Acórdão nº 1.0702.12.066088-2/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 14 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelHilda Teixeira Da Costa
Data da Resolução14 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AÇÃO DE ALIMENTOS EM TRÂMITE - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REVISIONAL - RECURSO IMPROVIDO.

- A ação revisional de alimentos somente é possível em casos em que já houve julgamento definitivo, não sendo esta a hipótese em exame, razão pela qual há de ser considerada a inicial inepta.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.12.066088-2/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): M.P.C.N. - APELADO(A)(S): M.P.A.C. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE R.A.

A C Ó R D Ã O

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. HILDA MARIA PÔRTO DE PAULA TEIXEIRA DA COSTA

RELATORA.

DESA. HILDA MARIA PÔRTO DE PAULA TEIXEIRA DA COSTA (RELATORA)

V O T O

Trata-se de apelação interposta por M.P.C.N., no bojo dos autos da ação revisional de alimentos por ele proposta em face de M.P.A.C., representado por sua mãe, R.A., visando a modificação da r. sentença de fls. 168-169, que julgou extinto o presente feito sem julgamento do mérito, nos termos do disposto no art. 267, I, c/c art. 295, I, ambos do CPC.

Em suas razões recursais, aduz o apelante não ter sido demonstrada sua real capacidade financeira, tendo o douto Magistrado a quo baseado sua decisão em falácias do apelado, no fato de ser funcionário do Banco do Brasil e na paternidade reconhecida, aduzindo, ainda, que se encontra debilitado, física e mentalmente, por motivo de doença.

Esclarece que não se insurge contra o direito do filho à parcela provisória dos alimentos, mas apenas quanto à real demonstração da necessidade do apelado e de sua total impossibilidade de arcar com os valores fixados.

Sustenta que o feito encontra amparo na Lei 5.478/68, não se tratando de modificação de alimentos provisórios, mas do direito de revisão da prestação alimentícia em processo apartado, nos termos do disposto no art. 13, § 1º, da Lei de Alimentos.

Requer, ao final, o recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, pugnando pelo deferimento liminar da medida antecipatória, inaldita altera pars, determinando a minoração dos alimentos para 30% do salário mínimo, conforme pedido de tutela antecipada, bem como o provimento do recurso para que seja determinado o prosseguimento do feito no Juízo de origem na forma da petição inicial.

O recurso foi recebido apenas no efeito...

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