Acórdão nº 1.0145.12.048346-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 16 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelSelma Marques
Data da Resolução16 de Abril de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CURATELA PROVISÓRIA - SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR PROVISÓRIO - ATENDIMENTO AOS INTERESSES DO INTERDITADO - DECISÃO MANTIDA

- Não é carecedor de fundamentação julgado que se vale do parecer do Ministério Público, uma vez tendo incorporado ao ato decisório a motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir

- A interdição visa a proteção da pessoa e de seu patrimônio, devendo, portanto, a nomeação do curador atender da maneira mais benéfica aos interesses do interditando.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0145.12.048346-9/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - AGRAVANTE(S): RITA DE CÁSSIA BEZERRA DIAS MOREIRA - AGRAVADO(A)(S): HELIO NOGUEIRA DA SILVA - INTERESSADO: HELIO NOGUEIRA DA SILVA JUNIOR

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO

DES.ª SELMA MARQUES

RELATORA.

DES.ª SELMA MARQUES (RELATORA)

V O T O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rita de Cássia Bezerra Dias Moreira, contra a decisão de f. 72 TJ, que revogou a curatela provisória concedida à requerente, concedendo-a ao interessado Hélio Nogueira da Silva Júnior, filho do interditado.

Alega a recorrente, em síntese, que a decisão não merece prosperar, uma vez que "Com a devida vênia do operoso juiz plantonista, os termos aduzidos na contestação apresentada às fls. 40/45, não são suficientes para a revogação da curatela provisória anteriormente concedida pela douta e respeitável magistrada titular da 3ª Vara de Família desta Comarca".

Aduz ainda, pela ausência de fundamentação na decisão vergastada.

Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao recurso.

Às ff. 80-81 TJ proferi despacho indeferindo o efeito suspensivo.

Devidamente intimado, o agravado apresentou contraminuta às ff. 86-87 TJ.

Às ff. 90-91 TJ a MMª. Juíza de primeiro grau prestou informações.

Às ff. 130-132 TJ a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

Presente os requisitos legais, conheço do recurso.

Inicialmente, passo à análise da preliminar suscitada pela agravante de ausência de fundamentação da decisão proferida à f. 72 TJ, violando o art.93, inc. IX, da Constituição Federal.

De acordo com o que disposto no diploma legal supramencionado, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas...

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