Acórdão nº 1.0549.07.009678-5/003 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 10 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | Sebastião Pereira de Souza |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AGRAVO RETIDO - TRANSLADO DE CÓPIAS FOTOGRAFICAS JUNTAMENTE COM A CARTA PRECATÓRIA - DESNECESSIDADE - ÔNUS DA PARTE DE INSTRUIR A PRECATÓRIA - REINTEGRAÇÃO - ARTIGO 927 DO CPC - CONTRATO DE COMODATO EXTINTO - INEXISTÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - ARTS. 186 E 927 DO CC - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS - NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO RECURSO DE APELAÇÃO.
- Dispõe o §1º do artigo 202 do CPC que "o juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas". E interpretando o aludido comando legal, não me restam dúvidas de que cabe ao magistrado determinar quais são os documentos que devem ser remetidos com a carta, e quais são os documentos que podem instruí-la.
- Nas ações de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho e a perda da posse - artigo 927 do CPC.
- É pressuposto para sua concessão a ocorrência de ato ilícito por parte ré - inteligência dos artigos 186 c/c 927 do Código Civil. E constatado que a ocupação do imóvel foi decorrente da extinção do contrato de comodato verbal, resta afastada a antijuridicidade da conduta do réu, a quem não pode ser atribuída a obrigação de indenizar.
- Negar provimento ao agravo retido e ao recurso de apelação.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0549.07.009678-5/003
COMARCA DE RIO CASCA
APELANTE(S): FERNANDO JOSÉ DE SOUZA
APELADO(A)(S): JOSÉ MANOEL LACERDA SOARES
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO RECURSO DE APELAÇÃO.
DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA
RELATOR.
DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recurso de apelação interposto por Fernando José de Souza, visando à reforma da r. sentença nas ff. 490/494, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos ajuizada em face de José Manoel Lacerda Soares, julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que no caso não houve esbulho e, por conseguinte, também não foi praticado qualquer ato ilícito.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação nas ff. 499/503 requerendo, preliminarmente, a apreciação do agravo retido...
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