Acórdão nº 1.0042.12.000319-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 24 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelOtávio Portes
Data da Resolução24 de Abril de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. REQUISITOS. PRESENÇA. PROVA DO INADIMPLEMENTO. CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL. LIMINAR. DEFERIMENTO. 1. Nos termos do artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei nº 8.245/91, a liminar de desocupação voluntária no caso de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação imprescinde de três requisitos básicos: i) prova do inadimplemento das obrigações decorrentes da relação locatícia; ii) prestação de caução pelo locador e iii) que a locação seja ou esteja desprovida de quaisquer garantias contratuais previstas no artigo 37 da citada lei. 2. Prestada caução pelo locador e mostrando-se incontroverso o inadimplemento do locatário, nem mesmo requerida a purgação da mora no prazo da contestação, conforme previsão contida no artigo 62, inciso II da Lei nº 8.245/91, e nem tampouco provado que o contrato de locação esteja garantido por alguma das espécies previstas no artigo 37 da lei de regência, o caso é de deferimento da medida liminar em questão.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0042.12.000319-1/001 - COMARCA DE ARCOS - AGRAVANTE(S): STELA MARIS MADUREIRA - AGRAVADO(A)(S): MARCELO RIBEIRO VAZ - INTERESSADO: JOSÉ GOMES VELOSO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. OTÁVIO DE ABREU PORTES

RELATOR.

DES. OTÁVIO DE ABREU PORTES (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Stela Maris Madureira em face da decisão que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento com cobrança contra si ajuizada por Marcelo Ribeiro Vaz, determinou a expedição de mandado liminar para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória - fl.77/77v-TJ.

Aduz a agravante em resumo que precipitado o deferimento da medida antecipatória em favor do recorrido. Segundo alega, o entendimento de se conceder a liminar prevista no artigo 59, § 1º e incisos da Lei nº 8.245/91 ainda não se encontra totalmente pacificado. Aduz que a purga da mora, prevista no artigo 62, inciso II da mesma lei, deve ser oportunizada ao devedor ainda que não requerida no prazo da contestação, antes do deferimento do despejo liminar, sob pena de afronta ao contraditório. Assevera...

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