Acórdão nº 1.0137.07.005951-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelAlbergaria Costa
Data da Resolução25 de Abril de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. SERVENTE ESCOLAR. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO.

O direito ao adicional de insalubridade não foi vedado pela Constituição, mas simplesmente deixou de ser atribuído indistintamente a todos os servidores, nada impedindo que os entes federados o concedam, no uso da sua competência regulamentar.

Atestado por prova pericial a ausência de atividade insalubre no cargo exercido pelas autoras, não é devido o seu pagamento.

Recurso de apelação conhecido e desprovido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0137.07.005951-4/001 - COMARCA DE CARLOS CHAGAS - APELANTE(S): HELENICE DIAS SILVA, ANITA RODRIGUES DE SOUZA E OUTRO(A)(S), AURENIR MARIA DE JESUS GUIMARÃES, AURORA RODRIGUES CHAVES, DORALICE AGUIAR CABRAL, SELCY GONÇALVES TEODORO, IVANILDA SOARES RIBEIRO, JOSIMAR SANTOS DA SILVA, MARIA TEREZINHA GOMES TRINDADE, NEUZA RODRIGUES DE ALMEIDA - APELADO(A)(S): MUNICÍPIO CARLOS CHAGAS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

DESA. ALBERGARIA COSTA

RELATORA.

DESA. ALBERGARIA COSTA (RELATORA)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 306/310, que julgou improcedentes os pedidos formulados por Anita Rodrigues de Souza, Neuza Rodrigues de Almeida, Josimar Santos da Silva, Selcy Gonçalves Teodoro, Doralice Aguiar Cabral, Maria Terezinha Gomes Trindade, Aurora Rodrigues Chaves, Helenice Dias Silva, Aurenir Maria de Jesus Guimarães, Ivanilda Soares Ribeiro, condenando-lhes ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, sendo estes últimos fixados em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC.

Em suas razões recursais, as apelantes alegaram que é devida a fixação de adicional de insalubridade no grau médio, tendo em vista o laudo pericial de fls. 40/51, assinado pela médica do trabalho, Dra. Waldênia Cristina Almeida, que entendeu estar caracterizada a insalubridade da função de servente.

Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 124-verso.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público.

É o relatório.

Conheço do recurso de apelação, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A questão controvertida posta em julgamento refere-se ao direito das apelantes ao recebimento de adicional de insalubridade em virtude...

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