Acórdão nº 1.0460.11.002113-2/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 23 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelRubens Gabriel Soares
Data da Resolução23 de Abril de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSO PENAL - PRELIMINARES - NULIDADE DURANTE SORTEIO E RECUSA DOS JURADOS - INOCORRÊNCIA - NULIDADE PELO USO DE ALGEMAS EM JULGAMENTO - REJEIÇÃO - PENAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ANULAÇÃO DO JULGAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - DESCABIMENTO - JURADOS QUE OPTAM POR VERSÕES CONTIDAS NOS AUTOS - RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS POPULARES. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 01. Embora a Defesa tenha optado por diferentes recusas dos Jurados, acabou aceitando aqueles que vieram a compor o Conselho de Sentença, não havendo, portanto, que se falar em nulidade. 02. O uso de algemas em Julgamento é autorizado pelo § 3º do art. 474 do Código de Processo Penal, dispositivo, inclusive, utilizado para justificar o indeferimento do pedido de retirada das referidas algemas. 03. Os recursos impetrados contra decisões emanadas dos Tribunais do Júri têm caráter limitado, porquanto não restituem à superior instância o conhecimento pleno da matéria, restringindo-se, a teor da Súmula 713, do Supremo Tribunal Federal, aos fundamentos da sua interposição. 04. Restando evidenciado que o veredicto a que chegou o Conselho de Sentença não é manifestamente contrária às provas dos autos, deve-se manter a condenação imposta pelo Tribunal Popular do Júri, porquanto deve prevalecer o princípio da soberania dos veredictos, conforme prescrito no artigo 5º, inciso XXXVIII, "c" da CF/88. 05. Em razão da soberania da decisão popular, não merece prosperar a tese de que seja decota a qualificadora por este Tribunal, eis que impossível e inconstitucional a invasão no mérito do veredicto para que outro seja proferido.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0460.11.002113-2/001 - COMARCA DE OURO FINO - 1º APELANTE: REALINO FERNANDES - 2º APELANTE: CARLOS FEITOSA - 3º APELANTE: ADRIANO GONÇALVES - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: INDILA APARECIDA SILVA FERNANDES, CARLITO FEITOSA - CORRÉU: ATAÍDE FEITOSA, LEONICE APARECIDA FERNANDES

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NÃO PROVER OS RECURSOS.

DES. RUBENS GABRIEL SOARES

RELATOR.

DES. RUBENS GABRIEL SOARES (RELATOR)

V O T O

REALINO FERNANDES, CARLOS FEITOSA, ADRIANO GONÇALVES, ATAÍDE FEITOSA e LEONICE FERNANDES, devidamente qualificados e representados nos autos, foram denunciados, o Primeiro (1º), como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, incisos I, do Código Penal; o Segundo (2º), Terceiro (3º) e Quarto (4º), nas sanções do art. 121, § 2º, I c/c o art. 14, ambos do Código Penal Brasileiro; e, o Quinto (5º), nas iras do art. 14 da Lei 10.826/03, porque, segundo narra a peça de ingresso:

No dia 02 de maio de 2011, por volta de 09h30min, na Rodovia MG-295, km 150, próximo ao restaurante Bororó, no bairro Monjolinho, município de Inconfidentes, os indivíduos ciganos Carlos Feitosa, Carlito Feitosa, Ataíde Feitosa e Adriano Gonçalves, todos munidos com armas de fogo e motivados por vingança decorrente de desavenças familiares entre comunidades de ciganos, após violenta discussão, trocaram disparos de armas de fogo com os indivíduos também ciganos Realino Fernandes, munido com arma de fogo, e o adolescente M.F. vulgo "N.", que também estava armado. Consta que Realino ainda estava acompanhado de sua esposa Miltes, sua filha I.A.S.F e um tal de Igor.

