambos do Código de Processo Penal.

- Cumpre registrar que não é dado ao Magistrado singular a apreciação do crime conexo de furto, tampouco para decretar a absolvição do acusado em relação a este delito, já que, por força de sua conexão com o crime doloso contra a vida, seu julgamento está reservado ao Tribunal Popular e não, originariamente, ao juízo que procedeu à admissibilidade da sentença de pronúncia.

- In casu, vislumbra-se que não agiu com acerto o douto Magistrado a quo ao absolver o réu quanto ao delito de furto, já que não é possível a análise de mérito quanto ao crime conexo, de forma que tal apreciação deve ser reservada ao Conselho de Sentença.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0223.11.010821-2/002 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): HUDSON DOS SANTOS FERREIRA - VÍTIMA: KEILA OLIVEIRA RODRIGUES

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em PROVER O RECURSO.

DES. JAUBERT CARNEIRO JAQUES

RELATOR.

DES. JAUBERT CARNEIRO JAQUES (RELATOR)

V O T O

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em face da sentença de fls. 208/211-TJ, que absolveu o acusado HUDSON DOS SANTOS FERREIRA da imputação do crime de furto, previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, e o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal Brasileiro, determinando que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.

Denúncia de fls. 01d/02d-TJ, foi recebida em 20/06/2011, conforme decisão de fls. 73/75-TJ.

Inquérito policial acostado a fls. 01/59-TJ.

Devidamente citado (fl. 81-TJ), o denunciado apresentou defesa preliminar a fls. 84/85-TJ.

O feito foi regularmente instruído, com oitiva das testemunhas em juízo a fls. 122/129-TJ, bem como foi realizado interrogatório do denunciado a fl. 130-TJ.

Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público em sede de audiência a fls. 119/121-TJ, pelo assistente de acusação a fls. 163/165-TJ e pelo denunciado a fls. 172/198-TJ.

Laudo de sanidade mental coligido a fls. 199/204-TJ, sendo devidamente homologado por meio da decisão de fl. 205-TJ.

Sentença proferida a fls. 208/211-TJ, em que o MM. Juiz absolveu o acusado HUDSON DOS SANTOS FERREIRA da imputação do crime de furto, e o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal, e, por se tratar de crime doloso contra a vida, determinou-se que o julgamento fosse realizado perante o Tribunal do Júri. Ademais, o Magistrado a quo negou ao denunciado o direito de aguardar o julgamento em liberdade, uma vez que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, de modo que a manutenção da custódia seria necessária para a preservação da ordem pública, permanecendo, portanto, os motivos expostos na decisão de fls. 73/75-TJ, que decretou a prisão preventiva do acusado.

Inconformado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs o presente recurso de apelação (fl. 212-TJ e razões recursais acostadas a fls. 218/224-TJ), alegando, no mérito, que as hipóteses de absolvição sumária são restritas àquelas elencadas no art. 415 do CPP. Destaca que, nesta fase processual, vige o princípio do in dubio pro societate, de forma que, se não há provas suficientes, o caso é de pronúncia, haja vista que as hipóteses previstas nos incisos do art. 415 do CPP equivalem às gizadas no art. 386, incisos I, III, IV e VI, do CPP.

Assevera que a decisão primeva infringiu o disposto no art. 78, inciso I, do CPP, bem como o princípio perpetuatio jurisdictionis, de modo que subtraiu do juiz natural da causa o poder de dizer o direito, uma vez que competiria ao Tribunal Popular julgar o crime contra a vida e o que lhe era conexo. Frisa, ainda, que o Tribunal Popular exerce a vis attractiva quanto à competência dos órgãos da jurisdição comum e, neste caso, o crime de furto qualificado, que seria de competência do juiz singular, passa a ser da competência do Tribunal do Júri.

Ressalta que não se trata de hipótese de impronúncia do crime conexo, já que neste momento impera o princípio do in dubio pro societate, e, se o juiz tiver dúvidas se houve ou não o crime de furto, deverá deixar ao juiz da causa, por força da conexão, o Tribunal do Júri, decidir a questão.

Salienta que a denúncia imputa ao réu a subtração de vários outros objetos da vítima, e não apenas o automóvel, o que demonstra a materialidade do crime de furto, assim como a autoria delitiva.

Sendo assim, pugna pelo provimento do recurso, para que o acusado seja pronunciado em relação ao crime conexo, isto é, furto qualificado, tal como imputado na peça acusatória, permitindo que o julgamento seja realizado perante o Tribunal do Júri.

Contrarrazões apresentadas a fls. 239/246-TJ, na qual o apelado Hudson dos Santos Ferreira sustenta, no mérito, que a acusação do crime de furto não encontra respaldo nos autos, bem como não existem provas reais da ocorrência deste delito. Aduz que a denúncia se baseia tão-somente nas palavras da irmã da vítima, havendo necessidade de coligir provas com maior profundidade para fins de condenação, ao passo que não bastam apenas indícios de autoria e materialidade, de forma que agiu acertadamente o Magistrado a quo ao absolver o réu quanto ao crime de furto. Assegura que não houve crime de furto, e, ainda que se admitisse a existência do delito, não há que se cogitar a conexão entre os crimes. Dessa forma, pugna para que não seja reconhecida a conexão entre os delitos narrados na denúncia, tendo em vista a inexistência do crime de furto, consoante as provas carreadas aos autos, devendo ser mantida a absolvição, nos termos do art. 386, incisos II e V, do CPP. Ao final, requer o não provimento do recurso interposto pelo órgão ministerial, devendo ser mantida a absolvição do réu quanto ao crime de furto.

Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça acostado a fls. 284/300-TJ, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo órgão ministerial.

É o relatório.

Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Na hipótese em epígrafe, busca o órgão ministerial a reforma da sentença apenas na parte em que absolveu o acusado quanto ao crime de furto, sob a alegação de que a decisão de fls. 208/211-TJ infringiu o disposto no art. 78, inciso I, do CPP, de modo que subtraiu do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT