Acórdão nº 1.0193.04.009001-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelJosé Affonso Da Costa Côrtes
Data da Resolução 2 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ULTRA PETITA - DECOTE DO EXCESSO AÇÃO DE DESPEJO - AQUISIÇÃO DO IMÓVEL - CONTRAPRESTAÇÃO PELO USO INDEVIDO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - LOCAÇÃO RESIDENCIAL - IMPROPRIEDADE DA AÇÃO AFASTADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO. Decota-se da sentença a parte em que houve julgamento ultra petita. Não tendo a ré, em sua contestação, apresentado qualquer impugnação quanto aos valores devidos, sustentando o pagamento de quantia aos apelados, referentes aos meses cobrados na ação de despejo, tem-se como consequência processual a admissão da existência da dívida e a manutenção da condenação imposta na sentença. Não há que se falar em impropriedade da ação de despejo e necessidade de ajuizamento de ação de retomada, quando não se discute nos autos locação comercial, mas de imóvel utilizado pela parte como moradia. Apenas incide em litigância de má-fé, a parte que pratica as condutas constantes do art. 17 do CPC, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0193.04.009001-4/001 - COMARCA DE COROMANDEL - APELANTE(S): LEIDILANE SILVA CAETANO - APELADO(A)(S): GILBERTO MAGELA PEREIRA E OUTRO(A)(S), GILMAR FRANCISCO PEREIRA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELO REVISOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES

RELATOR.

DES. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES (RELATOR)

V O T O

Trata-se de ação de despejo proposta por Gilberto Magela Pereira e Gilmar Francisco Pereira contra Leidilaine Silva Caetano, na qual os autores pretendem o despejo da locatária do imóvel que foi por eles adquirido, bem como o recebimento de contraprestação pelo uso indevido, já que regularmente notificada, a ré se recusou a desocupar o imóvel.

À fl. 48 a ré se manifestou, informando ter desocupado o imóvel e procedido a entrega das chaves. Requereu o autor a continuação do feito, com a cobrança da contraprestação devida em razão do uso do bem.

A Juíza sentenciante, às fls. 187/190, julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento da contraprestação devida no período de 16/01/2004 a 03/05/2004, no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), atualizado pelos índices da Corregedoria de Justiça, a partir da citação. As custas processuais e honorários advocatícios, a...

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