Acórdão nº 1.0024.01.081070-3/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 23 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | Pereira Da Silva |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA - DUPLICATA - ENDOSSO EM PRETO - PAGAMENTO FEITO AO ENDOSSANTE - INVALIDADE - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
Tendo havido o endosso da duplicata a terceiro de boa-fé, passa este a ser o legítimo credor, não tendo qualquer valor, em relação a ele, o pagamento feito ao endossante (sacador).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.01.081070-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): COGEFE - ENGENHARIA COMÉRCIO E EMPREENDIMENTO LTDA - APELADO(A)(S): SEVERBRUM COMERCIAL DE FERRO E AÇO LTDA REPDO(A) P/CURADOR(A) ESPECIAL DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CREDIX FOMENTO MERCANTIL LTDA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em
DES. PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
RELATOR.
DES. PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recurso de apelação aviado por COGEFE - Engenharia Comércio e Empreendimento Ltda, contra a sentença proferida pela MM. Juíza da 33ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Declaratória, ajuizada em face de Severbrum Comercial de Ferro e Aço Ltda, julgou improcedente o pedido inicial, tornando sem efeito a liminar concedida, e condenando a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Inconformada com a decisão, a Autora apelou ás fls.113/122, alegando preliminarmente, Irregularidade de Representação da Apelada Credix, devendo ser a mesma considerada Revel, bem como o Cerceamento de Defesa, uma vez que o Magistrado proferiu sentença sem a análise da indispensável prova oral requerida.
No mérito, assevera que o titulo objeto do protesto foi devidamente pago, não havendo qualquer comunicação verbal ou escrita á Recorrente de que o título estaria circulando antes do vencimento do mesmo, sendo efetuado o pagamento a quem devia.
Afirma que a Apelada CREDIX é credora da SERVEBRUM, e não da Apelante, que, de boa fé, realizou tempestivamente o pagamento do título mediante depósito em conta corrente da Apelada SERVEBRUM, sendo imperioso a declaração de anulação do referido título.
Apresentação de contra-razões äs fls.125/130.
Este, o breve relatório.
Passo a analisar as razões recursais.
Conheço do recurso, visto que próprio e tempestivo, estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Tratam os autos de Ação Declaratória de Nulidade de Cambial ajuizada em face de SEVERBRUM COMERCIAL...
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