Acórdão nº 1.0040.09.095157-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 10 de Mayo de 2013
Magistrado Responsável | Luciano Pinto |
Data da Resolução | 10 de Mayo de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO REQUERENTE E DA POSSE INJUSTA DO REQUERIDO. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. DIREITO DOS RECONVINTES.
Uma vez comprovados nos autos os requisitos legais da reivindicatória - titularidade do domínio, de um lado, e posse injusta, de outro lado, - não há como não reconhecer o direito da parte autora, cabendo aos requeridos, naturalmente, no caso presente, a indenização relativa às benfeitorias levantadas no imóvel.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0040.09.095157-1/001 - COMARCA DE ARAXÁ - APELANTE(S): VALDEMIR DIOGENES DA SILVA E OUTRO(A)(S), MAURIZA ALVES GALVÃO SILVA - APELADO(A)(S): BENEFICIADORA DE BATATAS 262 LTDA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES DE JULGAMENTO CITRA PETITA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. LUCIANO PINTO
RELATOR.
DES. LUCIANO PINTO (RELATOR)
V O T O
Beneficiadora de Batatas 262 Ltda ajuizou ação reivindicatória contra Valdemir Diógenes da Silva e s/m Mauriza Alves Galvão Silva.
Narrou ser legítima proprietária de um imóvel rural situado na Chácara Bela Vista, com área total de 3,48,00 hectares, localizado na comarca de Araxá/MG e descreveu o imóvel.
Adiante, disse que em 20 de janeiro de 2006 teria firmado um contrato de promessa de compra e venda com confissão de dívida e outras avenças com Marcos Roberto Brecci, de uma área de 10.109,08 m², dentro do referido imóvel (Chácara Bela Vista), e descreveu a área objeto do contrato.
Acrescentou que em 30 de junho de 2007 o contrato foi desfeito, em razão de o comprador não ter condições de arcar com o pagamento da dívida e que no referido distrato restou consignado que toda a área negociada (rectius: a posse) voltaria para a titularidade dela, autora, permanecendo com o referido Marcos Roberto Brecci somente o maquinário que também estava inserido no contrato.
Contudo, narrou a autora que o promitente comprador, descumprindo a cláusula sexta do contrato de compra e venda, que proibia a qualquer das partes a transferência do objeto do contrato para terceiros, teria firmado com o aqui réu, Valdemir Diógenes da Silva, um termo de transmissão de direitos sobre os aqueles bens, e esse mesmo réu, embora devidamente notificado, não desocupou o imóvel que fora transferido a ele por Marcos Roberto Brecci.
Disse, mais, que o réu a teria contranotificado, relatando a aquisição do imóvel por meio do termo de transferência firmado com Marcos Roberto Brecci, de modo que, no entender dele, não teria que desocupar o imóvel.
Daí a presente ação, onde a autora discorre sobre seu direito, insistindo em sua titularidade sobre o imóvel, devidamente registrado em seu nome.
Requereu todos os tipos de prova em direito admitidos e, ao final, a procedência do pedido, nos termos do art. 1.228 do Código Civil.
Em suma, é a inicial.
A autora juntou documentos e os réus foram citados, apresentando contestação a f. 96/108.
Discorreram sobre os fatos narrados na inicial, assinalando ter posse justa sobre o imóvel, eis que sua aquisição se dera com toda boa-fé.
Adiante, bateram-se pela ilegalidade da cláusula sexta do contrato firmado entre a autora e Marcos Roberto Brecci, acrescentando que, no caso, deveria prevalecer a teoria da aparência no tocante à propriedade de Marcos Roberto Brecci sobre o imóvel no momento em que firmaram com ele o contrato de Transmissão de direitos.
Também transcreveram jurisprudência sobre a tese, passando, em seguida, a afirmar ter ocorrido um conluio entre a autora e Marcos Roberto Brecci com o intuito de lhes prejudicar.
Assim, batendo pela má-fé da ré e de Marcos Roberto Brecci, quando firmaram o distrato que desfizera a compra e venda do imóvel, pediram a improcedência da ação e sua manutenção na posse do bem objeto da reivindicatória, por entenderem que seu direito estaria arrimado nas negociações que se seguiram à compra e venda firmada entre aquelas partes, e na legalidade delas.
Os réus também apresentaram reconvenção, assinalando ter direito às benfeitorias que realizaram no imóvel, isso no caso de a ação principal ser julgada procedente.
Juntaram documentos, especialmente aqueles ligados às alegadas benfeitorias realizadas no imóvel.
A f. 290, o MM. Juiz afastou a preliminar de carência de ação por entender que ela estaria ligada ao mérito da causa.
Deferiu as provas requeridas e designou audiência, contudo, a audiência foi cancelada.
A f. 293, os autores afirmaram ter requerido perícia de engenharia civil, para a apuração das benfeitorias, batendo pelo deferimento da prova.
De sua vez, a autora requereu o julgamento do feito, com base na documentação já constante dos autos.
A f. 309, o MM. Juiz determinou a intimação dos réus acerca da manifestação da autora de f. 297/308, e a f. 310 determinou que fosse certificado nos autos o decurso de prazo acerca da intimação anterior.
Em seguida, foi juntada a petição dos réus, relativa à intimação de f. 309.
A f. 330/342, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a reivindicatória, resguardando aos réus o direito de receberem indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis que fizeram no imóvel e o levantamento das voluptuárias, deduzidos eventuais lucros que tiverem obtido pela utilização dos maquinários até a data de 28/07/2009 e, a partir dessa data, lhes fossem indenizadas somente as benfeitorias necessárias, tudo conforme apurado em liquidação de sentença.
Daí o recurso dos réus, de f. 344/365.
Inicialmente, narraram tanto o conteúdo da inicial quanto todo o curso do feito.
Adiante, levantaram preliminar de julgamento citra petita, porque o Juízo não teria apreciado sua alegação acerca da existência de uma simulação quando da formalização do distrato de f. 36/37, firmado entre a aqui autora e Marcos Roberto Brecci.
Disseram que o tema seria relevante no caso destes autos e que ele teria sido levantado na contestação exatamente para derruir o direito aqui pleiteado, de modo que o silêncio da sentença, quanto a ele, não poderia prevalecer em patente prejuízo de seu direito.
Discorreram longamente sobre o tema, transcrevendo doutrina e jurisprudência.
Passo seguinte, levantaram preliminar de cerceamento de defesa porque a sentença teria sido proferida sem a dilação probatória, e assinalaram que a simulação seria comprovada através dela.
Acrescentaram ter insistido no depoimento pessoal do representante legal da autora que, segundo afirmaram, tinha total conhecimento acerca da...
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