Acórdão nº 1.0000.13.023567-4/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 16 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelMatheus Chaves Jardim
Data da Resolução16 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoHabeas Corpus

EMENTA: 'HABEAS CORPUS'. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LEI N. 12.403/11. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

I - As alterações promovidas pela Lei nº 12.403/11, vigente desde 04.07.2011, autorizam a custódia preventiva quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetiva de urgência, extraindo-se do decreto prisionais toda a ratio deduzida pelo Magistrado a convencê-lo da necessidade da medida extrema.

HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.023567-4/000 - COMARCA DE SÃO LOURENÇO - PACIENTE(S): LUCAS AUGUSTO DA SILVA - AUTORID COATORA: JD V CR INF JUV COMARCA SAO LOURENCO - VÍTIMA: PALOMA DE LIMA MESSIAS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em denegar a ordem.

DES. MATHEUS CHAVES JARDIM

RELATOR.

DES. MATHEUS CHAVES JARDIM (RELATOR)

V O T O

Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de LUCAS AUGUSTO DA SILVA, preso em flagrante, pela decantada prática dos delitos previstos nos arts. 147, 129, §9º e 330, todos do Código Penal.

Destaca a impetração, inicialmente, carecer de fundamentação idônea a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, não havendo a d. autoridade coatora analisado o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão.

Ressalta a excepcionalidade da prisão cautelar como decorrência do princípio constitucional da presunção de inocência e salienta a desproporcionalidade da medida, sendo certo que pela reduzida gravidade do delito será o paciente beneficiado com a substituição da pena.

Assim, diante do advento da Lei n.º 12.403, requer a concessão da ordem e a expedição do competente alvará de soltura.

Liminar indeferida às fls. 52/53.

As informações foram prestadas pelo MM. Juiz de Direito às fls. 57/58, acompanhadas de documentação.

A d. Procuradoria opinou pela denegação da ordem às fls. 84/87.

É o relatório do necessário.

Passo ao voto.

Conheço da impetração, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade do writ.

Da leitura da decisão a decretar a custódia preventiva do paciente às fls. 24/25, bem assim dos demais elementos acostados aos autos, infere-se haverem sido decretadas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, as quais restaram descumpridas pelo paciente ao desobedecer a ordem judicial de não se...

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