Acórdão nº 1.0153.11.009919-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | Sandra Fonseca |
Data da Resolução | 2 de Abril de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: FORNECIMENTO GRATUITO DE FÓRMULA ESPECIAL - PREGOMIN - MENOR PORTADOR DE ALERGIA GRAVE À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA - NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO INSUMO - RELATÓRIO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE RECEITA ATUALIZADA - RETENÇÃO - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO.
1 - Havendo responsabilidade concorrente entre a União, Estados e Municípios em relação ao implemento do direito à saúde, constitucionalmente previsto, a parte poderá demandar qualquer dos entes da Federação.
2 - Tratando-se de menor portador de alergia grave à proteína do leite de vaca, conforme atestado em relatório médico circunstanciado, exsurge o direito ao recebimento gratuito da dieta especial denominada PREGOMIN ou ALFARRÉ, na quantidade prescrita pelo profissional médico que acompanha o caso.
3 - A retenção da receita médica é forma útil de garantir o fornecimento racional do fármaco, porquanto viabilizará ao ente público o conhecimento acerca da duração do tratamento.
4 - Recurso provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0153.11.009919-6/001 - COMARCA DE CATAGUASES - APELANTE(S): ANTÔNIA GOMES DA SILVA REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE VALÉRIA GOMES DA SILVA - APELADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DESA. SANDRA FONSECA
RELATORA.
DESA. SANDRA FONSECA (RELATORA)
V O T O
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Antônia Gomes da Silva representada por sua genitora Valéria Gomes da Silva, visando à reforma da r. sentença de fls. 47/53, proferida pelo MM. Juízo de Direito Do Juizado da Infância e Juventude da comarca de Cataguazes, que determinou ao ente municipal o fornecimento da dieta denominada PREGOMIN ou ALFARRÉ, na forma da prescrição médica e enquanto perdurar o tratamento.
Em suas razões recursais aduz que a requerente é menor com apenas 02 (dois) meses de idade e necessita dos insumos porquanto alérgica à proteína do leite de vaca, do leite de soja e do leite de peito de frango.
Sustenta ainda que a competência para o fornecimento dos insumos e o conseqüente implemento do direito a saúde é solidária entre os entes da federação.
Contrarrazões do Estado de Minas Gerais às fls. 65/73, sustentando preliminarmente sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demando. No mérito pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão.
Alternativamente requer que no caso de procedência do pedido o fornecimento do insumo seja condicionado à apresentação mensal de receita médica.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às fls. 80/88, pelo provimento do recurso.
Preliminar ilegitimidade passiva
Como sabido, o sistema de saúde é integrado pelas unidades da Federação e, muito embora tenha divisão administrativa, a responsabilidade é solidária...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO