Acórdão nº 1.0017.10.006563-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 14 de Mayo de 2013
Magistrado Responsável | Hilda Teixeira Da Costa |
Data da Resolução | 14 de Mayo de 2013 |
Tipo de Recurso | Reexame Necessário-cv |
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ALMENARA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO - SENTENÇA CONFIRMADA.
- Tendo o autor, desde sua admissão no cargo de motorista, sempre trabalhado sob as mesmas condições adversas, realizando as mesmas tarefas de motorista de caminhão de lixo, cumpre reconhecer que faz jus à percepção do adicional de insalubridade, observada a prescrição qüinqüenal.
REEXAME NECESSÁRIO-CV Nº 1.0017.10.006563-4/001 - COMARCA DE ALMENARA - REMETENTE: JD 1 V COMARCA ALMENARA - AUTOR(ES)(A)S: JOSE NILTON OLIVEIRA DE SOUSA - RÉ(U)(S): MUNICÍPIO ALMENARA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMAR A R. SENTENÇA.
DESA. HILDA MARIA PÔRTO DE PAULA TEIXEIRA DA COSTA
RELATORA.
DESA. HILDA MARIA PÔRTO DE PAULA TEIXEIRA DA COSTA (RELATORA)
V O T O
Trata-se de reexame necessário da r. sentença de f. 64-68, prolatada nos autos da ação ordinária proposta por José Nilton Oliveira de Souza em face do Município de Almenara, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o réu a pagar ao autor o adicional de insalubridade desde novembro de 2005 até maio de 2007, no percentual de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento base à época, devendo incidir correção monetária sobre as parcelas em atraso desde a data de cada vencimento, nos termos da Lei n. 6.899 de 1981, de acordo com os índices da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Por fim, em razão da sucumbência recíproca condenou o autor e o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada patrono, na forma do art. 20, §4º e em atendimento aos critérios constantes do §3º do mesmo dispositivo legal, ambos do Código de Processo Civil, bem como, condenou o autor ao pagamento de 50% das custas processuais, suspendendo a exigibilidade de tais verbas, por se encontrar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 12, da Lei n. 1.060/50 (f. 48), e ressalvando a isenção do réu quanto as custas, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei n. 8.620/93 e art. 10, I, da Lei Estadual n. 14.939/03.
Remessa do feito para o reexame necessário, nos termos do art. 475, §1°, do CPC.
É o relatório.
Na...
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