Acórdão nº 1.0145.12.048346-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 16 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | Selma Marques |
Data da Resolução | 16 de Abril de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento Cv |
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CURATELA PROVISÓRIA - SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR PROVISÓRIO - ATENDIMENTO AOS INTERESSES DO INTERDITADO - DECISÃO MANTIDA
- Não é carecedor de fundamentação julgado que se vale do parecer do Ministério Público, uma vez tendo incorporado ao ato decisório a motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir
- A interdição visa a proteção da pessoa e de seu patrimônio, devendo, portanto, a nomeação do curador atender da maneira mais benéfica aos interesses do interditando.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0145.12.048346-9/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - AGRAVANTE(S): RITA DE CÁSSIA BEZERRA DIAS MOREIRA - AGRAVADO(A)(S): HELIO NOGUEIRA DA SILVA - INTERESSADO: HELIO NOGUEIRA DA SILVA JUNIOR
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO
DES.ª SELMA MARQUES
RELATORA.
DES.ª SELMA MARQUES (RELATORA)
V O T O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rita de Cássia Bezerra Dias Moreira, contra a decisão de f. 72 TJ, que revogou a curatela provisória concedida à requerente, concedendo-a ao interessado Hélio Nogueira da Silva Júnior, filho do interditado.
Alega a recorrente, em síntese, que a decisão não merece prosperar, uma vez que "Com a devida vênia do operoso juiz plantonista, os termos aduzidos na contestação apresentada às fls. 40/45, não são suficientes para a revogação da curatela provisória anteriormente concedida pela douta e respeitável magistrada titular da 3ª Vara de Família desta Comarca".
Aduz ainda, pela ausência de fundamentação na decisão vergastada.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao recurso.
Às ff. 80-81 TJ proferi despacho indeferindo o efeito suspensivo.
Devidamente intimado, o agravado apresentou contraminuta às ff. 86-87 TJ.
Às ff. 90-91 TJ a MMª. Juíza de primeiro grau prestou informações.
Às ff. 130-132 TJ a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Presente os requisitos legais, conheço do recurso.
Inicialmente, passo à análise da preliminar suscitada pela agravante de ausência de fundamentação da decisão proferida à f. 72 TJ, violando o art.93, inc. IX, da Constituição Federal.
De acordo com o que disposto no diploma legal supramencionado, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas...
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