Acórdão nº 1.0024.03.165733-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 30 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | Rubens Gabriel Soares |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Criminal |
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSO PENAL - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - MUTATIO LIBELLI - NÃO OCORRÊNCIA - PENAL - FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 01. Tratando-se de hipótese de emendatio libelli e não de mutatio libelli, não há falar-se em nulidade por ausência de aditamento da denúncia. 02. Impossível a absolvição do acusado quando o conjunto probatório que comprova a autoria e materialidade do crime e embasa a condenação é constituído de elementos colhidos na fase inquisitorial e em Juízo, momento em que se observa com rigor os preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.03.165733-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): SEBASTIAO AGOSTINHO CARPANEZ COSTA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: HELIO FABIO TEIXEIRA DOS SANTOS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NÃO PROVER O RECURSO.
DES. RUBENS GABRIEL SOARES
RELATOR.
DES. RUBENS GABRIEL SOARES (RELATOR)
V O T O
SEBASTIÃO AGOSTINHO CARPANEZ COSTA, devidamente qualificado e representado nos autos, foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 157, §§ 1º e 2º, I e II, por duas (02) vezes, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, porque, segundo narra a denúncia:
"(...) Em 28 de outubro de 2003, nesta cidade e comarca de Belo Horizonte, o denunciado, em concurso com terceiros, mediante uso de chave falsa, subtraiu para si o automóvel GM Ômega GLS, placa GPW-2514, de propriedade de Hélio Fábio Teixeira dos Santos. Ato contínuo, o denunciado, juntamente com terceiros, subtraiu o veículo Ford Ranger, placa GWM 2118, de propriedade de Martiniano Dias da Silva. Logo depois de subtraídos os veículos, o denunciado, em concurso e união de desígnios com terceiros, empregou violência contra a polícia militar, consistente em vários disparos de arma de fogo, a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção do objeto do roubo.
Apurou-se que o denunciado, em união de desígnios com terceiros, adentrou o veículo GM Omega GLS, placa GPW-2514, de propriedade de Hélio Fábio Teixeira dos Santos, quando estava estacionando à porta de sua residência, localizada na Rua Itacambira, n.º 45, Bairro Mangabeiras em Belo Horizonte. Por volta das 10:00 horas, mediante uso de chave falsa, o denunciado fez funcionar o veículo e, retirando-o daquele local, subtraiu-o para si e seus parceiros.
Logo após o furto do automóvel Omega, o denunciado, ainda em concurso de agentes, continuou a atividade delitiva, subtraiu o veículo Ford Ranger, placa GWM 2118, por volta das 11:30 horas, quando este estava estacionado defronte a residência de seu proprietário, Martiniano Dias da Silva, localizada à Rua Tinharé, n.º 44, apto. 102, Bairro Anchieta, nesta Capital.
Apurou-se que, após a subtração dos veículos, a policia militar foi acionada, logrando êxito em localizar o denunciado e os demais agentes. Consta que o denunciado e seus comparsas, visando assegurar a impunidade e o produto do crime, reagiram à abordagem com vários disparos de arma de fogo em direção aos militares. Consequencia da ação policial, o denunciado, juntamente com os terceiros, abandonou os veículos e empreendeu fuga, embrenhando-se num matagal, nas proximidades da Rua João Almeida no Bairro Estoril, nesta Capital, quando o denunciado foi preso e os demais agentes obtiveram êxito na fuga (...)" (f. 02/04).
A denúncia foi recebida no dia 21 de novembro de 2008 (f. 139) e a defesa prévia apresentada às f. 154/155. Após instrução processual, com oitiva das testemunhas (f. 172/174), interrogatório (f. 188/189) e alegações finais das partes (f. 211/218 e 219/237), o MM. Juiz Sentenciante julgou parcialmente procedente a peça acusatória e condenou Sebastião Agostinho Carpanez Costa como...
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