Acórdão nº 1.0607.08.046976-2/003 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 30 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelAntônio de Pádua
Data da Resolução30 de Abril de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - BANCO - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - MAJORAÇÃO DO QUANTUM - POSSIBILIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

- Quanto à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte ofendida, o porte do ofensor.

- Os juros de mora devem ser aplicados desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária da indenização desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ).

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0607.08.046976-2/003 - COMARCA DE SANTOS DUMONT - 1º APELANTE: BRUNO MAGESTE SILVA - 2º APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A - APELADO(A)(S): BANCO SANTANDER BRASIL S/A - 1º APELANTE: BRUNO MAGESTE SILVA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO ADESIVO.

DESEMBARGADOR ANTÔNIO DE PÁDUA

RELATOR.

DES. ANTÔNIO DE PÁDUA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recursos de apelação principal e adesivo interpostos, respectivamente, por Banco Santander Brasil S/A e Bruno Mageste Silva, nos autos da ação de indenização ajuizada pelo segundo em face do primeiro, em curso perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Santos Dumont, inconformados com os termos da sentença de fls. 212/224, que confirmou a liminar concedia nas fls. 23, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, e que julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar do arbitramento da sentença.

Em suas razões recursais de fls. 262/273, o banco, apelante principal, argumenta a inexistência de ato ilícito capaz de ensejar o dano moral requerido, e, eventualmente, pleiteia pela redução do quantum indenizatório arbitrado pelo D. Juiz a quo.

Já o apelante adesivo, nas fls. 302/316, pleiteia a majoração da importância indenizatória estabelecida, para o montante de 160 (cento e sessenta) salários mínimos, bem como reitera o pedido de retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.

Recurso principal devidamente preparado nas fls. 274. Ausente o preparo quanto ao recurso adesivo, uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT