Acórdão nº 1.0040.09.095157-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 10 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelLuciano Pinto
Data da Resolução10 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO REQUERENTE E DA POSSE INJUSTA DO REQUERIDO. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. DIREITO DOS RECONVINTES.

Uma vez comprovados nos autos os requisitos legais da reivindicatória - titularidade do domínio, de um lado, e posse injusta, de outro lado, - não há como não reconhecer o direito da parte autora, cabendo aos requeridos, naturalmente, no caso presente, a indenização relativa às benfeitorias levantadas no imóvel.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0040.09.095157-1/001 - COMARCA DE ARAXÁ - APELANTE(S): VALDEMIR DIOGENES DA SILVA E OUTRO(A)(S), MAURIZA ALVES GALVÃO SILVA - APELADO(A)(S): BENEFICIADORA DE BATATAS 262 LTDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES DE JULGAMENTO CITRA PETITA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. LUCIANO PINTO

RELATOR.

DES. LUCIANO PINTO (RELATOR)

V O T O

Beneficiadora de Batatas 262 Ltda ajuizou ação reivindicatória contra Valdemir Diógenes da Silva e s/m Mauriza Alves Galvão Silva.

Narrou ser legítima proprietária de um imóvel rural situado na Chácara Bela Vista, com área total de 3,48,00 hectares, localizado na comarca de Araxá/MG e descreveu o imóvel.

Adiante, disse que em 20 de janeiro de 2006 teria firmado um contrato de promessa de compra e venda com confissão de dívida e outras avenças com Marcos Roberto Brecci, de uma área de 10.109,08 m², dentro do referido imóvel (Chácara Bela Vista), e descreveu a área objeto do contrato.

Acrescentou que em 30 de junho de 2007 o contrato foi desfeito, em razão de o comprador não ter condições de arcar com o pagamento da dívida e que no referido distrato restou consignado que toda a área negociada (rectius: a posse) voltaria para a titularidade dela, autora, permanecendo com o referido Marcos Roberto Brecci somente o maquinário que também estava inserido no contrato.

Contudo, narrou a autora que o promitente comprador, descumprindo a cláusula sexta do contrato de compra e venda, que proibia a qualquer das partes a transferência do objeto do contrato para terceiros, teria firmado com o aqui réu, Valdemir Diógenes da Silva, um termo de transmissão de direitos sobre os aqueles bens, e esse mesmo réu, embora devidamente notificado, não desocupou o imóvel que fora transferido a ele por Marcos Roberto Brecci.

Disse, mais, que o réu a teria contranotificado, relatando a aquisição do imóvel por meio do termo de transferência firmado com Marcos Roberto Brecci, de modo que, no entender dele, não teria que desocupar o imóvel.

Daí a presente ação, onde a autora discorre sobre seu direito, insistindo em sua titularidade sobre o imóvel, devidamente registrado em seu nome.

Requereu todos os tipos de prova em direito admitidos e, ao final, a procedência do pedido, nos termos do art. 1.228 do Código Civil.

Em suma, é a inicial.

A autora juntou documentos e os réus foram citados, apresentando contestação a f. 96/108.

Discorreram sobre os fatos narrados na inicial, assinalando ter posse justa sobre o imóvel, eis que sua aquisição se dera com toda boa-fé.

Adiante, bateram-se pela ilegalidade da cláusula sexta do contrato firmado entre a autora e Marcos Roberto Brecci, acrescentando que, no caso, deveria prevalecer a teoria da aparência no tocante à propriedade de Marcos Roberto Brecci sobre o imóvel no momento em que firmaram com ele o contrato de Transmissão de direitos.

Também transcreveram jurisprudência sobre a tese, passando, em seguida, a afirmar ter ocorrido um conluio entre a autora e Marcos Roberto Brecci com o intuito de lhes prejudicar.

Assim, batendo pela má-fé da ré e de Marcos Roberto Brecci, quando firmaram o distrato que desfizera a compra e venda do imóvel, pediram a improcedência da ação e sua manutenção na posse do bem objeto da reivindicatória, por entenderem que seu direito estaria arrimado nas negociações que se seguiram à compra e venda firmada entre aquelas partes, e na legalidade delas.

Os réus também apresentaram reconvenção, assinalando ter direito às benfeitorias que realizaram no imóvel, isso no caso de a ação principal ser julgada procedente.

Juntaram documentos, especialmente aqueles ligados às alegadas benfeitorias realizadas no imóvel.

A f. 290, o MM. Juiz afastou a preliminar de carência de ação por entender que ela estaria ligada ao mérito da causa.

Deferiu as provas requeridas e designou audiência, contudo, a audiência foi cancelada.

A f. 293, os autores afirmaram ter requerido perícia de engenharia civil, para a apuração das benfeitorias, batendo pelo deferimento da prova.

De sua vez, a autora requereu o julgamento do feito, com base na documentação já constante dos autos.

A f. 309, o MM. Juiz determinou a intimação dos réus acerca da manifestação da autora de f. 297/308, e a f. 310 determinou que fosse certificado nos autos o decurso de prazo acerca da intimação anterior.

Em seguida, foi juntada a petição dos réus, relativa à intimação de f. 309.

A f. 330/342, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a reivindicatória, resguardando aos réus o direito de receberem indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis que fizeram no imóvel e o levantamento das voluptuárias, deduzidos eventuais lucros que tiverem obtido pela utilização dos maquinários até a data de 28/07/2009 e, a partir dessa data, lhes fossem indenizadas somente as benfeitorias necessárias, tudo conforme apurado em liquidação de sentença.

Daí o recurso dos réus, de f. 344/365.

Inicialmente, narraram tanto o conteúdo da inicial quanto todo o curso do feito.

Adiante, levantaram preliminar de julgamento citra petita, porque o Juízo não teria apreciado sua alegação acerca da existência de uma simulação quando da formalização do distrato de f. 36/37, firmado entre a aqui autora e Marcos Roberto Brecci.

Disseram que o tema seria relevante no caso destes autos e que ele teria sido levantado na contestação exatamente para derruir o direito aqui pleiteado, de modo que o silêncio da sentença, quanto a ele, não poderia prevalecer em patente prejuízo de seu direito.

Discorreram longamente sobre o tema, transcrevendo doutrina e jurisprudência.

Passo seguinte, levantaram preliminar de cerceamento de defesa porque a sentença teria sido proferida sem a dilação probatória, e assinalaram que a simulação seria comprovada através dela.

Acrescentaram ter insistido no depoimento pessoal do representante legal da autora que, segundo afirmaram, tinha total conhecimento acerca da...

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