Acórdão nº 1.0024.03.165733-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 30 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelRubens Gabriel Soares
Data da Resolução30 de Abril de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSO PENAL - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - MUTATIO LIBELLI - NÃO OCORRÊNCIA - PENAL - FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 01. Tratando-se de hipótese de emendatio libelli e não de mutatio libelli, não há falar-se em nulidade por ausência de aditamento da denúncia. 02. Impossível a absolvição do acusado quando o conjunto probatório que comprova a autoria e materialidade do crime e embasa a condenação é constituído de elementos colhidos na fase inquisitorial e em Juízo, momento em que se observa com rigor os preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.03.165733-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): SEBASTIAO AGOSTINHO CARPANEZ COSTA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: HELIO FABIO TEIXEIRA DOS SANTOS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NÃO PROVER O RECURSO.

DES. RUBENS GABRIEL SOARES

RELATOR.

DES. RUBENS GABRIEL SOARES (RELATOR)

V O T O

SEBASTIÃO AGOSTINHO CARPANEZ COSTA, devidamente qualificado e representado nos autos, foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 157, §§ 1º e 2º, I e II, por duas (02) vezes, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, porque, segundo narra a denúncia:

"(...) Em 28 de outubro de 2003, nesta cidade e comarca de Belo Horizonte, o denunciado, em concurso com terceiros, mediante uso de chave falsa, subtraiu para si o automóvel GM Ômega GLS, placa GPW-2514, de propriedade de Hélio Fábio Teixeira dos Santos. Ato contínuo, o denunciado, juntamente com terceiros, subtraiu o veículo Ford Ranger, placa GWM 2118, de propriedade de Martiniano Dias da Silva. Logo depois de subtraídos os veículos, o denunciado, em concurso e união de desígnios com terceiros, empregou violência contra a polícia militar, consistente em vários disparos de arma de fogo, a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção do objeto do roubo.

Apurou-se que o denunciado, em união de desígnios com terceiros, adentrou o veículo GM Omega GLS, placa GPW-2514, de propriedade de Hélio Fábio Teixeira dos Santos, quando estava estacionando à porta de sua residência, localizada na Rua Itacambira, n.º 45, Bairro Mangabeiras em Belo Horizonte. Por volta das 10:00 horas, mediante uso de chave falsa, o denunciado fez funcionar o veículo e, retirando-o daquele local, subtraiu-o para si e seus parceiros.

Logo após o furto do automóvel Omega, o denunciado, ainda em concurso de agentes, continuou a atividade delitiva, subtraiu o veículo Ford Ranger, placa GWM 2118, por volta das 11:30 horas, quando este estava estacionado defronte a residência de seu proprietário, Martiniano Dias da Silva, localizada à Rua Tinharé, n.º 44, apto. 102, Bairro Anchieta, nesta Capital.

Apurou-se que, após a subtração dos veículos, a policia militar foi acionada, logrando êxito em localizar o denunciado e os demais agentes. Consta que o denunciado e seus comparsas, visando assegurar a impunidade e o produto do crime, reagiram à abordagem com vários disparos de arma de fogo em direção aos militares. Consequencia da ação policial, o denunciado, juntamente com os terceiros, abandonou os veículos e empreendeu fuga, embrenhando-se num matagal, nas proximidades da Rua João Almeida no Bairro Estoril, nesta Capital, quando o denunciado foi preso e os demais agentes obtiveram êxito na fuga (...)" (f. 02/04).

A denúncia foi recebida no dia 21 de novembro de 2008 (f. 139) e a defesa prévia apresentada às f. 154/155. Após instrução processual, com oitiva das testemunhas (f. 172/174), interrogatório (f. 188/189) e alegações finais das partes (f. 211/218 e 219/237), o MM. Juiz Sentenciante julgou parcialmente procedente a peça acusatória e condenou Sebastião Agostinho Carpanez Costa como...

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