Acórdão nº 1.0702.12.066088-2/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 14 de Mayo de 2013
Magistrado Responsável | Hilda Teixeira Da Costa |
Data da Resolução | 14 de Mayo de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AÇÃO DE ALIMENTOS EM TRÂMITE - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REVISIONAL - RECURSO IMPROVIDO.
- A ação revisional de alimentos somente é possível em casos em que já houve julgamento definitivo, não sendo esta a hipótese em exame, razão pela qual há de ser considerada a inicial inepta.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.12.066088-2/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): M.P.C.N. - APELADO(A)(S): M.P.A.C. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE R.A.
A C Ó R D Ã O
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DESA. HILDA MARIA PÔRTO DE PAULA TEIXEIRA DA COSTA
RELATORA.
DESA. HILDA MARIA PÔRTO DE PAULA TEIXEIRA DA COSTA (RELATORA)
V O T O
Trata-se de apelação interposta por M.P.C.N., no bojo dos autos da ação revisional de alimentos por ele proposta em face de M.P.A.C., representado por sua mãe, R.A., visando a modificação da r. sentença de fls. 168-169, que julgou extinto o presente feito sem julgamento do mérito, nos termos do disposto no art. 267, I, c/c art. 295, I, ambos do CPC.
Em suas razões recursais, aduz o apelante não ter sido demonstrada sua real capacidade financeira, tendo o douto Magistrado a quo baseado sua decisão em falácias do apelado, no fato de ser funcionário do Banco do Brasil e na paternidade reconhecida, aduzindo, ainda, que se encontra debilitado, física e mentalmente, por motivo de doença.
Esclarece que não se insurge contra o direito do filho à parcela provisória dos alimentos, mas apenas quanto à real demonstração da necessidade do apelado e de sua total impossibilidade de arcar com os valores fixados.
Sustenta que o feito encontra amparo na Lei 5.478/68, não se tratando de modificação de alimentos provisórios, mas do direito de revisão da prestação alimentícia em processo apartado, nos termos do disposto no art. 13, § 1º, da Lei de Alimentos.
Requer, ao final, o recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, pugnando pelo deferimento liminar da medida antecipatória, inaldita altera pars, determinando a minoração dos alimentos para 30% do salário mínimo, conforme pedido de tutela antecipada, bem como o provimento do recurso para que seja determinado o prosseguimento do feito no Juízo de origem na forma da petição inicial.
O recurso foi recebido apenas no efeito...
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