Acórdão nº 1.0024.01.081070-3/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 23 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelPereira Da Silva
Data da Resolução23 de Abril de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA - DUPLICATA - ENDOSSO EM PRETO - PAGAMENTO FEITO AO ENDOSSANTE - INVALIDADE - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.

Tendo havido o endosso da duplicata a terceiro de boa-fé, passa este a ser o legítimo credor, não tendo qualquer valor, em relação a ele, o pagamento feito ao endossante (sacador).

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.01.081070-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): COGEFE - ENGENHARIA COMÉRCIO E EMPREENDIMENTO LTDA - APELADO(A)(S): SEVERBRUM COMERCIAL DE FERRO E AÇO LTDA REPDO(A) P/CURADOR(A) ESPECIAL DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CREDIX FOMENTO MERCANTIL LTDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em .

DES. PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA

RELATOR.

DES. PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação aviado por COGEFE - Engenharia Comércio e Empreendimento Ltda, contra a sentença proferida pela MM. Juíza da 33ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Declaratória, ajuizada em face de Severbrum Comercial de Ferro e Aço Ltda, julgou improcedente o pedido inicial, tornando sem efeito a liminar concedida, e condenando a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.

Inconformada com a decisão, a Autora apelou ás fls.113/122, alegando preliminarmente, Irregularidade de Representação da Apelada Credix, devendo ser a mesma considerada Revel, bem como o Cerceamento de Defesa, uma vez que o Magistrado proferiu sentença sem a análise da indispensável prova oral requerida.

No mérito, assevera que o titulo objeto do protesto foi devidamente pago, não havendo qualquer comunicação verbal ou escrita á Recorrente de que o título estaria circulando antes do vencimento do mesmo, sendo efetuado o pagamento a quem devia.

Afirma que a Apelada CREDIX é credora da SERVEBRUM, e não da Apelante, que, de boa fé, realizou tempestivamente o pagamento do título mediante depósito em conta corrente da Apelada SERVEBRUM, sendo imperioso a declaração de anulação do referido título.

Apresentação de contra-razões äs fls.125/130.

Este, o breve relatório.

Passo a analisar as razões recursais.

Conheço do recurso, visto que próprio e tempestivo, estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.

Tratam os autos de Ação Declaratória de Nulidade de Cambial ajuizada em face de SEVERBRUM COMERCIAL...

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