Acórdão nº 1.0153.11.009919-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelSandra Fonseca
Data da Resolução 2 de Abril de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: FORNECIMENTO GRATUITO DE FÓRMULA ESPECIAL - PREGOMIN - MENOR PORTADOR DE ALERGIA GRAVE À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA - NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO INSUMO - RELATÓRIO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE RECEITA ATUALIZADA - RETENÇÃO - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO.

1 - Havendo responsabilidade concorrente entre a União, Estados e Municípios em relação ao implemento do direito à saúde, constitucionalmente previsto, a parte poderá demandar qualquer dos entes da Federação.

2 - Tratando-se de menor portador de alergia grave à proteína do leite de vaca, conforme atestado em relatório médico circunstanciado, exsurge o direito ao recebimento gratuito da dieta especial denominada PREGOMIN ou ALFARRÉ, na quantidade prescrita pelo profissional médico que acompanha o caso.

3 - A retenção da receita médica é forma útil de garantir o fornecimento racional do fármaco, porquanto viabilizará ao ente público o conhecimento acerca da duração do tratamento.

4 - Recurso provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0153.11.009919-6/001 - COMARCA DE CATAGUASES - APELANTE(S): ANTÔNIA GOMES DA SILVA REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE VALÉRIA GOMES DA SILVA - APELADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. SANDRA FONSECA

RELATORA.

DESA. SANDRA FONSECA (RELATORA)

V O T O

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Antônia Gomes da Silva representada por sua genitora Valéria Gomes da Silva, visando à reforma da r. sentença de fls. 47/53, proferida pelo MM. Juízo de Direito Do Juizado da Infância e Juventude da comarca de Cataguazes, que determinou ao ente municipal o fornecimento da dieta denominada PREGOMIN ou ALFARRÉ, na forma da prescrição médica e enquanto perdurar o tratamento.

Em suas razões recursais aduz que a requerente é menor com apenas 02 (dois) meses de idade e necessita dos insumos porquanto alérgica à proteína do leite de vaca, do leite de soja e do leite de peito de frango.

Sustenta ainda que a competência para o fornecimento dos insumos e o conseqüente implemento do direito a saúde é solidária entre os entes da federação.

Contrarrazões do Estado de Minas Gerais às fls. 65/73, sustentando preliminarmente sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demando. No mérito pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão.

Alternativamente requer que no caso de procedência do pedido o fornecimento do insumo seja condicionado à apresentação mensal de receita médica.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às fls. 80/88, pelo provimento do recurso.

Preliminar ilegitimidade passiva

Como sabido, o sistema de saúde é integrado pelas unidades da Federação e, muito embora tenha divisão administrativa, a responsabilidade é solidária...

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