Acórdão nº 1.0000.13.023567-4/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 16 de Mayo de 2013
Magistrado Responsável | Matheus Chaves Jardim |
Data da Resolução | 16 de Mayo de 2013 |
Tipo de Recurso | Habeas Corpus |
EMENTA: 'HABEAS CORPUS'. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LEI N. 12.403/11. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I - As alterações promovidas pela Lei nº 12.403/11, vigente desde 04.07.2011, autorizam a custódia preventiva quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetiva de urgência, extraindo-se do decreto prisionais toda a ratio deduzida pelo Magistrado a convencê-lo da necessidade da medida extrema.
HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.023567-4/000 - COMARCA DE SÃO LOURENÇO - PACIENTE(S): LUCAS AUGUSTO DA SILVA - AUTORID COATORA: JD V CR INF JUV COMARCA SAO LOURENCO - VÍTIMA: PALOMA DE LIMA MESSIAS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em denegar a ordem.
DES. MATHEUS CHAVES JARDIM
RELATOR.
DES. MATHEUS CHAVES JARDIM (RELATOR)
V O T O
Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de LUCAS AUGUSTO DA SILVA, preso em flagrante, pela decantada prática dos delitos previstos nos arts. 147, 129, §9º e 330, todos do Código Penal.
Destaca a impetração, inicialmente, carecer de fundamentação idônea a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, não havendo a d. autoridade coatora analisado o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Ressalta a excepcionalidade da prisão cautelar como decorrência do princípio constitucional da presunção de inocência e salienta a desproporcionalidade da medida, sendo certo que pela reduzida gravidade do delito será o paciente beneficiado com a substituição da pena.
Assim, diante do advento da Lei n.º 12.403, requer a concessão da ordem e a expedição do competente alvará de soltura.
Liminar indeferida às fls. 52/53.
As informações foram prestadas pelo MM. Juiz de Direito às fls. 57/58, acompanhadas de documentação.
A d. Procuradoria opinou pela denegação da ordem às fls. 84/87.
É o relatório do necessário.
Passo ao voto.
Conheço da impetração, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade do writ.
Da leitura da decisão a decretar a custódia preventiva do paciente às fls. 24/25, bem assim dos demais elementos acostados aos autos, infere-se haverem sido decretadas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, as quais restaram descumpridas pelo paciente ao desobedecer a ordem judicial de não se...
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