Acórdão nº 1.0702.09.598752-6/005 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelJosé Affonso Da Costa Côrtes
Data da Resolução11 de Abril de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - DESDOBRAMENTO DO FEITO - POSSIBILIDADE. A limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário, quer ativo quer passivo, é faculdade do Magistrado e deve ser aplicada quando houver dificuldade para a defesa ou comprometimento da rápida solução do litígio nos termos do art. 46 do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0702.09.598752-6/005 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE(S): ILDA RODRIGUES DE PAULA, SONIA APARECIDA TEIXEIRA SILVA SIQUEIRA, ADAIR RAIMUNDO DA SILVA E OUTRO(A)(S), CLAUDIA MARIA DOS SANTOS, DANIEL BARBOSA DE SOUSA, DEMETRIO BORGES DA SILVA, ELIANE MENEZES CAVALCANTE, JAIR RODRIGUES, JOAO DE PAULA FERNANDES, JOSE CARLOS XAVIER, MARCIA HELENA DE ARAUJO, MARIA BARBOSA SOARES DE SOUZA, MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, MARIA LOURENCO DA PAIXAO ANDRADE, MIRIAM APARECIDA ANDRADE OLIVEIRA, NILVA MARIA DE ALMEIDA, NILVA RODRIGUES DA CRUZ - AGRAVADO(A)(S): SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES

RELATOR.

DES. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES (RELATOR)

V O T O

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 15/16 - TJ, na qual o Juiz de primeira instância determinou o desmembramento do pólo ativo da Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 385/386 - TJ, na qual o Juiz de primeira instância determinou o desmembramento do pólo ativo da demanda, para que nele conste apenas três litigantes, ao fundamento de que o litisconsórcio ativo compromete a rápida solução do litígio.

Alegam os agravantes, em suma, que os imóveis fazem parte do mesmo conjunto habitacional, possuindo danos comuns entre eles, tendo em vista que foram construídos na mesma época e pela mesma empresa construtora. Ressaltam, ainda, que a técnica de apuração dos danos de cada imóvel será a mesma apesar de individualizada e que, assim, a perícia necessária a ser realizada "será apresentada em único laudo pericial, destacando, no entanto, os danos de cada um dos imóveis, o que não enseja a necessidade de serem os mesmos realizados individualmente em processos diversos".

Assim, pugnam os ora recorrentes pelo provimento do recurso para a manutenção do litisconsórcio ativo...

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