Acórdão nº 1.0024.12.074624-3/003 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 23 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelGeraldo Augusto
Data da Resolução23 de Abril de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA -TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - APARENTE CLANDESTINIDADE - VEÍCULO APREENDIDO - POSSIBILIDADE - REGULAR FISCALIZAÇÃO DO DER/MG - PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO - PROVIMENTO DO RECURSO - SENTENÇA REFORMADA.

Não é plausível que se almeje, por intermédio de ação judicial, a abstenção por parte da Administração de atos e funções que lhe são próprios, inerentes ao desempenho das atividades administrativas. Dentre essas atividades, situa-se o poder de polícia do Estado, que é legítimo, sempre que observado o princípio da razoabilidade e se exercido dentro de parâmetros legais.

Aliás, na hipótese, os atos administrativos questionados possuem natureza vinculada. Vale dizer: ante a ocorrência de determinada situação fática, o agente administrativo deve agir, por expressa disposição legal.

Agindo assim, cumpre ditames próprios da atividade administrativa, exercendo, em nome da preservação do interesse público coletivo, a regulação e o controle do desempenho de atividades econômicas por particulares.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.074624-3/003 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): HELIO FERREIRA DE OLIVEIRA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. GERALDO AUGUSTO

RELATOR.

DES. GERALDO AUGUSTO (RELATOR)

V O T O

Conhece-se do recurso, presentes os requisitos à sua admissibilidade.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (ff.180/185) que, nos autos da ação ordinária c/c pedido de antecipação de tutela proposta por Hélio Ferreira de Oliveira em desfavor do Estado de Minas Gerais, julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu a liberar o veículo do autor, sem qualquer ônus, confirmando a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados por equidade em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), mas isentou-o do pagamento de custas processuais.

Inconformado recorre o Estado de Minas Gerais às ff.235/239, pretendendo a reforma da decisão, ao argumento, em resumo, de que a Lei Estadual nº19.445/2011 estabelece critérios para o exercício do transporte realizado em veículo de aluguel em viagem especial ou gratuita, não se vislumbrando nenhuma ilegalidade e/ou inconstitucionalidade nas exigências elencadas, nem impedimento ao livre exercício da profissão, pois, embora este seja garantido pela Constituição Federal, hão de ser respeitadas as limitações constantes de outros dispositivos, a exemplo do art.175 e parágrafo único, que prevêem a regulamentação dos serviços públicos. Alega que as exigências contidas na referida Lei visam a conceder maior segurança aos passageiros e que ao aplicar esta legislação ao caso concreto, determinando a apreensão do veículo de propriedade do apelado, o órgão de trânsito limitou-se a exercer controle estatal sobre o serviço de transporte prestado. Afirma, ainda, que a simples alegação do recorrido, no momento da abordagem policial, de que não estava transportando passageiros clandestinamente, não tem o condão de elidir a presunção de legitimidade e veracidade de que é dotado o boletim de ocorrência.

Contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso (ff.241/247).

É o breve relatório.

Examina-se o recurso.

Da detida análise da exordial, extrai-se que o ora apelado ajuizou ação ordinária em face do Estado de Minas Gerais com pretensão de obter alvará para liberação de seu veículo FIAT DUCATO MULT TAKO MI, placa HMV-1053, chassi 93W245H34B2054399, Renavan 276098951, independentemente do pagamento de multa e das despesas com o reboque e estadia.

Alegou, em resumo, que seu veículo fora autuado e apreendido pela Polícia Militar de Minas Gerais e por agentes do DER/MG, sob a justificativa de que estaria realizando transporte clandestino, e para liberação do bem, exigiram o pagamento de multa no valor de R$1.800,00, além das despesas de estadia e reboque. Argumentou, contudo, que as sanções impostas pela Lei Estadual nº19.445/2011, notadamente a multa prevista em seu art.6º, afrontam aquelas previstas pelo Código de Trânsito Brasileiro, sendo, portanto, ilegais.

Ora, após detida análise dos autos, conclui-se que não se afigura ilegal nem arbitrária a atividade fiscalizatória do DER/MG. Também não se demonstrou, de plano, o alegado abuso no exercício do poder de fiscalização, daí porque a conclusão, neste ponto específico, da ausência do direito argüido e da constitucionalidade da atuação da Administração.

Com efeito, não é plausível que se almeje, por intermédio de ação judicial, a abstenção por parte da Administração de atos e funções que lhe são próprios, inerentes ao desempenho das atividades administrativas.

Dentre essas atividades, situa-se o poder de polícia do Estado, que é legítimo, sempre que observado o princípio da razoabilidade e se exercido dentro de parâmetros legais.

No caso concreto e específico, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais não pode ser compelido a se abster do exercício de atribuições inerentes à sua própria atividade.

O DER/MG não só pode como também deve fiscalizar a prestação do serviço de transporte de passageiros, utilizando-se dos instrumentos legais e administrativos postos à sua disposição para tanto. É a concretização do...

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