Ainda segundo a exordial acusatória, durante o tiroteio Carlos Feitosa, o sobrinho Ataíde Feitosa e Adriano Gonçalves efetuaram disparos na direção de Realino Fernandes, tentando matá-lo, só não obtendo êxito em consumar o homicídio porque estes erraram o alvo, no mesmo momento em que Realino, também motivado por sentimento de vingança, e M.F. disparavam na direção dos primeiros. Nesta ocasião Realino atingiu um disparo no peito de Carlito Feitosa, causando-lhe assim ferimento pérfuro-contuso e hemorragia interna aguda, o que resultou em sua morte conforme certidão de óbito de fl. 110. Restou apurado também que Leonice Fernandes, irmã de Realino, presente no local, trazia consigo, ocultando nos seios, um revólver calibre 38, contendo quatro munições intactas, sem que tivesse qualquer autorização legal ou regulamentar (f. 02/04).

Recebida a denúncia em 25 de maio de 2011, na mesma oportunidade foi o feito desmembrado em relação à acusada Leonice Fernandes (fls. 136/138). Em seguida, foram apresentadas as defesas preliminares demais acusados às fls. 169/171, 173/174, 176/177 e 188/189. Após instrução processual, com a oitiva de testemunhas da acusação (fls. 268/277), da defesa (fls. 305/309), interrogatório dos acusados (fls. 310/319) e alegações finais das partes (fls. 377/391, 392v, 403/410, 411/416 e 417/424), a MMª. Juíza Sumariante pronunciou os réus Adriano Gonçalves, Carlos Feitosa e Ataíde Feitosa como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e Realino Fernandes como incurso nas iras do art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, a fim de serem submetidos a julgamento pelo Júri Popular (fls. 426/434).

Inconformada, a defesa do pronunciado Ataíde Feitosa recorreu em sentido estrito (fl. 441), oportunidade em que o processo com relação a ele foi desmembramento e, transitada em julgado a pronúncia para os demais acusados, determinou-se a intimação das partes para apresentação do rol de testemunhas (f. 444).

Na fase do art. 422 do Código de Processo Penal o Ministério Público e as defesas dos réus apresentaram rol de testemunhas para depor em plenário (fls. 446/447, 448/449, 450/451 e 452).

A douta Juíza Presidente para os fins do art. 423 do Código de Processo Penal apresentou relatório do processo, inseriu o feito na pauta, designando data para julgamento (fls. 453/454).

Convocados os Jurados (fl. 468), a sessão do Tribunal do Popular foi realizada em 28 de novembro de 2011, conforme documentos de f. 544/591.

Em seguida à soberana decisão dos Jurados, que julgaram procedente a acusação, dando CARLOS FEITOSA e ADRIANO GONÇALVES como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal; e, REALINO FERNANDES como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I, do Código Penal, a insigne Juíza Presidente proferiu sentença, condenando-os, os dois (02) primeiros, às penas individuais de seis (06) anos de reclusão em regime inicialmente; e, o último à pena de quatorze (14) anos de reclusão em regime fechado.

Inconformadas, a defesa do réu Realino recorre à fl. 592 e a de Adriano Gonçalves à fl. 594. Em suas razões, buscam, preliminarmente, a nulidade do julgamento, tendo em vista que os arts. 468 e 469, do Código de Processo Civil não foram observados. No mérito, dizem que a decisão dos Jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, quando reconhecem a qualificadora do motivo torpe (fls. 643/649 e 595/603, respectivamente).

Insurge-se ainda a defesa do réu Carlos Feitosa à f. 593. Em suas razões (f. 609/612), aduz, preliminarmente, nulidade do julgamento por desrespeito à Súmula Vinculante nº 11, por não restarem registrados os votos até o alcance da maioria e ainda pela parcialidade do Conselho de Sentença. Em sede meritória, alega que os jurados decidiram de forma contrária às provas trazidas aos autos, eis que "fatos existem para se reconhecer quer excludente de ilicitude e culpabilidade, causas de diminuição de pena e até mesmo o afastamento da qualificadora...

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